LEI nº 9.597, de 30/06/1988

Texto Original

Altera dispositivo da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O "caput" do artigo 1º da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, que fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais é fixado em  36.688 (trinta e seis mil seiscentos e oitenta e oito) oficiais e praças, distribuídos em Quadros, Categorias, Postos e Graduações."
Art. 2º - Os itens II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), alínea "b" - Dentista  - e XI - Quadro de Praças Policiais Militares Femininos (QPPM/Fem) - do Anexo Único da Lei nº 9.362, de 11 de dezembro de 1986, ficam substituídos
pelos seguintes:
.....................................................
II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOS):
b) Dentista:

POSTOS

1987

1988

1989

Tenente-Coronel

Major

Capitão

Primeiro-Tenente

S O M A

2

7

18

41

68

4

12

33

74

123

4

12

33

74

123

...........................................................
XI - Quadro de Praças Policiais Militares Femininos - (QPPM/Fem):

GRADUAÇÕES

1987

1988

1989

Segundo-Sargento

Terceiro-Sargento

Cabo

Soldado

S O M A

25

162

50

403

640

25

201

100

542

868

25

201

100

542

868

T O T A L

32.379

34.657

36.688

Art. 3º - O artigo 200 e seu § 2º da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, acrescido do § 4º, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 200  - A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) será constituída do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior e do Chefe do Gabinete Militar do Governador, este quando Coronel do Quadro de Oficiais Policiais  Militares (QOPM) da ativa,
como
Membros nato, (6 (seis) Coronéis do QOPM da ativa, como membros efetivos, e de 3 (três) Coronéis do QOPM da ativa, como suplentes.
........................................
§ 2º - Quando se tratar de julgamento de candidato do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), fará parte da Comissão o Coronel QOS Diretor de Saúde.
........................................
§ 4º - Nas deliberações da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), cada membro nato que a integra terá direito a voto duplo, tendo ainda o seu Presidente voto de qualidade."
Art. 4º - Para atender às despesas com a execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch