LEI nº 9.528, de 29/12/1987 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a denominação do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus presentantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º - Passa a denominar-se Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG -, que se regerá por esta Lei, o Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG.

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA NATUREZA JURÍDICA


Art. 2º - O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG, pessoa jurídica de direito público, tem autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital, e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - vincula-se à Secretaria de Estado de Minas e Energia.

CAPÍTULO III

DA FINALIDADE

Art. 3º - O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - tem por finalidades:

I - gerenciar, técnica e administrativamente, fiscalizar e controlar a utilização dos recursos hídricos do Estado de Minas Gerais;

II - programar, coordenar, supervisionar e executar estudos que visem à elaboração do plano diretor de recursos hídricos do Estado de Minas Gerais, como subsídio ao estabelecimento da política estadual de recursos hídricos;

III - promover, avaliar, incentivar e executar estudos e projetos na área de recursos hídricos, visando a sua utilização racional integrada, seu aproveitamento múltiplo, a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de pesquisas e projetos que forneçam novos subsídios ao setor.

Art. 4º - Ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - compete:

I - propor ao Governador do Estado, através da Secretaria a que se vincula, as bases gerais da política estadual de recursos hídricos;

II - assessorar o Secretário de Estado de Minas e Energia em questões pertinentes à sua área de competência;

III - desenvolver, em cooperação com os órgãos e entidades encarregados de estabelecer a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

IV - programar, implantar e operar a rede hidrometeorológica no Estado;

V - Secretariar o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e executar sua política;

VI - desenvolver, em cooperação com a Comissão de Política Ambiental - COPAM - as funções técnicas e administrativas que objetivem a redução dos efeitos nocivos ao meio ambiente, pela utilização dos recursos hídricos;

VII - elaborar os programas parciais, anuais e plurianuais de suas atividades;

VIII - analisar, preparar e oferecer parecer conclusivo ao Secretário de Estado de Minas e Energia, quanto aos processos relativos à outorga de derivação de águas estaduais e, relativamente às águas federais, mediante convênio com os órgãos e entidades competentes;

IX - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;

X - acompanhar a elaboração, aprovação e controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras desenvolvidos por órgão ou entidade com o qual mantiver convênio específico ou que atue na área de recursos hídricos;

XI - proporcionar, dentro de sua competência, assistência técnica aos municípios, órgãos ou entidades que a solicitarem;

XII - estimular e promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento técnico, científico, industrial, profissional e sócio-econômico do setor, e divulgar os seus resultados;

XIII - assumir encargos que resultem de delegação de funções do Governo do Estado de Minas Gerais, ou de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgãos ou entidades, públicos ou privados, relativamente aos recursos hídricos e outros programas ou projetos especiais que lhe forem cometidos;

XIV - prestar serviços de sua especialidade, em decorrência de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgãos ou entidades, públicos ou privados.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 5º - A estrutura básica do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - compreende as seguintes unidades:

I - Diretoria Geral:

a) Assessoria Jurídica;

II - Diretoria de Planejamento e Coordenação;

III - Diretoria Técnica;

IV - Diretoria de Administração e Finanças.

Parágrafo único - O Governador do Estado fixará, em decreto, respeitado o quadro próprio de pessoal, a estrutura complementar do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - e a descrição e competência de suas unidades administrativas.

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

SEÇÃO I

DA DIRETORIA-GERAL

Art. 6º - A Diretoria-Geral é a unidade responsável pela direção e coordenação de todas as atividades do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG.

Parágrafo único - São atribuições do Diretor-Geral:

1 - supervisionar e dirigir os trabalhos e definir o seu planejamento;

2 - determinar a orientação geral para o cumprimento da finalidade da autarquia, emitindo instruções de procedimento;

3 - elaborar o plano de organização da autarquia e fixar as normas correspondentes;

4 - propor ao Governador do Estado a aprovação do plano de empregos e salários;

5 - decidir sobre a alienação de bens;

6 - decidir sobre a realização de operação de crédito necessário à execução de programa ou projeto da autarquia;

7 - propor ao Governador do Estado a alteração da estrutura orgânica da autarquia;

8 - aprovar o orçamento e suas alterações;

9 - deliberar sobre a cessão do uso de bens ou de instalações de propriedade da autarquia;

10 - deliberar sobre a contratação de técnico de reconhecida capacidade, por período não superior a 1 (um) ano, para desempenho de tarefa que não seja própria de cargo do quadro de pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG;

11 - autorizar a abertura de concorrência pública e, à vista de parecer fundamentado e conclusivo, homologar as conclusões da comissão de licitação;

12 - estabelecer, através de normas e instruções, os critérios e os procedimentos administrativos e técnicos do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG;

13 - coordenar os trabalhos ligados à pesquisa e desenvolvimento de águas;

14 - cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos concernentes à autarquia;

15 - deliberar sobre os assuntos administrativos que forem submetidos à sua análise pelas unidades administrativas imediatamente subordinadas;

16 - assinar, juntamente com o titular da Diretoria de Administração e Finanças, os documentos de responsabilidade da autarquia;

17 - admitir, designar, promover, punir, contratar e dispensar servidores, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

18 - autorizar a movimentação de pessoal;

19 - prover os cargos de confiança previstos no plano de empregos e salários;

20 - submeter, anualmente, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais o relatório geral de atividades e a prestação de contas da autarquia;

21 - prestar contas ou informações, quando solicitadas, à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, aos órgãos e entidades, públicos ou privados, e, de modo especial, aos que mantenham convênio, contrato, acordo ou ajuste com a autarquia;

22 - baixar portaria para disciplinar o funcionamento interno da autarquia;

23 - designar seu substituto eventual e aprovar a indicação de substitutos dos diretores, através de portaria;

24 - representar o Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG -, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA


Art. 7º - A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada à Diretoria-Geral, é a unidade responsável pelos estudos, pareceres e trabalhos de natureza jurídica do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG -, e pela representação da autarquia em juízo.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

Art. 8º - À Diretoria de Planejamento e Coordenação, diretamente subordinada ao Diretor-Geral, observadas a orientação normativa e aprovação técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação-Geral, compete:

I - o planejamento das atividades do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - e sua compatibilização com os planos governamentais;

II - a coordenação, em todos os níveis, da administração e da execução dos planos, programas, projetos e atividades da autarquia;

III - a coordenação e o desenvolvimento de estudos técnicos, organizacionais e de processamento de dados.

SEÇÃO IV - DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 9º - A Diretoria Técnica é a unidade responsável pela programação, supervisão, execução e controle dos programas relativos à engenharia de recursos hídricos e pelo estudo, exame, elaboração e implantação de projetos de pesquisa e outros de natureza especial que sejam cometidos ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - ou com ele contratados.

SEÇÃO V - DA DIRETORIA DA ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 10 - A Diretoria de Administração e Finanças é a unidade responsável pela direção, coordenação, execução e controle das atividades relativas a pessoal, transportes, material, serviços gerais, auxiliares de apoio, administração financeira, custos e contabilidades, observadas as normas e diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas correspondentes, e, especialmente, pelas atividades relativas a:

I - recrutamento, seleção, controle e desenvolvimento de pessoal;

II - processamento de compra de material e equipamento;

III - serviços gerais, auxiliares e de apoio, de reprografia, zeladoria e vigilância patrimonial;

IV - manutenção e operação da frota de veículos;

V - estocagem, distribuição e transporte de materiais e equipamentos;

VI - recuperação e manutenção de material e equipamento;

VII - assinar, juntamente com o Diretor-Geral, os documentos de responsabilidade da autarquia;

VIII - elaborar, com a Diretoria-Geral, o plano de empregos e salários e plano de carreira da autarquia, convocando, para dele participar, os representantes dos servidores.

CAPÍTULO VI

DO REGIME FINANCEIRO E DA FISCALIZAÇÃO

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 11 - Constitui patrimônio do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores de que é proprietário o Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - e os bens que a autarquia vier a adquirir.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 12 - Constituem receita do DRH-MG:

I - dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Estado;

II - dividendos;

III - créditos adicionais;

IV - rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras, provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V - recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à autarquia, ou recursos do Estado e por este transferidos ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG;

VI - contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da autarquia;

VII - rendas eventuais.

Art. 13 - O orçamento anual do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - conterá a estimativa da receita e a fixação de despesas, de forma a evidenciar a sua política econômico-financeira e o programa de trabalho a ser realizado no período, observadas as normas gerais de Direito Financeiro.

SEÇÃO III

DAS DESPESAS

Art. 14 - Constituem despesas do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de obras e atividades previstas nesta lei.

Art. 15 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem cobertura orçamentária e sem o prévio empenho.

Art. 16 - É vedado ao Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17 - O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Inspetoria-Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente e no prazo estipulado, relatório de sua administração no exercício anterior e prestação de contas, acompanhadas dos documentos exigidos por lei.

Parágrafo único - A prestação de contas a que se refere este artigo compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pela autarquia, qualquer que seja sua natureza ou procedência.

Art. 18 - A prestação de contas de recursos federais ou provenientes de outras entidades será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos.

Art. 19 - A autarquia poderá manter auditores independentes, mediante contrato, observada a legislação em vigor para o exercício de auditoria interna.

CAPÍTULO VII

DO PESSOAL

Art. 20 - O pessoal do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Parágrafo único - Os atuais servidores do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - passarão a integrar os quadros do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - e dos órgãos e entidades da Administração Estadual para onde forem transferidas as competências do DAE-MG.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 - Os cargos de Diretor do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - são de livre nomeação pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos.

Art. 22 - O plano de empregos e salários do Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - será aprovado pelo Governador do Estado, depois de examinado pelo Conselho Estadual de Política de Pessoal.

Art. 23 - O Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - sucede em bens, direitos e obrigações ao Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE- MG.

Art. 24 - A competência do Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais - DAE-MG - é transferida aos seguintes órgãos:

I - à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:

a - o estudo, definição e implantação da política de produção, comercialização e uso de carvão;

II - ao Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL/MG:

a - a promoção do desenvolvimento da telefonia rural no Estado de Minas Gerais;

b - a programação, coordenação, supervisão e execução dos trabalhos relativos ao projeto, à construção e à implantação de sistema de telefonia rural.

Art. 25 - Em consequência do disposto nesta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a transferir:

I - à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - o pessoal ligado à atividade de energia elétrica e alternativa; o acervo técnico e o patrimônio físico, recebendo o Estado ações do capital da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG - no valor correspondente ao da avaliação dos bens mencionados;

II - à Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais - COPASA-MG - o acervo técnico ligado à atividade de saneamento básico.

Art. 26 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da autarquia, transferindo-se para o Departamento de Recursos Hídricos do Estado de Minas Gerais - DRH-MG - as dotações consignadas no orçamento do Estado ao DAE-MG.

Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Alípio Pires Castelo Branco