LEI nº 9.526, de 29/12/1987

Texto Atualizado

Cria o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, como órgão autônomo, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU.

(Vide art. 5º da Lei nº 12.159, de 27/5/1996.)

Art. 2º - O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de avaliação, acompanhamento, recrutamento, seleção de desenvolvimento de recursos humanos, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Instituto:

I - propor diretrizes para a política de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em nível estadual, e zelar por sua obediência;

II - executar a política de desenvolvimento de recursos humanos;

III - promover o recrutamento e seleção de candidatos para o Serviço Público Estadual, ou para outros órgãos ou entidades, quando solicitado;

IV - examinar pedidos e propor a concessão de bolsas de estudo ao servidor estadual;

V - orientar, quando solicitado, as atividades de outros órgãos de treinamento da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal;

VI - promover a integração dos órgãos de treinamento da Administração Direta, objetivando a utilização dos recursos disponíveis;

VII - providenciar a homologação de concursos;

VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.

Art. 4º - O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem como estrutura básica:

I - unidade colegiada:

Conselho de Modernização Administrativa e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

II - unidades administrativas:

a. Assessoria de Planejamento e Pesquisa;

b. Superintendência de Treinamento e Desenvolvimento;

c. Superintendência de Recrutamento, Seleção e Acompanhamento Sócio-Funcional;

d. Superintendência de Administração e Finanças.

Parágrafo único - A organização e competência das unidades administrativas mencionadas no artigo serão estabelecidas em decreto.

Art. 5º - A competência, composição e normas de funcionamento do Conselho de Modernização Administrativa e Desenvolvimento de Recursos Humanos serão estabelecidas pelo Poder Executivo, assegurada a participação de representante dos servidores, escolhido dentre os nomes constantes de lista tríplice por eles apresentada.

Art. 6º - O Poder Executivo promoverá a transferência dos cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no Instituto de Administração Pública - InAP, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Administração para o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excetuado o cargo de Diretor II, código DS-O2, símbolo V-68.

Art. 7º - Fica extinto o Instituto de Administração Pública - InAP.

Art. 8º - O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos será dirigido por um Diretor Geral de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Art. 9º - Ficam criados o cargo de Diretor Geral do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos e, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do anexo desta Lei.

Parágrafo único - O vencimento do diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos corresponde ao do símbolo V-75, constante do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ficando-lhe atribuída, ainda, a gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre este vencimento, a título de verba de representação.

Art. 10 - 30% (trinta por cento ) dos cargos de Diretor I, V-58, e Assessor II, V-58, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, para atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 6º e 9º , observada a norma contida no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Eurípedes Craide

ANEXO

(a que se refere o artigo 9º da Lei 9.526, de 29 de dezembro de 1987).

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1 - Grupo de Direção Superior (DS)


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-02

Diretor II

V-68

3

DS-01

Diretor I

V-58

5

2 - Grupo de Assessoramento (AS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

AS-02

Assessor II

V-58

4

AS-03

Assessor Chefe

v-68

1

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Data da última atualização: 16/12/2004.