LEI nº 9.524, de 29/12/1987 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 9.524, de 29/12/1987, foi revogada pelo inciso III do art. 19 da Lei nº 22.288, de 14/9/2016, em vigor a partir de 15/10/2016.)

Cria o Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada a autarquia Departamento Estadual de Obras Públicas - DEOP -, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas.

(Vide art. 2º da Lei nº 10.623, de 16/1/1992.)

(Vide Lei nº 11.660, de 2/12/1994.)

(Vide art. 6º da Lei nº 14.354, de 17/7/2002.)

(Vide alínea b do inciso XIII do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)

(Vide alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 65, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 104, de 29/1/2003.)

(Vide inciso XII do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide alínea a do inciso II do art. 4º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)

(Vide art.1º da Lei Delegada nº 165, de 25/1/2007.)

(Vide alínea b do inciso XV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide arts. 250 e 251 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2007.)

Art. 2º - O Departamento Estadual de Obras Públicas tem por finalidade planejar, projetar, coordenar e executar as obras de engenharia de interesse da administração estadual, bem como atuar na área de desenvolvimento urbano do Estado, com observância do programa de obras estabelecido pela Secretaria de Estado de Obras Públicas.

§ 1º - Quando se tratar de construção, ampliação e reforma de unidade da FHEMIG ou da HEMOMINAS, essas serão planejadas e projetada por suas respectivas fundações, cabendo ao Departamento Estadual de Obras Públicas tão-somente a execução das obras.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)

§ 2º - Devido a sua especificidade, as obras de conservação e reforma de prédios de unidade da FHEMIG ou da HEMOMINAS poderão, a critério dos Secretários de Estado da Saúde e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas respectivas fundações.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 32 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Departamento Estadual de Obras Públicas:

I - promover reparos, reconstruções e serviços de conservação dos prédios escolares, segundo critérios de prioridade fixados em conjunto com a Secretaria de Estado de Educação, observadas as exigências de cada caso;

II - promover o cadastramento dos prédios públicos e escolares do Estado, descrevendo suas condições físicas, possibilidades locais para a sua conservação e manutenção, facilidades de mão-de-obra, material e transportes existentes nas respectivas localidades, com o objetivo de garantir seu funcionamento com a observância dos índices mínimos de segurança, higiene e eficiência;

III - elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, restauração e conservação de prédios públicos e escolares e das demais obras, observado o critério de padronização dos vários tipos de trabalho;

IV - promover e fiscalizar obras de construção, ampliação, reparos e conservação dos prédios públicos e escolares e demais obras;

V - expedir, após aprovação dos respectivos pedidos pelos órgãos competentes, às empresas que satisfaçam os requisitos da legislação específica, certificados de isenção ou de cumprimento dos serviços educacionais previstos nas Constituições Federal e do Estado;

VI - fiscalizar, orientar e controlar o cumprimento das disposições do inciso anterior pelas empresas;

VII - ampliar, reparar e conservar a rede oficial de ensino do Estado, com emprego dos recursos que para esse fim lhe forem destinados;

VIII - promover a execução de convênio ou acordo, por meio dos quais o Governo do Estado obtenha recursos para construção, ampliação, reparo e conservação de prédios públicos e escolares e para demais obras;

IX - colaborar no Estado com as obras relativas ao plano de habitação para as classes de baixa renda e com os programas de reurbanização de favelas e outras espécies de sub-habitação;

X - atuar supletivamente na área de estradas vicinais, observada a legislação dos órgãos competentes;

XI - incentivar o procedimento licitatório, assegurada a igualdade dos participantes;

XII - prestar, mediante delegação, convênio ou contrato, serviços técnicos especializados à União, Distrito Federal, Estados, territórios, municípios e entidades da Administração Direta e Indireta, com a interveniência da Secretaria de Estado de Obras Públicas.

§ 1º - As obras de conservação de prédios escolares,especialmente as de reformas emergenciais, poderão a critério do Governador, ser executadas por entidades públicas, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, mediante

celebração de convênio específico com o Estado, através da Secretaria de Estado da Educação.

(Parágrafo único acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.742, de 15/12/1988.)

(Parágrafo renumerado pelo art. 33 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)

§ 2º - As obras de construção, ampliação, conservação e reforma de prédio da rede estadual de ensino poderão, a critério dos Secretários de Estado da Educação e de Transportes e Obras Públicas, ser executadas pelas prefeituras municipais interessadas, por administração direta ou contratada com terceiros, mediante convênio específico com o Estado, através destas secretarias.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 33 da Lei nº 11.432, de 19/4/1994.)

Art. 4º - Não se incluem nas atribuições do Departamento Estadual de Obras Públicas as obras de captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de água, as do sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário, as do sistema energético, as de restauração de prédios históricos, as de construção de rodovias e as edificações a estas relativas.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.742, de 15/12/1988.)

Art. 5º - O Departamento Estadual de Obras Públicas será dirigido por uma diretoria composta de 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos, cujo valor não excederá o estabelecido a igual título para os dirigentes das demais autarquias estaduais.

Parágrafo único - O regulamento da autarquia disporá sobre as atribuições da diretoria da entidade.

Art. 6º - Constituem patrimônio do Departamento Estadual de Obras Públicas:

I - o acervo de bens imóveis e outros que lhe forem destinados pelo Poder Executivo, observado o artigo 15 da Constituição Estadual;

II - doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas e os bens e direitos de que venha a ser titular.

Art. 7º - Constituem receita do Departamento Estadual de Obras Públicas:

I - as dotações consignadas no Orçamento do Estado;

II - os recursos federais, ou de qualquer outra natureza, atribuídos ao Estado e por ele transferidos ao Departamento Estadual de Obras Públicas para as finalidades previstas nesta lei;

III - as contribuições municipais e de quaisquer entidades públicas, relacionadas com as atividades do Departamento Estadual de Obras Públicas;

V - as rendas de qualquer natureza que lhe forem destinadas;

VI - os demais recursos de qualquer natureza e origem destinados às finalidades previstas nesta lei.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 8º - O regime de pessoal do Departamento Estadual de Obras Públicas é o constante da legislação trabalhista.

Art. 9º - O Departamento Estadual de Obras Públicas é sucessor, para todos os efeitos legais, da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB - e da Comissão de Construção, Ampliação e Reconstrução dos Prédios Escolares do Estado - CARPE - inclusive para os referentes à legislação trabalhista decorrentes de contratos por elas assumidos.

Parágrafo único - O Poder Executivo adotará, no prazo de 20 (vinte) dias, junto à Assembléia Geral da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais - CODEURB -, as providências para a dissolução e extinção da mesma.

Art. 10 - Na transferência dos bens e pessoal da entidade de que trata o artigo anterior, observar-se-á o disposto no estatuto social, ou, na falta de norma estatutária, de acordo com o liquidante, sob orientação do Poder Executivo.

Art. 11 - Para atender às despesas de instalação e funcionamento do Departamento Estadual de Obras Públicas, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até Cz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações orçamentárias.

Art. 12 - Fica revogado o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.440, de 2 de maio de 1967, e, em consequência, fica transferida à Secretaria de Estado de Obras Públicas a dotação orçamentária a que se refere o § 1º do artigo 5º da mesma lei.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 4.440, de 2 de maio de 1967.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

José Roberto Menicucci

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Data da última atualização: 21/9/2016.