LEI nº 9.681, de 12/10/1988 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de terra devoluta e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Terras Devolutas
Art. 1º – (Vetado).
Art. 2º – São terras devolutas as que, havendo passado ao domínio do Estado, por força da Constituição Federal:
I – não se acharem sob o domínio particular por qualquer título legítimo;
II – não tiverem sido adquiridas por título de sesmaria ou outras concessões do Governo, não incursas em comisso;
III – estiverem ocupadas por posseiros ou concessionários incursos em comisso;
IV – não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.
§ 1º – Considera-se título legítimo aquele que, segundo a lei civil, seja apto para transferir o domínio.
§ 2º – Considera-se comisso a falta de cumprimento das condições de medição, cultura e confirmação de terra dada em sesmaria.
Capítulo II
Da Preservação das Terras Devolutas
Art. 3º – Serão preservadas por ato do Poder Público e receberão adequada conservação terras devolutas em locais notabilizados por fatos históricos relevantes, bem como as;
I – necessárias:
a) à preservação de recursos hídricos, paisagísticos ou ecológicos e à proteção da fauna e da flora nativas;
b) à construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens;
c) aos terrenos ocupados por prédios públicos;
d) à fundação ou incremento de povoação;
e) ao estabelecimento de núcleo colonial;
f) à implantação de distrito industrial ou agroindustrial;
g) à exploração de minas e fontes de água mineral e termal de utilização industrial, terapêutica ou higiênica, com os terrenos adjacentes que forem necessários à sua exploração;
h) a qualquer outro fim de interesse social vinculado aos planos de desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Minas Gerais;
II – ocupadas pelos silvícolas, nos termos do artigo 4º, item IV, da Constituição Federal.
§ 1º – A preservação de que trata este artigo será declarada por decreto do Poder Executivo, a requerimento do órgão interessado ou por iniciativa da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS–, que mencionará a localização, dimensão, natureza, confrontações, objetivos e demais caraterísticas da área preservada.
§ 2º – Não poderão ter destinação diversa nem ser alienadas as terras devolutas preservadas na forma do parágrafo anterior, exceto quando a nova destinação ou transferência de domínio vier atender a fim público de relevante interesse social.
Capítulo III
Da Competência
Art. 4º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, por delegação do Estado de Minas Gerais, é o órgão competente para promover a concessão de terra devoluta, a discriminação das terras públicas dominicais e devolutas, bem como para acompanhar as ações de anulação de título definitivo de propriedade emanado de concessão pelo Estado, as ações de usucapião de áreas rurais e todas as questões inerentes à terra devoluta.
(Expressão “as ações de usucapião de áreas rurais” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/4/1989.)
Parágrafo único – (Vetado).
Capítulo IV
Da Discriminação das Terras Devolutas
Art. 5º – Incumbe à Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – promover a discriminação administrativa e judicial das terras públicas, devolutas e dominicais, a fim de descrevê-las, medi-las, extremá-las do domínio particular, bem como elaborar o cadastro geral das terras, quer devolutas, quer particulares, existentes no Estado.
Art. 6º – O procedimento discriminatório,administrativo ou judicial, far-se-á de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976.
Parágrafo único – Será intentada judicialmente a discriminação, quando houver presumida ineficácia do procedimento administrativo, não for atendido o edital de convocação, ou não for aceita a decisão da comissão especial.
Art. 7º – Sempre que for apurada a inexistência de domínio privado sobre área rural, o Estado a arrecadará, em ato do Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e denominação.
§ 1º – O processo de arrecadação será instruído com certidões que comprovem a inexistência de domínio privado sobre o imóvel arrecadado, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, pelo Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário – MIRAD –, pela Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário -RURALMINAS- e pelo Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
§ 2º – As certidões mencionadas no parágrafo anterior serão fornecidas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do pedido.
§ 3º – As entidades e órgãos indicados no § 1º responderão civilmente, perante terceiros prejudicados, pelos danos resultantes de informações inverídicas ou da omissão de que trata o parágrafo anterior.
Capítulo V
Das Formas de Concessão de Terra Devoluta Estadual
Art. 8º – A concessão de imóvel devoluto rural de domínio estadual será efetuada por:
I – legitimação de posse;
II – concessão de domínio;
III – usucapião especial;
IV – concessão real de uso;
V – reconhecimento de domínio.
Seção I
Da Legitimação de Posse
Art. 9º – Terá direito à legitimação de posse prevista nesta lei aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terra devoluta estadual de área até 100ha (cem hectares) e faça dessa ocupação sua principal fonte de renda, tornando-a produtiva com o seu trabalho e o de sua família.
Art. 10 – A legitimação de posse consistirá no fornecimento de licença de ocupação, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos, findo o qual o ocupante terá preferência para a aquisição do lote pelo preço arbitrado e fundamentado, de acordo com o artigo 23 e parágrafo único desta lei, satisfeitos os requisitos do trabalho pessoal da terra e da cultura efetiva de 30% (trinta por cento) da área aproveitável, bem como comprovada a sua capacidade de dar função social à gleba.
(Expressão “de acordo com o artigo 23 e parágrafo único desta lei” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/4/1989.)
Art. 11 – A licença de ocupação será intransferível "intervivos" e inegociável, não podendo ser objeto de penhora e arresto.
Art. 12 – A licença de ocupação é documento hábil para:
I – obtenção de licenças necessárias ao uso da terra;
II – obtenção de financiamento nas instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural, com preferência nos bancos estaduais.
Seção II
Da Concessão de Domínio
Art. 13 – Aquele que tornar economicamente produtiva terra devoluta estadual e comprovar sua vinculação pessoal à terra terá preferência para adquirir-lhe o domínio, até a área de 250ha (duzentos e cinquenta hectares), contra o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos.
§ 1º – Nos terrenos para agricultura, terá preferência à concessão de domínio o ocupante que provar a sua vinculação pessoal à terra e o aproveitamento econômico de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área aproveitável.
§ 2º – Nos terrenos para pecuária, terá o mesmo direito aquele cujas áreas de pastagens comportem 3 (três) cabeças de gado vacum ou similar, por alqueire geométrico, devendo aquelas representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área aproveitável.
§ 3º – Para o caso de exploração mista da área, o percentual será de 40% (quarenta por cento) da área aproveitável.
§ 4º – Quando a área for de interesse social ou de utilidade pública, poder-se-ão levar em consideração benfeitorias úteis e necessárias que ocupem economicamente 50% (cinquenta por cento) da área medida.
§ 5º – A concessão de domínio de que trata este artigo efetivar-se-á mediante a expedição de título de propriedade assinado pelo Governador do Estado.
Art. 14 – Considera-se vinculação pessoal à terra, para efeitos desta lei, a residência em localidade que permita ao ocupante ou a seus familiares a assistência constante à área ocupada e a sua efetiva exploração.
Seção III
Da Usucapião Especial
Art. 15 – O Estado promoverá, nas condições previstas na legislação federal aplicável, o reconhecimento administrativo da usucapião especial do domínio adquirido por possuidor de terra devoluta estadual, mediante a expedição de título de reconhecimento de domínio por usucapião especial.
Art. 16 – O interessado em obter o reconhecimento administrativo do domínio por usucapião especial deverá requerê-lo ao Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Seção IV
Da Concessão Real do Uso
Art. 17 – É constituída a concessão real de uso de terra devoluta de propriedade do Estado, por tempo certo de até 10 (dez) anos, com direito real resolúvel, para fins específicos de uso e cultivo da terra, até o limite de 100ha (cem hectares) e somente para trabalhador sem terra ou com terra insuficiente para seu sustento e de sua família.
§ 1º – A concessão real de uso será formalizada por instrumento particular ou simples termo administrativo e será inscrita em livro especial.
§ 2º – Desde a inscrição da concessão real de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato ou termo administrativo e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que vierem a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
§ 3º – Resolve-se a concessão real de uso antes do seu termo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo administrativo, ou incida em cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
§ 4º – Decorrido o prazo e cumpridas as condições estipuladas no contrato ou termo administrativo, ao concessionário será outorgado título de propriedade, assinado pelo Governador do Estado, após o pagamento do valor da terra, acrescido dos emolumentos.
§ 5º – A concessão real de uso é nominal e intransferível, exceto "causa mortis", situação em que o cônjuge supérstite ou os herdeiros, desde que domiciliados no imóvel, poderão assinar um termo, tomando a si as obrigações do "de cujus".
Art. 18 – Somente será admitida a concessão real de uso em área de programa executado pelo Estado, de colonização oficial, ou de assentamento, observados os preceitos do Código Florestal.
Seção V
Do Reconhecimento de Domínio
Art. 19 – O Estado reconhecerá como legítima a propriedade que não se incluir nas condições de terras devolutas estabelecidas no artigo 2º desta lei.
Art. 20 – O título de reconhecimento de domínio será assinado pelo Governador do Estado e registrado nos Cartórios de Registro de Imóveis competentes.
Capítulo VI
Da Área das Glebas e seus Preços
Art. 21 – Qualquer concessão de terra devoluta com área superior a 250ha (duzentos e cinquenta hectares) dependerá de prévia autorização legislativa.
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 22 – Salvo para execução de plano de reforma agrária, não se fará, sem prévia aprovação do Senado Federal e da Assembléia Legislativa, concessão de terra devoluta com área superior a 3.000ha (três mil hectares).
Art. 23 – (Vetado).
Parágrafo único – (Vetado).
Art. 24 – Lei fixará os emolumentos devidos nos diversos tipos de concessão.
Capítulo VII
Da Utilização das Terras Devolutas Estaduais
Art. 25 – O Estado de Minas Gerais promoverá medidas que permitam a exploração racional e econômica das terras devolutas de sua propriedade, assegurando a todos os que nelas habitam e trabalham a preferência na aquisição da propriedade, a fim de atender aos princípios de justiça social e aumento da produtividade.
Art. 26 – O Estado de Minas Gerais só poderá explorar, diretamente, imóvel devoluto rural de sua propriedade, para fins de pesquisa, experimentação, demonstração e fomento, visando ao desenvolvimento da agropecuária, aos programas de colonização e assentamento ou com fins educativos, de assistência técnica e de readaptação.
§ 1º – Somente se admitirá a existência de imóvel devoluto rural de propriedade do Estado de Minas Gerais com objetivos diversos dos previstos neste artigo em caráter transitório e desde que não haja viabilidade de transferi-lo para a propriedade privada.
§ 2º – Executados os programas de regularização fundiária e de colonização e assentamento sobre as terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, as frações remanescentes serão obrigatoriamente alienadas aos efetivos ocupantes delas, de acordo com o estabelecido nesta lei.
Capítulo VIII
Dos Procedimentos Administrativos
Art. 27 – A concessão de terra devoluta far-se-á segundo o procedimento administrativo estabelecido nesta lei.
Seção I
Da Medição Topográfica
Art. 28 – Os serviços de medição e demarcação serão realizados a requerimento do interessado regularmente qualificado, após parecer jurídico e autorização do Diretor de Assuntos Fundiários da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Parágrafo único – O requerimento deverá ser instruído, no mínimo, com declaração de concordância dos confrontantes com a medição, na forma definida em regulamento.
Art. 29 – Os serviços estarão a cargo das unidades fundiárias descentralizadas da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, cujos números, sedes e municípios que as integram serão fixados por meio de portaria assinada pelo Diretor-Geral da referida Fundação.
Art. 30 – A medição da terra a ser demarcada só se efetivará 15 (quinze) dias após a publicação de edital no órgão oficial do Estado, o qual será afixado nas unidades fundiárias descentralizadas, na Prefeitura Municipal e, caso haja, no fórum, no Sindicato Rural, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, nos Cartórios de Paz do Distrito, e divulgado pelos meios de comunicação existentes no município.
Parágrafo único – O edital convidará os terceiros interessados e proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibir provas de seu domínio ou posse e a oferecer embargos.
Art. 31 – O serviço de medição será executado por agrimensor da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – ou por ela credenciado ou contratado, observadas as normas técnicas daquela Fundação, ao qual fica reservado o direito de resolver as reclamações que se apresentarem.
Parágrafo único – Não obtida solução para as reclamações, o técnico fará comunicação, por escrito, ao Gerente da Unidade Fundiária Descentralizada, o qual a encaminhará ao Diretor de Assuntos Fundiários para decisão.
Art. 32 – Iniciados os trabalhos técnicos, estes não poderão ser interrompidos ou impedidos por oposição dos interessados, salvo em virtude de ordem judicial ou reconhecimento da própria Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Art. 33 – A planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária serão assinados por todos os responsáveis pelos setores técnicos envolvidos, os quais serão responsáveis administrativa, civil e criminalmente por erros cometidos.
Art. 34 – Elaborados a planta, o memorial descritivo e o laudo de identificação fundiária, publicar-se-á o edital na forma estabelecida no artigo 30 para, no prazo de 20 (vinte) dias, os interessados se manifestarem a seu respeito.
Art. 35 – Findo o prazo do edital sem apresentação de embargo, ou resolvido o que for apresentado, os trabalhos técnicos serão submetidos a exame e revisão pelo setor técnico.
Art. 36 – Com a revisão, o procedimento será submetido a parecer jurídico e, posteriormente, encaminhado ao Diretor de Assuntos Fundiários, para despacho, com recurso, sucessivamente, para o Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e o Governador do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único – Satisfeitas as exigências desta lei, ao concessionário será expedido título definitivo de propriedade das terras, assinado pelo Governador do Estado.
Seção II
Da Medição Aerofotogramétrica
Art. 37 – Os serviços de medição e demarcação pelo método aerofotogramétrico serão realizados em área objeto de discriminatória ou em processo de concessão, quando houver conveniência em fazê-lo.
Parágrafo único – Quando o método for utilizado em área não objeto de discriminatória, observar-se-ão os critérios de publicação de edital previstos na seção anterior.
Art. 38 – Os serviços estarão a cargo da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS –, que poderá delegar, no todo ou em parte, sua execução.
Art. 39 – As normas técnicas da medição aerofotogramétrica serão especificadas por meio de portaria assinada pelo Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Capítulo IX
Da Vedação
Art. 40 – Não poderão obter concessão de terra devoluta:
I – o Governador do Estado;
II – o Vice-Governador e os Secretários de Estado;
III – os Diretores de órgão da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta;
IV – os Diretores de fundação instituída ou mantida pelo Estado e os membros dos respectivos conselhos;
V – os Diretores de Banco sob controle acionário do Estado;
VI – os servidores da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS;
VII – os servidores da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e das entidades a ela vinculadas;
VIII – o Prefeito e o Vice-Prefeito, quando a terra se situar no respectivo município;
IX – Magistrados, Promotores, representantes do Poder Legislativo Federal, Estadual e Municipal;
X – proprietários com mais de 250ha (duzentos e cinquenta hectares);
XI – pessoas jurídicas, com participação de 50% (cinquenta por cento) ou mais de capital estrangeiro.
Parágrafo único – A vedação de que trata este artigo se estende aos parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau, das pessoas mencionadas nos itens I a XI deste artigo.
Capítulo X
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 41 – Os quinhões de ausentes, incertos e desconhecidos, oriundos de divisão judicial transitada em julgado, serão arrecadados pela Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – e, decorrido o prazo previsto na legislação civil, passarão ao domínio do Estado, podendo ser alienados nas formas estabelecidas nesta lei.
Art. 42 – As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que desejarem adquirir terra de domínio estadual estarão sujeitas às exigências previstas nesta lei e às prescrições da legislação federal pertinente.
Art. 43 – Na concessão de que trata o artigo 10, é facultado ao beneficiário optar pelo pagamento a prazo, sendo que este não poderá ultrapassar 10 (dez) parcelas anuais e sucessivas, a juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 1º – Na forma de pagamento a prazo será concedido ao ocupante título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes.
§ 2º – Enquanto não for integralizado o pagamento de imóvel, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa sua transferência a terceiros, sem prévia anuência da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
§ 3º – Sobrevindo o óbito do contratante especificado no § 1º, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade à viúva e aos herdeiros e sucessores legais.
Art. 44 – A medição e a demarcação das terras devolutas de domínio do Estado efetuar-se-ão de acordo com as normas estabelecidas por portaria assinada pelo Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Art. 45 – A revisão dos atos dos Presidentes de comissão especial, nas discriminatórias de terras devolutas do Estado, quando contrários à legislação pertinente, compete ao Diretor-Geral da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.
Art. 46 – Para ingressar em juízo contra decisão do órgão promotor da discriminatória administrativa, o particular deve, antes, exaurir a via administrativa, por meio de recursos cabíveis.
Art. 47 – Em caso de conflito ou tensão social incontornável, o Estado proporá à União, por meio da Comissão Agrária Estadual, a desapropriação da área, por interesse social, a qual será precedida de autorização legislativa, no limite estabelecido no parágrafo único do artigo 194 da Constituição Estadual.
Art. 48 – A cessão da posse de terra comprovadamente devoluta só poderá ser feita por instrumento particular, quando o pagamento dos emolumentos e da terra nua não tiver sido integralizado.
Art. 49 – Os proprietários de terra concedida pelo Estado ficarão sujeitos aos seguintes ônus:
I – dar gratuitamente servidão de passagem aos vizinhos, quando for indispensável para o acesso a estrada pública ou a núcleo habitacional e, mediante indenização, quando for proveitosa para encurtamento de 1/4 (um quarto), pelo menos, do caminho;
II – ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, com indenização das benfeitorias;
III – permitir a drenagem dos brejos existentes em suas glebas, a fim de cooperar com o Estado e a municipalidade no saneamento rural, quando solicitado pela saúde pública;
(Expressão “quando solicitado pela saúde pública” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 25/4/1989.)
IV – não executar ou permitir a execução de obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos;
V – proporcionar ensino primário gratuito nos termos da Constituição Federal.
Art. 50 – A concessão de terra devoluta em zona urbana e de expansão urbana obedecerá às disposições das Leis nºs 7.373, de 3 de outubro de 1978, e 7.872, de 2 de dezembro de 1980.
Art. 51 – O título definitivo de propriedade qualquer que seja o preço das terras alienadas, será transcrito no Registro de Imóveis da Comarca em que estejam situadas as terras como título originário, dispensado o registro anterior em nome do Estado.
Art. 52 – Para efeito de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários, a base de cálculo será o valor constante do título de concessão.
Art. 53 – Os processos administrativos em tramitação continuam a reger-se pelas normas da Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949.
Art. 54 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 55 – esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 550, de 20 de dezembro de 1949.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
José Mendonça de Morais