LEI nº 9.592, de 14/06/1988

Texto Original

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser:

I - os constantes dos Anexos I e XII desta lei, no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1.988, excetuados os do Quadro de que trata a Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1.987;

II - os constantes dos Anexos XIII a XXIII, desta Lei, a partir de 1º de abril de 1.988, excetuados os dos Quadros de que tratam as Leis nºs 9.455, de 21 de dezembro de 1.987, e 8.222, de 2 de julho de 1.982.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar, a partir de 1º de maio de 1.988, os valores dos símbolos e níveis de vencimento do pessoal dos Quadros previstos nos Anexos referidos no artigo anterior e os do Quadro de que trata a Lei nº 8.222, de 2 de julho de 1.982, em percentual de, no mínimo, 20% (vinte por cento).

Parágrafo único - As tabelas do reajustamento previsto neste artigo serão baixadas em decreto.

Art. 3º - Ficam reajustados, na forma dos artigos 1º e 2º, e nos mesmos percentuais aplicados:

I - os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1.979;

II - os proventos do servidor aposentado em cargos dos Quadros de que tratam os Anexos ali referidos, e do mencionado no item I deste artigo, bem como os proventos que tenham por base vencimento dos cargos dos mesmos Quadros, observados os valores constantes desses Anexos;

III - os proventos do servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância;

IV - os valores das pensões pagos pelo Tesouro Estadual não vinculados a vencimentos ou subsídios;

V - a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1.981, no artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1.975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1.982, e no parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1.987.

Art. 4º - O valor do abono de família passa a ser de Cz$110,50 (cento e dez cruzados e cinqüenta centavos), Cz$150,00 (cento e cinqüenta cruzados) e Cz$200,00 (duzentos cruzados), respectivamente, a partir de 1º de janeiro, 1º de abril e 1º de maio de 1.988, por dependente.

Art. 5º - Aplica-se, no que couber, o disposto nesta lei ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - As vantagens pecuniárias devidas pela participação em órgãos de deliberação coletiva e a título de honorários que têm como base de cálculo símbolo de vencimento reajustado por esta lei, permanecem com os valores vigentes em 31 de dezembro de 1.987, até a fixação de novos critérios por decreto.

Art. 7º (Vetado)

Art. 8º - Fica incluído no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1.974, com o código MG07, Símbolo S-01, e no Anexo II, com a gratificação de 75% (setenta e cinco por cento), ambos instituídos pela Lei nº 9.529, de 29 de dezembro de 1.987, o cargo de Secretário-Coordenador da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, de que trata o artigo 8º e seu parágrafo único da Lei nº 9.533, de 30 de dezembro de 1.987.

Art. 9º - A remoção e a mudança de lotação por permuta serão processadas a pedido escrito dos interessados e de acordo com o previsto nos Capítulos II e III do Título V da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1.977, e no artigo 32 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1.986.

Parágrafo único - A movimentação de que trata este artigo não está sujeita a restrição quanto à data, podendo ocorrer em qualquer época do ano.

Art. 10 - Ao ocupante de cargo do Quadro Permanente, originário do Quadro do Magistério, optante de acordo com os critérios estabelecidos pelas Leis nºs 9.346, de 5 de dezembro de 1.986, e 9.381, de 18 de dezembro de 1.986, fica assegurado o direito de retorno ao cargo anteriormente ocupado neste Quadro, resguardados direitos e vantagens, caso o requeira até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de publicação desta lei, observado o número de vagas.

§ 1º - Caso o número de vagas seja inferior ao de optantes pelo retorno, terá prioridade:

I - o funcionário que contar mais tempo de serviço público estadual;

II - o mais idoso.

Art. 11 - (Vetado)

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 12 - (Vetado)

Art. 13 - (Vetado)

Art. 14 - (Vetado)

Art. 15 - (Vetado)

Art. 16 - Fica revogado o inciso IV do artigo 20 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1.986.

Art. 17 - (Vetado)

Art. 18 - (Vetado)

Art. 19 - (Vetado)

Art. 20 - (Vetado)

Art. 21 - O disposto nos artigos nºs 1º ao 5º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1.987, tem aplicação na Secretaria da Assembléia Legislativa, ressalvado o direito dos atuais ocupantes de cargo de provimento em comissão relativamente ao tempo para obtenção do benefício a que se refere a Lei nº 8.083, de 20 de novembro de 1.981.

Art. 22 - (Vetado)

Art. 23 - (Vetado)

§ 1º - (Vetado)

§ 2º - (Vetado)

Art. 24 - (Vetado)

Parágrafo único - (Vetado)

Art. 25 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e da Lei nº 9.455, de 21 de dezembro de 1.987, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de até o valor de Cz$ 46.000.000.000,00 (quarenta e seis bilhões de cruzados), observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1.964.

Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência dos artigos 1º, 2º, 4º, 11 e 14.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.083, de 20 de novembro de 1.981.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1988.

NEWTON CARDOSO

Serafim Lopes Godinho Filho

Fernando Alberto Diniz

Luiz Fernando Gusmão Wellisch

ANEXO I

(a que se refere o artigo 1º da Lei 9.592, de 14 de junho de 1988)


TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE - DECRETO Nº 16.409, DE 10/7/74


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.

SÍMBOLO

Cz$

V01

5.610,00

V02

5.749,40

V03

5.893,90

V04

6.011,20

V05

6.070,70

V06

6.131,90

V07

6.162,50

V08

6.254,30

V09

6.346,36

V10

6.561,83

V11

6.777,31

V12

6.992,78

V13

7.287,82

V14

7.582,85

V15

7.877,89

V16

8.172,92

V17

8.464,64

V18

8.759,68

V19

9.054,71

V20

9.349,75

V21

9.644,78

V22

10.148,66

V23

10.655,86

V24

11.159,74

V25

11.638,91

V26

12.109,20

V27

12.579,49

V28

13.052,87

V29

13.526,25

V30

13.993,45

V31

14.466,83

V32

14.937,12

V33

15.410,50

V34

15.880,79

V35

16.383,73

V36

17.021,54

V37

17.659,35

V38

17.297,15

V39

18.937,83

V40

19.575,64

V41

20.213,44

V42

20.851,25

V43

21.360,39

V44

21.885,53

V45

22.402,67

V46

23.221,47

V47

24.040,28

V48

24.859,08

V49

25.677,89

V50

26.281,22

V51

26.884,55

V52

29.527,71

V53

31.194,05

V54

32.860,39

V55

34.526,73

V56

36.193,07

V57

37.859,41

V58

39.525,75

V59

40.367,65

V60

41.249,55

V61

42.111,45

V62

42.973,35

V63

43.835,25

V64

44.697,15

V65

45.559,05

V66

46.420,95

V67

47.282,85

V68

48.144,75

V69

49.253,73

V70

50.359,83

V71

51.468,81

V72

52.577,79

V73

53.686,77

V74

54.792,87

V75

55.901,85

ANEXO II

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS - QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16/10/64


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.

NÍVEIS

Cz$

I

5.575,03

II

5.578,57

III

5.582,10

IV

5.585,64

V

5.589,18

VI

5.592,71

VII

5.596,25

VIII

5.599,78

IX

5.603,32

X

5.606,86

XI

5.610,39

XII

5.613,93

XIII

5.617,46

XIV

5.621,00

XV

5.624,54

XVI

5.640,82

XVII

5.645,21

XVIII

5.650,53

XIX

6.213,76

XX

6.866,81

XXI

7.602,74

XXII

8.726,53


ANEXO III

(a que se refere o artigo 1º da Lei 9.592, de 14 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO - QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16/10/64


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.


SÍMBOLO

Cz$

C01

5.575,03

C02

5.578,57

C03

5.582,10

C04

5.592,71

C05

5.843,77

C06

5.984,00

C07

6.124,25

C08

6.770,68

C09

7.403,84

C10

8.050,27

C11

8.507,74

C12

9.001,67

C13

9.624,89

C14

11.874,06

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DA POLÍCIA CIVIL - LEI Nº 6.499, DE 4/12/74, E LEI Nº 8.582, DE 22/6/84

Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.


I - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA - TABELA DE VENCIMENTOS


DENOMINAÇÃO

Cz$

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

25.333,13

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL

22.770,41

DELEGADO DE POLÍCIA III

20.187,59

DELEGADO DE POLÍCIA II

17.863,33

DELEGADO DE POLÍCIA I

16.171,62

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS


SÍMBOLO

Cz$

PC1

11.638,91

PC2

16.383,73

PC3

22.402,67

PC4

25.677,89

PC5

26.884,55

PC6

39.525,75

PC7

48.144,75

III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO

Cz$

PE01

3.539,54

PE02

3.755,23

PE03

3.981,54

PE04

4.221,98

PE05

4.275,02

PE06

4.745,31

PE07

4.978,69

PE08

5.746,00

PE09

7.006,04

PE10

7.755,23

PE11

8.431,49

PE12

8.918,80

PE13

9.432,62

PE14

9.979,41

PE15

15.045,41

PE16

16.949,71

PE17

19.018,27


ANEXO V

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - LEI Nº 7.900, DE 23/12/80


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.

I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS


DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

88.366,75

PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO

79.747,75

PROCURADOR-CHEFE

74.001,75

PROCURADOR REGIONAL

68.255,75

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR DO ESTADO CLASSE ESPECIAL

68.255,75

PROCURADOR DO ESTADO 2ª CLASSE

55.327,25

PROCURADOR DO ESTADO 1ª CLASSE

48.144,75

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO - LEI DELEGADA Nº 14, DE 28/8/85


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.


I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE PROCURADORIA FISCAL

88.366,75

SUB-PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

79.747,75

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

68.255,75

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

55.327,25

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL

68.255,75

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

55.327,25

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

48.144,75

ANEXO VII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECRETO Nº21.453, DE 11/8/81, E ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.


I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

88.366,75

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

79.747,75

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

69.692,25

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

55.327,25

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

55.327,25

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

68.255,75

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

55.327,25

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

48.144,75

ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR

48.144,75

ANEXO VIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO


(CLASSE DE CARGOS DO GRUPO DE CONSULTORIA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82)


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.


CLASSE

Cz$

CONSULTOR-CHEFE

88.366,75

CONSULTOR IV

79.747,75

CONSULTOR III

68.255,75

CONSULTOR II

55.327,25



ANEXO IX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO DA LEI Nº 6.762, DE 23/12/75


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.


I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO

Cz$

F0A

13.340,61

F0B

13.408,68

F0C

13.476,75

F0D

13.544,82

F0E

13.612,89

F0F

13.680,95

F0G

13.749,02

F0H

13.817,09

F0I

13.885,16

F0J

13.953,23

F1A

14.021,29

F1B

14.389,48

F1C

14.757,67

F1D

15.122,76

F1E

15.490,94

F1F

15.859,13

F1G

16.227,32

F1H

16.576,22

F1I

16.915,24

F1J

17.282,98

F2A

35.546,71

F2B

35.999,68

F2C

36.478,97

F2D

36.981,85

F2E

37.636,86

F2F

38.325,99

F2G

39.048,54

F2H

39.808,37

F2I

40.605,01

F2J

41.442,16

F3A

37.892,37

F3B

38.445,91

F3C

39.028,26

F3D

39.640,99

F3E

40.282,86

F3F

41.361,65

F3G

41.667,49

F3H

42.410,12

F3I

43.190,34

F3J

44.007,07

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO

Cz$

F4A

36.478,67

F4B

36.694,99

F4C

33.620,90

F5A

41.573,09

F5B

42.574,36

F6A

43.642,50

F6B

45.420,29

F7A

47.303,69

F7B

49.249,53

F8A

51.262,24

F8B

53.967,86

F9A

56.815,38

ANEXO X

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

I - CARGOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.529, DE 29/12/87 (ANEXO III - DECRETO Nº 16.409, DE 10/7/74) - TABELA DE VENCIMENTOS


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.


CARGOS

SÍMBOLO

Cz$

CHEFE DE GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO

S-01

68.000,00

SECRETÁRIO-COORDENADOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO GOVERNO DE MINAS GERAIS

S-01

68.000,00

ASSESSOR DO GOVERNADOR DO ESTADO

S-01

68.000,00

DIRETOR-GERAL DO DETEL-MG

S-01

68.000,00

DIRETOR III

S-01

68.000,00

DIRETOR II

S-02

61.200,00

DIRETOR I

S-03

51.000,00

ANEXO XI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

CARGOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - TABELA DE VENCIMENTOS


Vigência a partir de 1º de janeiro de 1988.


CARGOS

Cz$

PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA

85.000,00

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA B

85.000,00

PROCURADOR DE JUSTIÇA DE CATEGORIA A

80.000,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

75.000,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBST. DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

75.000,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA 3ª. ENTRÂNCIA

70.000,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

65.000,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

60.000,00

PROCURADOR-CHEFE JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

85.000,00

PROCURADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS

80.000,00

ANEXO XII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)


Vigência no período de 1º de janeiro a 31 de março de 1988.



CARGOS

Cz$

SECRETÁRIO DE ESTADO

38.089,25

SECRETÁRIO-ADJUNTO

51.655,55

DIRETOR DA IMPRENSA OFICIAL

88.366,75

DIRETOR ESCRITÓRIO REPR.GOVERNO MG EM BRASÍLIA

48.144,77

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR

48.144,77

CHEFE DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

88.400,00

ANEXO XIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - QUADRO PERMANENTE - DECRETO Nº 16.409, DE 10/7/74


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


SÍMBOLO

Cz$

V01

7.300,00

V02

7.350,00

V03

7.400,00

V04

7.514,00

V05

7.588,38

V06

7.664,88

V07

7.703,13

V08

7.817,88

V09

7.932,94

V10

8.202,29

V11

8.471,63

V12

8.740,97

V13

9.109,77

V14

9.478,56

V15

9.847,36

V16

10.216,15

V17

10.580,80

V18

10.949,59

V19

11.318,39

V20

11.687,18

V21

12.055,98

V22

12.685,83

V23

13.319,82

V24

13.949,67

V25

14.548,64

V26

15.136,50

V27

15.724,36

V28

16.316,09

V29

16.907,82

V30

17.491,81

V31

18.083,54

V32

18.671,40

V33

19.263,13

V34

19.850,99

V35

20.479,67

V36

21.276,92

V37

22.074,18

V38

22.871,44

V39

23.672,29

V40

24.469,55

V41

25.266,80

V42

26.064,06

V43

26.710,49

V44

27.356,91

V45

28.003,34

V46

29.026,84

V47

30.050,35

V48

31.073,85

V49

32.097,36

V50

32.851,52

V51

33.605,69

V52

36.909,64

V53

38.992,56

V54

41.075,49

V55

43.158,41

V56

45.241,34

V57

47.324,26

V58

49.407,19

V59

50.484,56

V60

51.561,94

V61

52.639,31

V62

53.716,69

V63

54.794,06

V64

55.871,44

V65

56.948,81

V66

58.026,19

V67

59.103,56

V68

60.180,94

V69

61.567,16

V70

62.949,79

V71

64.336,01

V72

65.722,23

V73

67.108,46

V74

68.491,09

V75

69.877,31



ANEXO XIV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EFETIVOS - QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16/10/64


Vigência a partir de 1º de abril de 1988

NÍVEIS

Cz$

I

7.280,00

II

7.285,00

III

7.290,00

IV

7.295,00

V

7.300,00

VI

7.305,00

VII

7.310,00

VIII

7.315,00

IX

7.320,00

X

7.325,00

XI

7.330,00

XII

7.335,00

XIII

7.340,00

XIV

7.345,00

XV

7.350,00

XVI

7.355,00

XVII

7.360,00

XVIII

7.365,00

XIX

7.767,19

XX

8.583,51

XXI

9.503,43

XXII

10.908,16

ANEXO XV

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

TABELA DE VENCIMENTOS - CARGOS EM COMISSÃO - QUADRO SUPLEMENTAR - LEI Nº 3.214, DE 16/10/64


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


SÍMBOLO

Cz$

C01

7.280,00

C02

7.285,00

C03

7.290,00

C04

7.295,00

C05

7.304,71

C06

7.480,00

C07

7.655,31

C08

8.463,34

C09

9.254,80

C10

10.062,83

C11

10.634,67

C12

11.252,09

C13

12.031,11

C14

14.842,57

ANEXO XVI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL - LEI Nº 8.499, DE 4/12/74, E LEI Nº 8.582, DE 22/6/84


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


I - CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA - TABELA DE VENCIMENTOS


DENOMINAÇÃO

Cz$

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

34.199,73

DELEGADO DE POLÍCIA CLASSE ESPECIAL

30.740,05

DELEGADO DE POLÍCIA III

27.253,25

DELEGADO DE POLÍCIA II

24.115,50

DELEGADO DE POLÍCIA I

21.831,69

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO

Cz$

PC1

15.712,53

PC2

22.118,04

PC3

30.243,60

PC4

34.665,15

PC5

36.294,14

PC6

53.359,76

PC7

64.995,41

ANEXO XVII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO - LEI Nº 7.900, DE 23/12/80


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

110.458,44

PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO

99.684,69

PROCURADOR-CHEFE

92.502,19

PROCURADOR REGIONAL

85.319,69

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR ESTADO CLASSE ESPECIAL

85.319,69

PROCURADOR ESTADO 2ª CLASSE

69.159,06

PROCURADOR ESTADO 1ª CLASSE

60.180,94

III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

NÍVEIS

Cz$

PE01

4.778,37

PE02

5.069,56

PE03

5.375,07

PE04

5.699,68

PE05

5.771,28

PE06

6.406,17

PE07

6.721,23

PE08

7.757,10

PE09

10.458,15

PE10

10.469,56

PE11

11.382,51

PE12

12.040,37

PE13

12.734,04

PE14

13.472,45

PE15

20.311,30

PE16

22.882,11

PE17

25.674,67

ANEXO XVIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO - LEI DELEGADA Nº 14, DE 28/8/85


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE PROCURADORIA FISCAL

110.458,44

SUB-PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

99.684,69

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

85.319,69

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

69.159,06

II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL

85.319,69

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

69.159,06

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

60.180,94

ANEXO XIX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DECRETO Nº 21.453, DE 11/8/81, E ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


I - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

PROCURADOR-CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

110.458,44

DIRETOR DEF.PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA B.HTE.

99.684,69

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

87.115,31

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

69.159,06

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

69.159,06


II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS

DENOMINAÇÃO

Cz$

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

85.319,69

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

69.159,06

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

60.180,94

ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR

60.180,94

ANEXO XX

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (CLASSE DE CARGOS DO GRUPO DE CONSULTORIA A QUE SE REFERE O ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/82)


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


CLASSES

Cz$

CONSULTOR-CHEFE

110.458,44

CONSULTOR IV

99.684,69

CONSULTOR III

85.319,69

CONSULTOR II

69.159,06

ANEXO XXI

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - LEI Nº 6.762, DE 23/12/75


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - TABELA DE VENCIMENTOS


SÍMBOLO

Cz$

F0A

16.675,77

F0B

16.760,85

F0C

16.845,94

F0D

16.931,02

F0E

17.016,11

F0F

17.101,19

F0G

17.186,28

F0H

17.271,36

F0I

17.356,45

F0J

17.441,53

F1A

17.526,62

F1B

17.986,85

F1C

18.447,08

F1D

18.903,45

F1E

19.363,68

FIF

19.823,91

F1G

20.284,15

F1H

20.720,28

F1I

21.144,05

F1J

21.603,73

F2A

44.433,39

F2B

44.999,60

F2C

45.598,72

F2D

46.227,31

F2E

47.046,08

F2F

47.907,49

F2G

48.810,68

F2H

49.760,47

F2I

50.756,26

F2J

51.802,70

F3A

47.365,46

F3B

48.057,39

F3C

48.785,33

F3D

49.551,24

F3E

50.353,58

F3F

51.702,06

F3G

52.084,37

F3H

53.012,65

F3I

53.987,92

F3J

55.008,83

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO

Cz$

F4A

45.598,34

F4B

45.868,74

F4C

42.026,13

F5A

51.966,37

F5B

53.217,95

F6A

54.553,13

F6B

56.775,37

F7A

59.129,61

F7B

61.561,91

F8A

64.077,80

F8B

67.459,83

F9A

71.019,22

F2I

50.756,26

F2J

51.802,70

F3A

47.365,46

F3B

48.057,39

F3C

48.785,33

F3D

49.551,24

F3E

50.353,58

F3F

51.702,06

F3G

52.084,37

F3H

53.012,65

F3I

53.987,92

F3J

55.008,83

II - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLO

Cz$

F4A

45.598,34

F4B

45.868,74

F4C

42.026,13

F5A

51.966,37

F5B

53.217,95

F6A

54.553,13

F6B

56.775,37

F7A

59.129,61

F7B

61.561,91

F8A

64.077,80

F8B

67.459,83

F9A

71.019,22

ANEXO XXII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)

CARGOS DE DIREÇÃO, A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.529 DE 29/12/87 - TABELA DE VENCIMENTOS


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


CARGOS

Cz$

CHEFE DE GABINETE DE SECRETÁRIO DE ESTADO

85.000,00

SECRETÁRIO-COORDENADOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL DO GOVERNO DE MINAS GERAIS

85.000,00

ASSESSOR DO GOVERNADOR DO ESTADO

85.000,00

DIRETOR-GERAL DO DETEL - MG

85.000,00

DIRETOR III

85.000,00

DIRETOR II

76.500,00

DIRETOR I

63.750,00


ANEXO XXIII

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.592, de 14 de junho de 1988)


Vigência a partir de 1º de abril de 1988.


CARGOS

Cz$

SECRETÁRIO DE ESTADO

47.611,56

SECRETÁRIO-ADJUNTO

64.659,44

DIRETOR DA IMPRENSA OFICIAL

110.458,44

DIRETOR ESCRITÓRIO REPR.GOVERNO MG EM BRASÍLIA

60.180,96

SECRETÁRIO PARTICULAR DO GOVERNADOR

60.180,96

CHEFE DA ASSESSORIA DE IMPRENSA E RELAÇÕES PÚBLICAS

110.500,00



ANEXO XXIV

(Vetado)