LEI nº 9.525, de 29/12/1987

Texto Original

Dispõe sobre a instituição da Fundação Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O Poder Executivo instituirá a Fundação Estadual do Meio Ambiente, com a finalidade de realizar estudos e pesquisas sobre o meio ambiente e atuar em sua proteção, conservação e melhoria, observadas as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Art. 2º – Para atingir seus objetivos, competirá à Fundação Estadual do Meio Ambiente:

I – pesquisar, diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do meio ambiente;

II – desenvolver pesquisas, estudos, sistemas e padrões e elaborar normas para o controle da degradação ambiental e para a sua proteção;

III – propor ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – medidas necessárias à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

IV – prestar serviços visando à utilização racional do meio ambiente;

V – desenvolver atividades educativas visando à compreensão social dos problemas ambientais;

VI – formar e especializar pessoal para o exercício de funções inerentes à sua área de atuação, por meio de programas de treinamento;

VII – apoiar os municípios na implantação e desenvolvimento dos sistemas locais de defesa ambiental;

VIII – manter sistema de documentação e divulgação de conhecimentos técnicos no campo do controle e da proteção do meio ambiente;

IX – atuar, em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, na fiscalização do cumprimento das leis, normas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e, nos termos de deliberação deste órgão, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora, em casos de rotina, bem como exercer outras atividades delegadas pelo referido Conselho.

Art. 3º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente, entidade de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro na Capital do Estado, adquirirá personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

§ 1º – O tempo de duração da Fundação é indeterminado.

§ 2º – O Estado de Minas Gerais será representado nos atos de constituição da Fundação pelo Procurador-Geral do Estado.

§ 3º – A Fundação reger-se-á por estatuto aprovado pelo Governador do Estado.

§ 4º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente vincular-se-á à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 4º – O patrimônio da Fundação Estadual do Meio Ambiente será constituído de:

I – Cz$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzados), a cargo do Estado de Minas Gerais;

II – doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

III – bens e direitos que adquirir.

§ 1º – Os bens e direitos da Fundação serão utilizados e aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.

§ 2º – A alienação de bens da Fundação dependerá de autorização de seu Conselho Curador, mediante proposta fundamentada da Diretoria Executiva, (vetado).

Art. 5º – Em caso de extinção da Fundação Estadual do Meio Ambiente, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 6º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente terá a seguinte estrutura básica:

I – Conselho Curador;

II – Diretoria Executiva.

Art. 7º – O estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente disporá sobre a competência e a composição das unidades mencionadas no artigo anterior, observadas as seguintes normas:

I – o Conselho Curador compor-se-á de 10 (dez) membros, relacionados a seguir:

a) Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, que o presidirá;

b) 2 (dois) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de destacada atuação em benefício do meio ambiente;

c) 1 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado entre pessoas de destacada atuação em benefício do meio ambiente, indicadas em lista tríplice organizada pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais;

d) 2 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas indicadas pelas sociedades civis, constituídas no Estado de Minas Gerais e dedicadas à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

e) 2 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado entre pessoas de alta qualificação técnica e profissional, indicadas em lista sêxtupla organizada pelos servidores da Fundação;

f) 1 (um) representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA/MDU;

g) 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, indicado por seu Presidente dentre os membros da Comissão de Defesa do Meio Ambiente;

II – o exercício do mandato dos membros do Conselho Curador será gratuito e suas funções serão consideradas de caráter relevante;

III – o término do mandato dos membros do Conselho coincidirá com o do Governador do Estado;

IV – a Diretoria Executiva será composta pelo Presidente da Fundação, escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice organizada pelo Conselho Curador, e por 3 (três) diretores designados pelo Presidente.

Art. 8º – Constituirão receita da Fundação Estadual do Meio Ambiente:

I – dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Estado;

II – renda resultante de prestação de serviço em sua área de atuação;

III – recurso proveniente de convênio, contrato, acordo ou ajuste;

IV – receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei;

V – auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional;

VI – doação, legado, benefício, contribuição ou subvenção de pessoa física ou jurídica nacional, estrangeira ou internacional;

VII – renda de qualquer outra procedência.

Art. 9º – O regime jurídico do pessoal da Fundação Estadual do Meio Ambiente será o da legislação trabalhista.

Art. 10 – A Fundação Estadual do Meio Ambiente gozará de autonomia administrativa e financeira e prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O Estatuto da Fundação disporá sobre os critérios de prestação de contas, visando à sua simplificação.

Art. 11 – A Fundação Estadual do Meio Ambiente gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de lei e será isenta de tributos estaduais.

Art. 12 – (Vetado).

Art. 13 – Os recursos orçamentários e financeiros, os móveis, veículos, equipamentos e demais bens alocados às atividades de controle e proteção ambiental da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, ou as atividades de outros órgãos ou entidades da Administração Estadual, atribuídas à Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos desta lei, poderão ser transferidos à Fundação, total ou parcialmente, mediante decreto.

Art. 14 – O apoio técnico, científico e operacional ao Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – para a formulação e execução da política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, será prestado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente.

Parágrafo único – As atividades de que trata este artigo permanecerão a cargo da Superintendência do Meio Ambiente, a que se refere o artigo 9º, inciso IX, do Regimento da Comissão da Política Ambiental – COPAM, aprovado pelo Decreto nº 22.658, de 6 de janeiro de 1983, até a data de sua transferência para a Fundação Estadual do Meio Ambiente, a ser fixada por decreto pelo Governador do Estado, quando se extinguirá a referida Superintendência.

Art. 15 – Os custos dos serviços de vistoria e análise executados pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para instrução de requerimento de licenças previstas na legislação ambiental, serão indenizados pelo requerente à Fundação, segundo valores fixados pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM -, considerando-se:

I – tipo de licença;

II – porte da atividade poluidora;

III – nível de poluição.

Art. 16 – Para atendimento das despesas decorrentes do disposto no inciso I do artigo 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cz$50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzados), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir da data do registro do estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente, os incisos I e II do artigo 6º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

José Ivo Gomes de Oliveira