LEI nº 9.724, de 29/11/1988 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 9.724, de 29/11/1988 foi revogada pelo art. 88 da Lei Complementar nº 30, de 10/8/1993.)

Dispõe sobre a Procuradoria-Geral do Estado e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Título I

Da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 1º - Esta Lei altera a estrutura da Procuradoria-Geral do Estado, define sua organização e competências, dispõe sobre o regime jurídico dos Procuradores do Estado e dá outras providências.

Art. 2º - À Procuradoria-Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador, compete:

I - representar o Estado, dentro ou fora de seu território, perante qualquer juízo ou tribunal ou, por determinação do Governador, em qualquer ato;

II - defender, judicialmente e extrajudicialmente, os atos e prerrogativas do Estado;

III - elaborar informações ao Poder Judiciário em mandados de segurança impetrados contra ato do Governador e de autoridades estaduais a ele diretamente subordinadas;

IV - propor ao Governador o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, ou decorrente da omissão delas, minutar a correspondente petição, bem como as informações a serem por ele prestadas, na forma da legislação federal específica;

V - suscitar, a juízo do Governador, a iniciativa do Procurador-Geral da República, para que o Supremo Tribunal Federal estabeleça a interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual;

VI - opinar, previamente, com referência ao cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta;

VII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública;

VIII - emitir pareceres sobre consulta formulada pelo Governador, por Secretário de Estado ou por dirigente de órgão autônomo;

IX - sugerir modificações de lei ou de ato normativo estadual, quando julgar necessário ou conveniente aos interesses do Estado;

X - exercer a defesa dos interesses da Administração junto aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

XI - defender os interesses do Estado junto ao contencioso administrativo;

XII - propor medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XIII - opinar nos processos administrativos onde haja questão judicial correlata ou neles influente, como condição de seu prosseguimento;

XIV - manter intercâmbio com as Procuradorias-Gerais do Estado;

XV - orientar as Secretarias de Estado sobre interpretação e aplicação da legislação;

XVI - colaborar na redação final dos decretos e dos projetos de lei de iniciativa do Governador e das respectivas mensagens ao Poder Legislativo;

XVII - realizar os estudos técnicos solicitados pelo Governador com o objetivo de completo esclarecimento dos assuntos que devam ser objeto de projetos, de decretos e de leis;

XVIII - desempenhar outras atribuições expressamente cometidas pelo Governador.

Art. 3º - A assistência jurídica nos assuntos relacionados com atos praticados pelo Poder Legislativo ou pela sua administração compete ao órgão próprio da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - A representação do Estado, em juízo, na matéria de que trata este artigo, compete ao titular da Procuradoria da Assembléia Legislativa ou ao Procurador desta, mediante delegação de poderes.

Título II

Da Organização da Procuradoria-Geral do Estado

Capítulo I

Da Estrutura e dos Órgãos da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 4º - Integram a Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado:

I - o Procurador-Geral do Estado;

II - o Procurador-Geral Adjunto do Estado;

III - o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º - A Procuradoria-Geral do Estado tem a seguinte estrutura básica:

I - unidades de execução:

a) Procuradoria Administrativa;

b) Procuradoria de Obrigações;

c) Procuradoria de Patrimônio Imobiliário;

d) Procuradoria do Trabalho;

e) Procuradoria Técnico-Legislativa;

f) Consultoria Jurídica;

g) Procuradorias Regionais;

II - unidades de informação e documentação e unidades de administração, constantes da estrutura complementar definida em decreto.

Parágrafo único - Vincula-se à Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Administração de Pessoal, com a estrutura vigente na data da publicação desta lei.

Seção I

Do Procurador-Geral do Estado

Art. 6º - O Procurador-Geral do Estado é nomeado em comissão, dentre advogados brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada, com, no mínimo, 10 (dez) anos de exercício profissional.

Art. 7º - Compete ao Procurador-Geral do Estado:

I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da Procuradoria-Geral do Estado;

II - determinar a propositura de ações necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses do Estado;

III - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado, ou sujeito à intervenção da Procuradoria-Geral do Estado;

IV - avocar a defesa do Estado em qualquer ação ou processo;

V - desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação, autorizar a suspensão do processo e deixar de interpor recursos;

VI - delegar competência aos Procuradores do Estado;

VII - autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial, em curso ou a ser proposta;

VIII - celebrar convênios com vistas ao intercâmbio jurídico, cumprimento de precatórias e execução de serviços jurídicos;

IX - requisitar dos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral do Estado;

X - aprovar os pareceres emitidos por Procuradores do Estado;

XI - propor ao Governador do Estado a adoção, em caráter normativo, de pareceres da Procuradoria-Geral do Estado;

XII - aprovar minutas de escrituras, contratos, convênios e de outros instrumentos jurídicos conforme estabelecido em norma própria;

XIII - representar o Estado nas assembléias gerais das sociedades de que participe;

XIV - receber projetos de lei ou decretos para os efeitos previstos no artigo 2º desta lei, encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado por despacho do Governador ou por ordem deste, devidamente formalizada;

XV - convocar eleição para o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, regulamentando-a em resolução;

XVI - convocar e presidir as reuniões do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado;

XVII - fixar a área de atuação de cada Procuradoria Regional, indicando as Comarcas nela compreendidas;

XVIII - designar os Coordenadores de Áreas e suas respectivas funções;

XIX - propor a abertura de concurso para provimento dos cargos de Procurador do Estado e colaborar na sua realização;

XX - fazer publicar, semestralmente, até 31 de janeiro e 31 de julho, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado;

XXI - decidir os processos relativos ao interesse da Procuradoria-Geral do Estado, inclusive os referentes a direitos e deveres dos Procuradores do Estado e de seus servidores, na forma desta lei e da legislação aplicável ao funcionalismo público estadual;

XXII - encaminhar ao Governador os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;

XXIII - orientar a elaboração da proposta orçamentária da Procuradoria-Geral do Estado, autorizar despesas e ordenar empenhos;

XXIV - baixar resoluções e expedir instruções;

XXV - zelar pela fiel observância da legislação, representando:

a) à autoridade competente, sempre que tiver conhecimento de sua inexata aplicação;

b) à Corregedoria de Justiça, contra o serventuário e auxiliar de Justiça ou membro do Poder Judiciário, pelo não-cumprimento ou cumprimento irregular de disposições ou de regulamento;

c) ao Ministério Público, para procedimento criminal cabível nos delitos contra a Fazenda Pública Estadual;

d) ao titular da Delegacia Especializada de Crimes contra a Fazenda Pública, para o necessário procedimento policial;

XXVI - delegar atribuição.

Seção II

Do Procurador-Geral Adjunto do Estado

Art. 8º - Ao Procurador-Geral Adjunto do Estado incumbe:

I - substituir automaticamente o Procurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências, férias, licenças, bem como assumir o cargo em caso de vacância até nomeação do novo titular;

II - auxiliar o Procurador-Geral do Estado no exercício de suas atribuições;

III - prestar assessoria direta ao Procurador-Geral do Estado;

IV - exercer a direção e supervisão dos órgãos administrativos da Procuradoria-Geral do Estado;

V - exercer, mediante delegação de competência, as atribuições que lhe forem conferidas.

Seção III

Do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado

Art. 9º - Ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, que é constituído do Procurador-Geral do Estado - seu Presidente, do Procurador-Geral Adjunto do Estado, dos Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica e de 6 (seis) Procuradores, 2 (dois) de cada classe, eleitos por seus pares em escrutínio secreto, compete:

I - deliberar sobre matéria de interesse da Procuradoria-Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral do Estado;

II - dirimir dúvidas ou omissões atinentes à competência das Procuradorias e aos órgãos integrantes da Procuradoria-Geral do Estado;

III - representar ao Procurador-Geral do Estado sobre providências reclamadas pelo interesse público ou pela conveniência do serviço na Procuradoria-Geral do Estado;

IV - propor ao Procurador-Geral do Estado alterações quanto à estrutura da Procuradoria-Geral do Estado e à sua competência;

V - colaborar com o Procurador-Geral do Estado no exercício do poder disciplinar, relativo aos Procuradores do Estado, propondo-lhe, sem prejuízo de sua iniciativa, a aplicação de penas disciplinares;

VI - indicar candidato à promoção por antiguidade e organizar lista tríplice para promoção, por merecimento, na carreira de Procurador do Estado;

VII - elaborar e votar o seu Regimento Interno.

§ 1º - O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado reunir-se-á quando convocado pelo Procurador-Geral do Estado ou por 6 (seis) de seus membros.

§ 2º - O Conselho da Procuradoria-Geral do Estado instalar-se-á com o mínimo de 8 (oito) membros.

§ 3º - O Procurador-Geral do Estado votará apenas para efeito de desempate nos processos submetidos à apreciação do Conselho.

§ 4º - O Procurador-Geral do Estado poderá ser substituído na Presidência do Conselho, em sua ausência ou impedimento, pelo Procurador Geral Adjunto do Estado ou por Procurador do Estado por ele designado.

§ 5º - O Procurador do Estado, eleito na forma deste artigo, no mês de abril de cada ano, terá mandato de 1 (um) ano, admitida 1 (uma) reeleição.

§ 6º - Cada Conselheiro representante de classe terá o respectivo suplente.

§ 7º - Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de comparecer a pelo menos 4 (quatro) reuniões do Conselho, salvo doença comprovada, atividade autorizada pelo órgão ou justificativa por ele aceita.

Seção IV

Das Procuradorias e da Consultoria Jurídica

Art. 10 - As Procuradorias e a Consultoria Jurídica terão a seguinte competência básica:

I - à Procuradoria Administrativa compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado nas causas de interesse dos agentes políticos e servidores públicos estaduais e a elaboração de informações e acompanhamento, em todos os juízos e instâncias, das ações de mandado de segurança e demais ações constitucionais;

II - à Procuradoria de Obrigações compete o exame das minutas de editais de licitação, contratos e instrumentos equivalentes, bem como a emissão de parecer sobre pedidos de dispensa de licitação encaminhados às autoridades administrativas e, ainda, a representação judicial do Estado de Minas Gerais em juízo nas causas cujo objeto seja licitação do Estado, contrato ou instrumento equivalente, em que seja ele parte ou interessado;

III - à Procuradoria de Patrimônio Imobiliário compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado em juízo em ações e processos relacionados com direitos reais, patrimônio imobiliário, terras devolutas e desapropriações;

IV - à Procuradoria do Trabalho compete a execução dos serviços de representação e defesa do Estado junto aos órgãos da Justiça do Trabalho, bem como a órgãos de previdência social;

V - à Procuradoria Técnico-Legislativa compete a execução dos estudos técnicos que forem solicitados pelo Governador para completo esclarecimento dos assuntos que venham a constituir objeto de projeto, de decreto ou de lei, e a colaboração na redação final dos despachos a serem emitidos pelo Governador, dos decretos e dos projetos de lei de iniciativa daquela autoridade e das respectivas mensagens, conforme referido no artigo 1º da Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982;

VI - à Consultoria Jurídica compete prestar assistência jurídica e incumbir-se, com exclusividade, das atividades de advocacia consultiva dos órgãos da Administração Direta, bem como emitir parecer em consulta dirigida à Procuradoria-Geral do Estado;

VII - às Procuradorias Regionais, em número de 5 (cinco), instaladas em locais determinados pelo Procurador-Geral do Estado, através de resolução, compete representar o Estado de Minas Gerais em juízo, no âmbito de sua jurisdição, em todas as causas cujo objeto seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único - 4 (quatro) cargos de Procurador Regional são de recrutamento limitado; e 1 (um), de recrutamento amplo.

Seção V

Dos Procuradores-Chefes

Art. 11 - Ao Procurador-Chefe incumbe:

I - dirigir, coordenar e controlar a respectiva Procuradoria;

II - orientar os Procuradores do Estado nos processos ou ações judiciais, assumindo pessoalmente o patrocínio daqueles que entender conveniente;

III - cientificar o Procurador-Geral do Estado da solução dos processos e ações pendentes, propondo o arquivamento ou a desistência daqueles em que se verificar a impossibilidade ou inconveniência de se iniciar ou prosseguir o procedimento judicial;

IV - distribuir processo encaminhado para elaboração de parecer ou para acompanhamento judicial;

V - apreciar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Estado, submetendo-os à aprovação do Procurador-Geral do Estado;

VI - promover reuniões dos Procuradores do Estado que sirvam em sua Procuradoria, para discussão dos assuntos do seu interesse;

VII - representar ao Procurador-Geral do Estado nos assuntos de interesse do serviço ou irregularidade ocorrida;

VIII - requisitar, por intermédio do Procurador-Geral do Estado, de órgão ou entidade da Administração Direta ou indireta, certidões, informações, pareceres, perícias e demais documentos necessários à defesa do Estado;

IX - providenciar pessoal, material, equipamento e transporte indispensáveis à manutenção e ao desenvolvimento das atividades da Procuradoria;

X - encaminhar, periodicamente, ao Procurador-Geral do Estado o relatório da Procuradoria.

Parágrafo único - Os cargos de Procurador-Chefe, em número de 6 (seis), são de provimento em comissão, devendo os ocupantes ser indicados pelo Procurador-Geral do Estado e nomeados pelo Governador, 4 (quatro) dos quais indicados entre os Procuradores do Estado de carreira e 2 (dois) entre advogados de reputação ilibada, notório conhecimento jurídico e com, no mínimo 5 (cinco) anos de exercício profissional.

Seção VI

Dos Procuradores do Estado

Art. 12 - Ao Procurador do Estado incumbe:

I - representar o Estado em qualquer juízo, ativa ou passivamente, seja como autor, réu, litisconsorte, assistente ou opoente, mediante delegação de poderes do Procurador-Geral do Estado;

II - emitir parecer em processo administrativo e responder consultas sobre matéria de sua competência;

III - participar, por determinação do Procurador-Geral do Estado, de comissão e grupos de trabalho;

IV - sugerir declaração de nulidade de ato administrativo ou sua revogação;

V - apreciar e elaborar minuta de contrato a ser firmado pelo Estado e outros instrumentos jurídicos;

VI - preparar minuta de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário, em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade judicial ou em qualquer ação constitucional.

Título III

Da Carreira do Procurador do Estado

Capítulo I

Da Carreira, dos Cargos, Lotação e Concurso

Art. 13 - A carreira de Procurador do Estado é constituída de três classes, com o número de cargos previsto no Anexo desta Lei.

(Vide art. 1º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)

Art. 14 - O Procurador-Geral do Estado fará a lotação dos Procuradores do Estado nas unidades administrativas, segundo a estrutura prevista no item I do artigo 5º desta Lei.

Art. 15 - O ingresso na carreira de Procurador do Estado se dará em cargo de Procurador de 1ª Classe, Grau A, e dependerá de aprovação prévia em concurso público específico de provas e títulos, realizado com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, indicada pelo Conselho Seccional, obedecida, para nomeação, a ordem de classificação.

Parágrafo único - Os Consultores lotados na Procuradoria Técnico-Legislativa da Procuradoria-Geral do Estado não integram a carreira de Procurador do Estado.

Capítulo II

Da Nomeação, Posse, Exercício e Estágio Confirmatório

Art. 16 - A nomeação, posse e exercício do Procurador do Estado regulam-se pelas normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 17 - Decorrido o prazo de 2 (dois) anos de ingresso na classe inicial da carreira, se reconhecida sua idoneidade moral, zelo funcional, eficiência e disciplina pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador do Estado estará, automaticamente, confirmado no cargo.

§ 1º - Quando o relatório do Conselho referido neste artigo concluir pela não-confirmação, dele terá conhecimento o Procurador do Estado, para alegações no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 2º - Concluso o processo, o Procurador-Geral do Estado encaminhará, com parecer, o expediente ao Governador propondo ou não a exoneração.

Capítulo III

Da Promoção

Art. 18 - As promoções na carreira de Procurador do Estado serão feitas, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, imediatamente após a ocorrência da vaga.

Parágrafo único - Será promovido automaticamente, por merecimento, o Procurador do Estado que figurar pela terceira vez consecutiva, ou pela quinta vez alternada, em lista votada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, e, em caso de empate, será promovido o de maior tempo de serviço público estadual.

Art. 19 - A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe e na carreira de Procurador do Estado.

§ 1º - Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, resolver-se-á pelo maior tempo de serviço público estadual, federal ou municipal e pela mais elevada idade.

§ 2º - Em janeiro e julho de cada ano, o Procurador-Geral do Estado mandará publicar no órgão da imprensa oficial a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado em cada classe e grau, a qual contará em anos, meses e dias o tempo de serviço na classe, na carreira e no grau, no serviço público estadual e no serviço público em geral.

§ 3º - As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva publicação.

§ 4º - Importará interrupção na contagem de tempo para promoção por antiguidade o afastamento da função, salvo para o exercício de mandato eletivo, licença para tratamento de saúde, férias-prêmio, licença especial, casamento ou luto e desempenho de cargo em comissão autorizado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 20 - O mérito para efeito de promoção será aferido pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, em atenção ao conceito pessoal e funcional dos Procuradores do Estado, considerados sua conduta funcional, pontualidade, dedicação, eficiência, contribuição à organização e melhoria dos serviços e o aprimoramento de sua cultura jurídica.

Art. 21 - A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para a vaga, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, em sessão secreta, e de interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na classe, salvo se não houver quem preencha o requisito.

§ 1º - Serão incluídos na lista tríplice os nomes votados pela maioria absoluta, procedendo-se a tantos escrutínios quantos necessários.

§ 2º - A lista de promoção por merecimento poderá contar menos de 3 (três) nomes, se os remanescentes da classe com o requisito do interstício, em número, forem inferior a 3 (três).

§ 3º - Não poderá se indicado à promoção por merecimento o candidato afastado do efetivo exercício do cargo para desempenho de funções fora da Procuradoria-Geral do Estado, salvo se autorizado pelo Conselho da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 22 - O Governador do Estado promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do expediente, os candidatos à promoção por antiguidade ou merecimento.

Capítulo IV

Da Progressão

Art. 23 - (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)

Dispositivo revogado:

“Art. 23 - Progressão é a mudança do Procurador do Estado de um grau para o seguinte da classe a que pertence e dependerá, cumulativamente, de:

I - desempenho eficaz no exercício das funções que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico;

II - cumprimento de interstício de 2 (dois) anos de exercício no grau da classe.

Parágrafo único - A Procuradoria-Geral do Estado adotará sistema próprio de avaliação de desempenho, considerando os comportamentos observáveis do Procurador do Estado e sua contribuição para a consecução dos objetivos do serviço, devendo ter, entre outras, as seguintes características:

a) objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação;

b) periodicidade máxima de um ano;

c) conhecimento, pelo Procurador do Estado, dos instrumentos de avaliação e sua participação no processo.”

Título IV

Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 24 - Os Procuradores do Estado, Magistrados, membros do Ministério Público e advogados devem-se consideração e respeito mútuo.

Art. 25 - O Procurador do Estado, após o prazo a que se refere o artigo 17 desta Lei, só pode ser demitido por sentença judicial ou em consequência de processo administrativo, assegurando-se-lhe ampla defesa.

Art. 26 - Em caso de infração penal imputada a Procurador do Estado, a autoridade policial, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Procurador-Geral do Estado, ou a seu substituto legal.

Art. 27 - São prerrogativas do Procurador do Estado:

I - usar distintivos e vestes talares, de acordo com os modelos oficiais;

II - possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, e porte de arma de acordo com a legislação própria.

Capítulo II

Da Remuneração

Art. 28 - A remuneração do cargo de Procurador do Estado, a qual é assegurada para efeito de aposentadoria, é constituída do vencimento, da gratificação de que trata o artigo 31 desta Lei e dos adicionais por tempo de serviço, que serão calculados sobre a remuneração.

(Vide art. 3º da Lei nº 9.971, de 7/11/1989.)

Parágrafo único - Será atribuída ainda ao Procurador do Estado gratificação de qualquer natureza e outras vantagens pecuniárias concedidas aos servidores civis do Estado com cargos de atribuições iguais ou assemelhados.

Art. 29 - Os vencimentos do Procurador do Estado guardarão diferença de, no máximo, 35% (trinta e cinco por cento) de uma para outra classe da carreira, a partir do fixado para o cargo de Procurador do Estado de 1ª Classe, e, no máximo de 10% (dez por cento) de um para outro grau, atribuindo-se ao Procurador do Estado da classe e grau mais elevados não menos de 75% (setenta e cinco por cento) dos vencimentos do Procurador-Geral do Estado.

Art. 30 - A remuneração do Consultor-Técnico compreende o vencimento, adicional por tempo de serviço e a gratificação especial prevista no artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1987, observado o disposto no "caput" do artigo 1º da Lei nº 9.405, de 11 de maio de 1987.

(Vide art. 2º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)

Art. 31 - Os Procuradores do Estado percebem pelo exercício de seu cargo a gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação, que integra a remuneração do cargo.

(Vide art. 2º da Lei nº 9.943, de 20/9/1989.)

Art. 32 - Os Procuradores-Chefes das Procuradorias e os Procuradores do Estado que exerçam função de Coordenador de Área perceberão ainda gratificação de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de seus vencimentos, enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos e funções.

(Vide art. 1º da Lei nº 9.971, de 7/11/1989.)

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo que não fizerem jus às gratificações previstas nos artigos 30 e 31 desta Lei perceberão a gratificação de 100% (cem por cento), acrescida da gratificação de 20% (vinte por cento) referida no "caput" deste artigo.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.971, de 7/11/1989.)

Art. 33 - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Procurador do Estado aposentado as vantagens daqueles em atividade.

Capítulo III

Das Férias

Art. 34 - O Procurador do Estado e o Consultor lotado na Procuradoria-Geral do Estado gozarão férias individuais de 25 (vinte e cinco) dias úteis por ano.

§ 1º - As férias não gozadas por conveniência do serviço poderão sê-lo, cumulativamente, em período posterior, não excedendo cada etapa de gozo a 60 (sessenta) dias.

§ 2º - As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos, 1 (um) dos quais com duração mínima de 10 (dez) dias úteis, de acordo com o interesse do serviço.

Art. 35 - Não poderá entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.

Título V

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

Capítulo I

Dos Deveres e Proibições

Art. 36 - É dever do Procurador do Estado:

I - desincumbir-se diariamente de seus encargos funcionais no fórum ou na repartição;

II - desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e aqueles atribuídos pelo Procurador-Geral do Estado;

III - esgotar os recursos legais cabíveis, salvo dispensa fundamentada do Procurador-Geral do Estado;

IV - zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;

V - sugerir ao Procurador-Geral do Estado providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação.

Art. 37 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Procurador do Estado é vedado especialmente:

I - exercer a advocacia em processos judiciais e extrajudiciais de interesse direto do ente público que represente;

II - empregar, em qualquer expediente oficial, expressão ou termos desrespeitosos;

III - valer-se da qualidade de Procurador do Estado para obter vantagens;

IV - manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Estado.

Capítulo II

Dos Impedimentos

Art. 38 - É defeso ao Procurador do Estado exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - se parte ou, de qualquer forma, interessado;

II - se houver atuado como advogado da parte;

III - se houver interesse do cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral, até o 3º grau;

IV - se houver postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no item anterior.

Art. 39 - O Procurador do Estado não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento e votar sobre organização de lista para promoção quando ocorrer a hipótese prevista no artigo anterior.

Título VI

Da Responsabilidade Funcional

Capítulo I

Das Sanções Disciplinares

Art. 40 - Pelo exercício irregular da função pública, o Procurador do Estado responde civil, penal e administrativamente.

Art. 41 - A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo, com prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou de terceiro.

Art. 42 - A responsabilização administrativa do Procurador do Estado dar-se-á sempre através de procedimento determinado pelo Procurador-Geral do Estado.

Art. 43 - A atividade funcional do Procurador do Estado estará sujeita à inspeção permanente através de correição ordinária ou extraordinária.

§ 1º - A correição ordinária será feita em caráter de rotina, para verificar a eficiência e assiduidade no serviço.

§ 2º - A correição extraordinária será determinada pelo Procurador-Geral do Estado, visando a fim específico de interesse do serviço.

Art. 44 - Concluída a correição, ouvido o Conselho da Procuradoria-Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado adotará as medidas cabíveis.

Art. 45 - São aplicáveis ao Procurador do Estado as seguintes sanções disciplinares:

I - advertência;

II - censura;

III - multa;

IV - suspensão;

V - demissão.

Capítulo II

Da Sindicância e do Processo Disciplinar

Art. 46 - A sindicância, sempre de caráter sigiloso, será determinada pelo Procurador-Geral do Estado para apuração de falta funcional.

Art. 47 - O sindicante colherá as provas através dos meios pertinentes, aplicando-se as disposições relativas ao processo disciplinar.

Art. 48 - Na sindicância será obrigatoriamente ouvido o sindicato, sob pena de nulidade.

Art. 49 - Encerrada a sindicância, o sindicante encaminhará os autos ao Procurador-Geral do Estado, propondo as medidas cabíveis.

Art. 50 - Compete ao Procurador-Geral do Estado determinar a instauração de processo disciplinar para a apuração de falta punível com as penas de multa, suspensão ou demissão, observado o sigilo no procedimento.

Parágrafo único - Se a infração for punível com a pena de demissão, caberá ao Conselho da Procuradoria-Geral do Estado deliberar sobre a matéria.

Art. 51 - O processo disciplinar poderá ser confidencial e as sanções disciplinares farão referência exclusivamente ao número do processo, sem menção ao fato de se tratar de processo disciplinar.

Art. 52 - O pedido de revisão será dirigido à autoridade aplicadora da sanção e esta, se o admitir, determinará o seu processamento em apenso aos autos originais e designará comissão revisora composta de 3 (três) Procuradores do Estado de Classe Especial, não participantes do processo disciplinar.

Art. 53 - Aplicam-se ao processo disciplinar regulado neste capítulo as normas da legislação atinentes aos funcionários públicos civis do Estado.

Título VII

Da Assessoria Jurídica das Secretarias de Estado

Art. 54 - A assessoria jurídica em Secretaria de Estado e órgão autônomo cabe a advogado designado pelo titular da pasta, recrutado entre advogados com, no mínimo, 5 (cinco) anos de prática forense comprovada, sob pena de nulidade da indicação.

Parágrafo único - O Assessor Jurídico de que trata o artigo é, funcionalmente, subordinado ao Procurador-Geral do Estado, a quem apresentará, mensalmente, relatório de suas atividades funcionais em documento que será arquivado na Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 55 - É facultado ao Secretário de Estado solicitar ao Procurador-Geral do Estado a indicação de Assessor Jurídico para atuar na Secretaria, retirado do quadro de Procuradores do Estado, podendo, ainda, o Secretário solicitar a prestação de qualquer serviço jurídico diretamente pela Procuradoria-Geral do Estado.

Título VIII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 56 - Fica extinta a Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, o cargo de Consultor-Chefe e os cargos vagos de Consultores da referida Assessoria.

Art. 57 - A nova composição numérica da carreira de Procurador do Estado será de 80 (oitenta) cargos, observado, para esse fim, o disposto no § 4º do artigo 58 desta Lei.

§ 1º - Os cargos da carreira de Procurador do Estado serão distribuídos pelas suas classes e graus na forma do Anexo desta Lei, que vigora, a partir de 1º de agosto de 1988, na situação nova.

§ 2º - Os atuais Procuradores do Estado ficam posicionados no Grau B da classe a que pertencem, permanecendo inalterada a atual composição numérica das classes até que se verifique o disposto no "caput" deste artigo.

§ 3º - Passa o Procurador do Estado, por progressão, ao grau imediatamente seguinte àquele a que pertence, observado o disposto no artigo 23 desta Lei.

Art. 58 - O Procurador-Geral do Estado poderá designar até 10% (dez por cento) dos Procuradores do Estado para funções de Coordenadores de Áreas específicas, considerando-se, para essa designação, a necessidade do serviço, as qualidades funcionais do Procurador e sua experiência em cargos e funções da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º - A função de Coordenador de Área é privativa de Procurador de Estado.

§ 2º - O cargo de Procurador-Chefe e a função de Coordenador de Área são exercidos em regime de tempo integral na sede da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º - É vedada a acumulação da função de Coordenador de Área com qualquer outro cargo ou função na Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a participação no Conselho da Procuradoria.

§ 4º - Extinguem-se, com a vacância, 30 (trinta) cargos de Procurador do Estado da atual composição numérica da carreira, até o número previsto para cada classe, nos termos do § 1º do artigo 57 desta Lei.

Art. 59 - Ficam mantidos os cargos de direção superior, de chefia e de execução lotados no Quadro Setorial da Procuradoria-Geral do Estado, com o regime jurídico, forma de provimento e atribuições legais estabelecidas em legislação específica.

Art. 60 - O Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral Adjunto do Estado perceberão, pelo exercício de suas funções, a gratificação de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de representação.

Parágrafo único - Não se estende ao Procurador-Geral do Estado e ao Procurador-Geral Adjunto do Estado a gratificação prevista no artigo 31 desta Lei.

Art. 61 - Fica fixado em 16 (dezesseis) o número de cargos do Grupo de Consultoria a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7 de julho de 1982, com classe única denominada Consultor-Técnico, de provimento em comissão e de recrutamento amplo, com os vencimentos atribuídos ao cargo de Consultor IV, mantidas as mesmas atribuições de que trata o artigo 4º da Lei Delegada nº 29, de 28 de agosto de 1985, passando os atuais ocupantes a ter exercício na Procuradoria Técnico-Legislativa da Procuradoria-Geral do Estado, onde ficam lotados.

Parágrafo único - Os vencimentos dos Consultores-Técnicos lotados na Procuradoria Técnico-Legislativa da Procuradoria-Geral do Estado são os fixados no Anexo desta Lei.

(Vide art. 81 da Lei nº 11.050, de 19/1/1993.)

Art. 62 - A Procuradoria-Geral do Estado manterá estágio profissional remunerado para acadêmicos de Direito, escolhidos por concurso público de provas, na forma regulamentar e consoante previsões orçamentárias.

Art. 63 - Fica instituída a Central de Documentação, Informação e Divulgação da Procuradoria-Geral do Estado, composta dos órgãos documentais e bibliotecários, informatizados ou não, da Procuradoria-Geral do Estado e daqueles atualmente administrados pela Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, que passam a integrar a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 64 - Compete à Central de Documentação, Informação e Divulgação da Procuradoria-Geral do Estado:

(Vide Lei nº 10.171, de 16/5/1990.)

I - organizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando autógrafos de leis e decretos;

II - providenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar índices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de anteprojetos de consolidação das disposições legais vigentes;

III - promover a publicação, semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes numerados seriadamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais;

IV - organizar e manter serviço de documentação e acompanhamento dos processos administrativos e judiciais representados pela Procuradoria-Geral do Estado ou de interesse do Estado de Minas Gerais;

V - organizar e manter serviço público de biblioteca jurídica de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 65 - Os atuais cargos de administração de provimento efetivo e em comissão da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador e seus atuais ocupantes são transferidos para o quadro da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 66 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário para a execução desta Lei, observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 67 - As dotações orçamentárias da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador passam a integrar o orçamento da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 68 - (Vetado).

Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto no § 1º do artigo 57 desta Lei.

Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

ANEXO

(a que se referem os artigos 13 e 28, parágrafo único; 57, §§ 1º

e 2º; 58, § 4º e 61, parágrafo único, da Lei nº 9.724, de 29 de

novembro de 1988)


Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado

Vigência: 1º de agosto de 1988

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

A) Denominação da Classe

Número de Cargos

Recrutamento

Vencimento - Cz$

Procurador-Geral do Estado

01

Amplo

177.842,00

Procurador-Geral Adjunto do Estado

01

Amplo

160.496,36

Procurador-Chefe

06

Amplo e Limitado

160.496,36

Procurador-Regional

05

Amplo e Limitado

137.368,11

B) Consultor-Técnico

16

Amplo

160.496,36

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Denominação de Classe

Nº de Cargos/ Situação Atual

Graus

Vencimento - Cz$

Procurador do Estado de Classe Especial

40

A

B

C

137.368,11

145.077,52

152.786,93

Procurador do Estado de 2ª Classe

40

A

B

C

111.348,86

120.005,27

128.661,68

Procurador do Estado de 1ª Classe

30

A

B

C

96.893,72

101.712,10

106.530,48

Denominação de Classe

Nº de Cargos/ Situação Nova

Graus

Vencimento - Cz$

Procurador do Estado de Classe Especial

20

A

B

C

137.36,11

145.077,52

152.786,93

Procurador do Estado de 2ª Classe

30

A

B

C

111.348,86

120.005,27

128.661,68

Procurador do Estado de 1ª Classe

30

A

B

C

96.893,72

101.712,10

106.530,48

(Vide art. 28 da Lei nº 10.745, de 25/5/1992.)

(Vide art. 46 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

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Data da última atualização: 4/9/2007.