LEI nº 9.678, de 04/10/1988

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG -, nesta Lei denominado BDMG ou Banco, é autarquia estadual, com sede em Belo Horizonte, criada pela Lei nº 2.607, de 5 de janeiro de 1962, podendo instituir dependência ou escritório em qualquer parte do território nacional, por autorização do Governador e das demais autoridades competentes.

(Vide Lei nº 10.092, de 29/12/1989.)

Art. 2º - O BDMG, visando a proporcionar recursos aos programas e projetos de interesse do desenvolvimento econômico e social de Minas Gerais, com apoio prioritário ao setor privado, tem por finalidade exercer os negócios próprios dos Bancos de Desenvolvimento, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - Poderá o BDMG, ainda, como meio de realizar o seu objetivo, participar do capital de sociedade; promover a incorporação e o desenvolvimento de tecnologia de produção e de melhoria da produtividade, o aperfeiçoamento gerencial, a formação e o aprimoramento de pessoal técnico e exercer outras atividades permitidas pelas autoridades monetárias.

Art. 3º - O Banco não tem finalidade lucrativa e as dotações que lhe forem destinadas pelo Estado, as comissões de repasse ou outras remunerações que perceber no exercício de suas atividades passarão a integrar o seu patrimônio e serão incorporadas no seu orçamento global.

Parágrafo único - O patrimônio constituído nos termos deste artigo será aplicado exclusivamente dentro dos objetivos do Banco, de acordo com as normas que regem as autarquias estaduais e os Bancos de fomento.

Art. 4º - A administração do Banco compete ao Conselho de Administração e à Diretoria.

Art. 5º - O Conselho de Administração do BDMG compõe-se do Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá; do Presidente do Banco, que exercerá a Vice-Presidência; dos Secretários de Estado de Indústria, Mineração e Comércio e do Planejamento e Coordenação Geral e de mais 6 (seis) membros, de reconhecida idoneidade e comprovada capacidade, de livre nomeação do Governador, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 1º - Ao Presidente do Conselho de Administração é facultado deliberar sobre matéria de competência do órgão, "ad referendum" do próprio Conselho.

§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração, em seus impedimentos temporários, será automaticamente substituído pelo Vice-Presidente, nos termos do artigo 10.

§ 3º - As reuniões do Conselho de Administração se instalarão presentes, no mínimo 5 (cinco) Conselheiros, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ 4º - Ao Presidente do Conselho de Administração caberá, além do voto comum, o de desempate.

Art. 6º - No exercício de suas funções, o Conselho de Administração fiscalizará a execução das políticas, dos programas e das normas por ele estabelecidas e avaliará o desempenho do Banco.

Art. 7º - A Diretoria, órgão executivo colegiado da administração do Banco, constitui-se do Presidente, do Vice- Presidente e de quatro Diretores, nomeados e demissíveis "ad nutum" pelo Governador.

Parágrafo único - A Diretoria é responsável pela interpretação e execução das políticas do Banco e pela realização de seus objetivos.

Art. 8º - Serão estabelecidas pelo Governador a remuneração e outras vantagens devidas aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria, facultado aos últimos, se empregados do Banco, optar, quando de sua posse, pelo salário e pelas vantagens do cargo, efetivo ou em comissão, que ocupem na data da investidura.

Art. 9º - O Banco fica sujeito estritamente à legislação vigente relativa à proteção do sigilo bancário.

Art. 10 - A competência específica e o funcionamento do Conselho de Administração e da Diretoria, a forma de substituição, a representação ativa e passiva do Banco e seu funcionamento serão estabelecidos em regulamento aprovado pelo Governador.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

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Data da última atualização: 8/11/2006.