LEI nº 9.527, de 29/12/1987

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte e dá outras providências.

(Vide Emenda à Constituição nº 65, de 25/11/2004).

(Vide Lei nº 15.775, de 17/10/2005.)

(Vide Lei Complementar nº 88, de 12/1/2006.)

(Vide Lei Complementar nº 89, de 12/1/2006.)

(Vide arts. 59, 60, 61, 62, 63 e 64 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º - Fica criada a Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos.

(Vide art. 1º da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

Art. 2º - Fica criada a autarquia Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO -, vinculada à Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos.

(Vide art. 32 da Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)

CAPÍTULO II

DA REGIÃO METROPOLITANA E SUA ADMINISTRAÇÃO

Art. 3º - A Região Metropolitana de Belo Horizonte é constituída dos Municípios de Belo Horizonte, Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia e Vespasiano.

Art. 4º - Reputam-se de interesse da Região Metropolitana os seguintes serviços comuns:

I - planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social;

II - saneamento básico, notadamente abastecimento de água, rede de esgotos e serviços de limpeza pública;

III - uso do solo metropolitano;

IV - transportes e sistema viário;

V - produção e distribuição de gás combustível canalizado;

VI - aproveitamento dos recursos hídricos;

VII - controle da poluição ambiental;

VIII - outros serviços disciplinados pela legislação federal como de interesse da Região Metropolitana.

Parágrafo único - Receberão tratamento de serviço de interesse comum metropolitano aqueles aos quais vier a ser conferida tal qualificação através de convênios celebrados entre o Estado e Municípios integrantes da Região Metropolitana.

Art. 5º - A Administração da Região Metropolitana de Belo Horizonte compreende:

I - o Conselho Deliberativo;

II - o Conselho Consultivo;

III - a Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos;

IV - o PLAMBEL - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

V - a Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO;

VI - demais entidades executoras dos serviços comuns metropolitanos.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 6º - O Conselho Deliberativo é órgão de natureza normativa, competindo-lhe, observado o interesse da União, Estado e Municípios:

I - promover a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e a programação dos serviços de interesse comum;

II - coordenar a execução de programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, objetivando a unificação quanto aos serviços comuns.

Art. 7º - O Conselho Deliberativo tem como Presidente o Governador do Estado e será integrado por mais 5 (cinco) membros efetivos, um dos quais será o Secretário-Geral do Conselho, e 5 (cinco) suplentes, todos de reconhecida capacidade técnica e administrativa.

§ 1º - O Governador do Estado será substituído, no exercício da presidência, pelo Secretário de Estado de Assuntos Metropolitanos.

§ 2º - Quando presente o Governador do Estado às reuniões do Conselho Deliberativo, o Secretário de Estado de Assuntos Metropolitanos substituirá o Secretário-Geral no exercício de seu cargo.

Art. 8º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Governador do Estado, observados os seguintes critérios:

I - o Secretário-Geral do Conselho e seu suplente serão indicados pelo Secretário de Estado de Assuntos Metropolitanos;

II - o Município de Belo Horizonte terá 1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, indicados em lista tríplice por seu Prefeito;

III - os demais Municípios da Região Metropolitana terão 1 (um) representante efetivo e 1 (um) suplente, indicados pela maioria dos Prefeitos da Região Metropolitana;

IV - (Vetado)

V - (Vetado).

§ 1º - Os suplentes serão convocados e deverão participar das sessões, sem direito a voto quando presente o membro efetivo.

§ 2º - As decisões do Conselho serão tomadas por deliberação de seus membros, nos termos de seu Regimento Interno, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

SEÇÃO II

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 9º - Compete ao Conselho Consultivo:

I - opinar, por solicitação do Conselho Deliberativo, sobre questões de interesse da Região Metropolitana;

II - sugerir ao Conselho Deliberativo a elaboração de planos regionais e a adoção de providências relativas à execução dos serviços comuns.

Art. 10 - O Conselho Consultivo compor-se-á de um representante de cada Município integrante da Região Metropolitana, sob a direção do Presidente do Conselho Deliberativo ou de seu substituto.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Consultivo serão tomadas por deliberação de seus membros, cabendo ao Presidente também o voto de desempate.

SEÇÃO III

DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS


(Vide art. 16 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

Art. 11 - A Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas aos serviços comuns metropolitanos.

Art. 12 - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos promover:

I - a coordenação da política do Governo do Estado nos assuntos de interesse metropolitano;

II - a articulação, em nível metropolitano, dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, dos diversos órgãos e entidades federais e estaduais e de outras organizações privadas, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado e à execução dos serviços comuns de interesse metropolitano, e demais atividades, bem assim à obtenção de

recursos financeiros destinados a seus programas;

III - o atendimento aos Municípios integrantes da Região Metropolitana em assuntos de interesse metropolitano;

IV - a gestão de fundos instituídos por lei destinados a financiar ou custear a execução de serviços de interesse da Região Metropolitana;

V - a execução e a fiscalização de programas e projetos dos serviços comuns, harmonizando-os com as diretrizes dos planos de desenvolvimento nacional e estadual;

VI - a unificação dos serviços comuns de interesse metropolitano, observadas as diretrizes do Conselho Deliberativo.

Art. 13 - A Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Superintendência de Administração e Finanças;

III - Superintendência de Programação e Controle.

Parágrafo único - A competência e descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 14 - Ficam criados 1 (um) cargo de Secretário de Estado, 1 (um) cargo de Secretário Adjunto e 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete.

(Vide art. 12 da Lei nº 10.827, de 23/7/1992.)

Art. 15 - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei.

Art. 16 - Para o atendimento do disposto nesta Lei poderá a Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos utilizar-se de servidores lotados nos Quadros Setoriais de outros órgãos e entidades, que, a seu pedido, o Governador do Estado coloque à sua disposição.

SEÇÃO IV

DO PLAMBEL - PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA

DE BELO HORIZONTE

(Vide Lei nº 11.474, de 26/5/1994.)

Art. 17 - O PLAMBEL - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte, com sede na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos.

Parágrafo único - Nesta seção a expressão Autarquia e a sigla PLAMBEL equivalem à denominação PLAMBEL - Planejamento da Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 18 - Ao PLAMBEL incumbe a execução das atividades que lhe sejam atribuídas pela Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, em especial as de planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região metropolitana de Belo Horizonte e a prestação de apoio técnico e administrativo ao Conselho Deliberativo e ao Conselho Consultivo.

Art. 19 - O PLAMBEL será administrado por uma Diretoria, constituída de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores.

Parágrafo único - A estrutura básica do PLAMBEL será estabelecida em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 20 - Os cargos de Presidente e Diretor são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que ouvirá previamente o Conselho Consultivo.

Parágrafo único - O Presidente será o representante legal da Autarquia e será substituído na forma que dispuser o regulamento.

Art. 21 - O regime do pessoal do PLAMBEL é o da legislação trabalhista.

Parágrafo único - A admissão de servidor pelo PLAMBEL será feita mediante concurso público, vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com esse preceito, ressalvadas as situações dos ocupantes de emprego ou função de confiança.

SEÇÃO V

DA AUTARQUIA TRANSPORTES METROPOLITANOS - TRANSMETRO

Art. 22 - A TRANSMETRO, vinculada à Secretaria de Estado de Assuntos Metropolitanos, tem por finalidade implantar, administrar e operar, diretamente e por contratação de terceiros, os serviços de interesse comum dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, relativos a transportes e sistema viário.

Parágrafo único - Nesta seção, o termo Autarquia e a sigla TRANSMETRO equivalem à denominação Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO.

Art. 23 - Compete à TRANSMETRO:

I - implantar, administrar e operar, diretamente e por contratações de terceiros, o sistema de transporte coletivo intermunicipal no âmbito da Região Metropolitana e intramunicipal metropolitano, ferroviário ou rodoviário;

II - implantar e operar conexões intermodais de transporte metropolitano, terminais e estacionamentos, entre outros;

III - articular a operação do sistema metropolitano de transporte com as demais modalidades de transporte, na Região Metropolitana;

IV - executar, em virtude de delegação ou convênio, obras e serviços de competência da União, Estado ou Município, ou de entidade de administração indireta;

V - elaborar projeto de transporte e sistema viário, observado o planejamento metropolitano, e coordenar-lhe a implementação;

VI - praticar outros atos necessários ao cumprimento de suas finalidades.

Parágrafo único - Na articulação e operação dos serviços de táxis, a TRANSMETRO respeitará a preferência dos atuais motoristas de táxi, regularmente registrados como motoristas auxiliares, não contemplados com placas e que prestem serviços a permissionários há, pelo menos, 1 (um) ano, na data desta Lei.

(Vide § 1º do art. 32 da Lei nº 11.403, de 21/1/1994.)

Art. 24 - A TRANSMETRO será administrada por uma Diretoria constituída por 1 (um) Presidente e 3 (três) Diretores, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos.

Parágrafo único - A estrutura básica da TRANSMETRO será estabelecida em regulamento aprovado pelo Governador do Estado, em decreto.

Art. 25 - O Poder Executivo adotará, junto à Assembléia Geral da METROBEL, as providências de dissolução da mencionada empresa.

Art. 26 - A Transportes metropolitanos - TRANSMETRO - é sucessora da Companhia de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de Belo Horizonte - METROBEL -, para todos os efeitos legais, inclusive para os decorrentes de relações trabalhistas, bem como de suas ações administrativas, operacionais e de planejamento.

Art. 27 - Constituem patrimônio da Autarquia:

I - o acervo de bens móveis e outros destinados à TRANSMETRO pelo Poder Executivo;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

Parágrafo único - O patrimônio que por força da dissolução da METROBEL couber ao Estado passará a integrar o patrimônio da TRANSMETRO.

Art. 28 - Constituem recursos da Autarquia:

I - as receitas dos serviços provenientes das operações feitas diretamente pela TRANSMETRO;

II - as receitas provenientes de taxas e gerenciamento dos serviços;

III - os consignados em orçamento pela União, Estado e Municípios ou resultantes de fundos ou programas especiais;

IV - os auxílios ou subvenções de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou não;

V - os resultantes de incentivos fiscais;

VI - os provenientes de multas e infrações de trânsito ocorridas na Região Metropolitana;

VII - o produto de aplicações financeiras;

VIII - a taxa de exploração de publicidade no sistema metropolitano de transporte.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 29 - Na execução dos serviços que lhe competem, a TRANSMETRO terá em vista:

I - dar prioridade ao transporte coletivo;

II - minimizar os custos dos deslocamentos;

III - garantir conforto, continuidade, regularidade, segurança, tarifa e preço socialmente justos, na prestação de serviços;

IV - implantar o sistema tarifário metropolitano.

§ 1º - O sistema a que se refere o inciso IV deste artigo abrange, na sua totalidade, as tarifas a que se sujeitam os usuários das infra-estruturas de transporte da Região Metropolitana, notadamente os dos segmentos representados:

a - pelo transporte metropolitano, coletivo ou não;

b - pelo transporte coletivo, no âmbito da Região Metropolitana;

c - pelo transporte comercial de coleta e distribuição de carga;

d - pelo transporte fretado de passageiros, e especial;

e - pelos usuários de transporte escolar e turístico;

f - pelos usuários de estacionamentos públicos e garagens comerciais;

g - pelos beneficiários diretos ou indiretos de serviços de suporte e eventos e promoções especiais.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, tarifa é a unidade-padrão para apropriação dos custos totais de produção de serviços, e preço público, o estabelecido para cobrança aos usuários.

Art. 30 - O regime do pessoal da TRANSMETRO é o da legislação trabalhista.

Art. 31 - A admissão de servidor pela TRANSMETRO será feita mediante concurso público, vedadas quaisquer contratações ou admissões em desacordo com esse preceito, ressalvadas as situações dos ocupantes de cargo ou função de confiança.

Art. 32 - Serão absorvidos pela Transportes Metropolitanos - TRANSMETRO - os atuais servidores da Companhia de Transportes Metropolitanos de Belo Horizonte - METROBEL.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - O Governador do Estado, por meio de decreto, disporá sobre:

I - os critérios e prazos para a instalação da Secretaria;

II - a aprovação do Regulamento do PLAMBEL e da TRANSMETRO.

Art. 34 - Para o atendimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cz$100.000.000,00 (cem milhões de cruzados), podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento do Estado.

Parágrafo único - Os projetos especiais de interesse da Região Metropolitana serão consignados no orçamento do Estado através de dotações próprias.

Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

ANEXO DA LEI Nº 9.527, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1987

(a que se refere o art. 15)


I - SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS

1. Quadro Específico de Provimento em Comissão

a) No Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-02

Diretor II

V-68

02

b) No Grupo de Assessoramento (AS)

AS-02

AS-01

Assessor II

Assessor I

V-58

V-45

09

09

C) No Grupo de Execução (EX)

EX-02

Oficial de Gabinete

V-35

02

EX-03

Assistente Administrativo

V-35

08

EX-07

Assistente Auxiliar

V-25

08

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Data da última atualização: 6/7/2011.