LEI nº 9.597, de 30/06/1988
Texto Original
Altera dispositivo da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em 36.688 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e oito) oficiais e praças, distribuídos em Quadros, Categorias, Postos e Graduações." Art. 2º - Os itens II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), alínea "b" - Dentista - e XI - Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPM/Fem) - do Anexo Único da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, ficam substituídos pelos seguintes: ..................................................... II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS): b) Dentista:
POSTOS |
1987 |
1988 |
1989 |
Tenente-Coronel Major Capitão Primeiro-Tenente S O M A |
2 7 18 41 68 |
4 12 33 74 123 |
4 12 33 74 123 |
........................................................... XI - Quadro de Praças Policiais Militares Femininos - (QPPM/Fem):
GRADUAÇÕES |
1987 |
1988 |
1989 |
Segundo-Sargento Terceiro-Sargento Cabo Soldado S O M A |
25 162 50 403 640 |
25 201 100 542 868 |
25 201 100 542 868 |
T O T A L |
32.379 |
34.657 |
36.688 |
Art. 3º - O artigo 200 e seu § 2º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, acrescido do § 4º, passam a ter a seguinte redação: "Art. 200 - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) será constituída do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior e do Chefe do Gabinete Militar do Governador, este quando Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM) da ativa, como Membros nato, (6 (seis) Coronéis do QOPM da ativa, como membros efetivos, e de 3 (três) Coronéis do QOPM da ativa, como suplentes. ........................................ § 2º - Quando se tratar de julgamento de candidato do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), fará parte da Comissão o Coronel QOS Diretor de Saúde. ........................................ § 4º - Nas deliberações da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), cada membro nato que a integra terá direito a voto duplo, tendo ainda o seu Presidente voto de qualidade." Art. 4º - Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1988.
NEWTON CARDOSO
Serafim Lopes Godinho Filho
Fernando Alberto Diniz
Luiz Fernando Gusmão Wellisch