LEI nº 9.546, de 30/12/1987
Texto Original
Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome de imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas, da sífilis e da hepatite B, por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será obrigatória a realização por todos os estabelecimentos hemoterápicos do Estado (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e serviços industriais de derivados de sangue) de exames laboratoriais para o diagnóstico da síndrome da imunodeficiência adquirida, da doença de Chagas,da sífilis e da hepatite B, no material coletado de doadores.
Art. 2º - A obtenção de licença inicial de funcionamento e a revalidação de licença junto à Secretaria de Estado da Saúde ficam condicionadas à demonstração prévia pelos estabelecimentos hemoterápicos de sua capacidade técnica de realizar os testes para o diagnóstico das enfermidades referidas no artigo anterior.
Art. 3º - Os estabelecimentos hemoterápicos que coletam e processam sangue e derivados (serviços de hemoterapia, bancos de sangue e outros) notificarão oficialmente a Secretaria de Estado da Saúde, em caráter confidencial, os resultados positivos obtidos nos testes referidos no artigo 1º desta Lei, ficando assegurado sigilo sobre a identidade dos doadores.
Parágrafo único - O prazo para a notificação dos casos será de 5 (cinco) dias após a detecção dos mesmos.
Art. 4º - Cabe à Secretaria de Estado da Saúde fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º - O descumprimento das exigências contidas nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei acarretará multa de 1.000 OTNs e fechamento do estabelecimento.
Parágrafo único - O estabelecimento interditado somente poderá ser reaberto mediante autorização da Secretaria de Estado da Saúde, após comprovada a existência de aparelhamento e reagentes adequados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Edgardo José Campos Melo