LEI nº 9.526, de 29/12/1987
Texto Original
Cria o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, como órgão autônomo, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos - IEDRHU.
Art. 2º - O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades de avaliação, acompanhamento, recrutamento, seleção de desenvolvimento de recursos humanos, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Instituto:
I - propor diretrizes para a política de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos, em nível estadual, e zelar por sua obediência;
II - executar a política de desenvolvimento de recursos humanos;
III - promover o recrutamento e seleção de candidatos para o Serviço Público Estadual, ou para outros órgãos ou entidades, quando solicitado;
IV - examinar pedidos e propor a concessão de bolsas de estudo ao servidor estadual;
V - orientar, quando solicitado, as atividades de outros órgãos de treinamento da Administração Pública Estadual, Municipal e Federal;
VI - promover a integração dos órgãos de treinamento da Administração Direta, objetivando a utilização dos recursos disponíveis;
VII - providenciar a homologação de concursos;
VIII - executar outras atividades correlatas que lhe forem delegadas.
Art. 4º - O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem como estrutura básica:
I - unidade colegiada:
Conselho de Modernização Administrativa e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
II - unidades administrativas:
a. Assessoria de Planejamento e Pesquisa;
b. Superintendência de Treinamento e Desenvolvimento;
c. Superintendência de Recrutamento, Seleção e Acompanhamento Sócio-Funcional;
d. Superintendência de Administração e Finanças.
Parágrafo único - A organização e competência das unidades administrativas mencionadas no artigo serão estabelecidas em decreto.
Art. 5º - A competência, composição e normas de funcionamento do Conselho de Modernização Administrativa e Desenvolvimento de Recursos Humanos serão estabelecidas pelo Poder Executivo, assegurada a participação de representante dos servidores, escolhido dentre os nomes constantes de lista tríplice por eles apresentada.
Art. 6º - O Poder Executivo promoverá a transferência dos cargos de provimento efetivo e em comissão lotados no Instituto de Administração Pública - InAP, da estrutura orgânica da Secretaria de Estado de Administração para o Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos, excetuado o cargo de Diretor II, código DS-O2, símbolo V-68.
Art. 7º - Fica extinto o Instituto de Administração Pública - InAP.
Art. 8º - O Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos será dirigido por um Diretor Geral de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
Art. 9º - Ficam criados o cargo de Diretor Geral do Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos e, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do anexo desta Lei.
Parágrafo único - O vencimento do diretor Geral do Instituto de Desenvolvimento de Recursos Humanos corresponde ao do símbolo V-75, constante do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, ficando-lhe atribuída, ainda, a gratificação de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre este vencimento, a título de verba de representação.
Art. 10 - 30% (trinta por cento ) dos cargos de Diretor I, V-58, e Assessor II, V-58, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, para atender às despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 6º e 9º , observada a norma contida no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Eurípedes Craide
ANEXO
(a que se refere o artigo 9º da Lei 9.526, de 29 de dezembro de 1987).
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1 - Grupo de Direção Superior (DS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
DS-02 |
Diretor II |
V-68 |
3 |
DS-01 |
Diretor I |
V-58 |
5 |
2 - Grupo de Assessoramento (AS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
AS-02 |
Assessor II |
V-58 |
4 |
AS-03 |
Assessor Chefe |
v-68 |
1 |