LEI nº 9.533, de 30/12/1987 (REVOGADA)
Texto Original
Transforma a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política em Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, dispõe sobre a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP – e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Transformação
Art. 1º – Fica transformada em Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais a Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política.
CAPÍTULO II
Da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais
Art. 2º – A Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais tem por finalidade prestar assessoramento e assistência direta ao Governador do Estado nos atos de gestão e na administração dos negócios públicos, em assuntos de natureza civil.
Art. 3º – Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais:
I – auxiliar no planejamento e coordenação das atividades governamentais, colaborando com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual na execução dos planos técnicos e administrativos que envolvam a política do governo;
II – processar o estudo e propor solução de assuntos que lhes forem encaminhados pelo Governador do Estado;
III – coordenar, executar e acompanhar ações de representação política do Governo;
IV – coordenar a elaboração de Mensagem Anual do Governador do Estado à Assembléia Legislativa;
V – coordenar as medidas que visem ao cumprimento de prazos de pronunciamento, parecer ou informação do Poder Executivo;
VI – desincumbir-se da representação civil do Governador do Estado;
VII – orientar e superintender os serviços do cerimonial, bem como os das assessorias de apoio ao Governador do Estado;
VIII – administrar os palácios e residências oficiais do Governo;
IX – executar atividades de apoio administrativo ao Governador do Estado;
X – preparar atos normativos relacionados com os seus serviços.
Art. 4º – A Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário de Estado Chefe da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais;
II – Gabinete do Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais;
III – Gabinete do Secretário Particular do Governador;
IV – Assessoria do Cerimonial;
V – Superintendência Administrativa – SAD – Casa Civil;
VI – Superintendência de Finanças – SF – Casa Civil;
VII – Superintendência de Apoio Operacional;
VIII – Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC – Casa Civil.
Parágrafo único – A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 5º – Subordinam-se à Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília e no Estado do Rio de Janeiro e a Imprensa Oficial.
Art. 6º – Fica transferida para a Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP – a Superintendência de Comunicação Social e suas diretorias, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política.
Parágrafo único – O Poder Executivo transferirá, por decreto, os cargos de direção, de chefia e de assessoramento existentes na Superintendência transferida por este artigo.
Art. 7º – Subordinam-se:
I – à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP:
a) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL-MG;
II – à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social:
a) Conselho Estadual da Juventude;
b) Conselho Estadual da Mulher;
c) Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente.
Art. 8º – Passam a denominar-se Secretário de Estado Chefe da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais o cargo de Secretário de Estado do Governo e Coordenação Política; Secretário Adjunto da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais o cargo de Secretário Adjunto do Governo e Coordenação Política; e Secretário-Coordenador da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais o cargo de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado do Governo e Coordenação Política.
Parágrafo único – Aplicam-se aos cargos ora transformados a remuneração dos cargos de origem.
Art. 9º – Ficam transformados, no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política, 3 (três) cargos de Diretor II, código MG-05, Símbolo S-02, em 3 (três) cargos de Assessor do Governador, código MG- 02, Símbolo S-01; 2 (dois) cargos de Supervisor III, código CH03, Símbolo V-45, e 2 (dois) cargos de Contador, código NS-18, Símbolo V-42, em 3 (três) cargos de Diretor I, código MG-06, Símbolo S-03, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Casa Civil do Governo de Minas Gerais, mantidos com suas especificações os demais cargos não mencionados nesta Lei.
CAPÍTULO III
Da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas
Art. 10 – A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP – tem por finalidade coordenar as atividades de comunicação social do Governo, guardando estrita cooperação com órgãos e entidades da administração estadual, bem como exercer a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados e das entidades vinculadas integrantes de sua área de atuação.
Art. 11 – A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas – AIRP – tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete;
II – Superintendência Administrativa e Financeira;
III – Superintendência de Comunicação.
Parágrafo único – A descrição e a competência das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 12 – Fica criado o cargo de Chefe de Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, com a remuneração de Cz$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil cruzados), acrescidos de 10% (dez por cento) como verba de representação.
Art. 13 – Fica criado no Anexo I, do Decreto nº 16.409, de 10 de outubro de 1974, um cargo de Diretor II, Código MG-05, Símbolo S-02.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 14 – Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados às unidades transferidas de subordinação, em virtude desta Lei, serão identificados pela Secretaria de Estado da Fazenda e redistribuídos às unidades remanejadas.
Art. 15 – Os recursos de qualquer espécie, exceto os orçamentários e os financeiros, utilizados pelas unidades transferidas de subordinação, em virtude desta Lei, serão identificados e redistribuídos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 16 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz