LEI nº 9.523, de 29/12/1987 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 9.523, de 29/12/1987, foi revogada pelo inciso XXX do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

(A Lei nº 9.523, de 29/12/1987, foi revogada pelo inciso VI do art. 18 da Lei nº 22.284, de 14/9/2016.)

Transforma em Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – a Coordenação da Política de Processamento de Dados e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica transformada em Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – a Coordenação da Política de Processamento de Dados, criada pela Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.

(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 105, de 29/1/2003.)

Art. 2º – O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, subordinado à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, tem por finalidade estabelecer normas e fiscalizar a política de tratamento automático e eletrônico da informação nos órgãos e entidades da Administração Estadual, competindo-lhe ainda:

I – propor a política de informática, compreendendo os campos do processamento e do teleprocessamento de informações, em suas diversas modalidades e tecnologias de tratamento automática na comunicação;

II – propor medidas para a melhoria do desempenho das unidades de processamento de dados, inclusive sua fusão ou extinção;

III – opinar previamente sobre a utilização de equipamentos ou contratação de serviços que não estejam incluídos na área de competência de outros órgãos ou entidades;

IV – estabelecer diretrizes para aquisição e locação de equipamento necessário à implementação da política de informática nos órgãos e entidades da Administração Estadual;

V – propor a criação de novos serviços na área de informática e a integração dos existentes, bem como opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VI – propor a realização de convênio na área de informática, referente a programa de colaboração com órgão ou entidade, público ou privado, nacional ou estrangeiro, e opinar sobre a matéria, quando levada à sua deliberação;

VII – determinar assessoramento aos órgãos e entidades da Administração Estadual em matéria de informática;

VIII – articular-se com o órgão responsável pela modernização administrativa, visando a adaptação de rotina e métodos administrativos às necessidades de operação dos sistemas e equipamentos;

IX – deliberar sobre os planos e projetos referentes ao campo de informática, submetidos à aprovação do Conselho pelos órgãos e entidades da Administração Estadual;

X – deliberar sobre os pedidos de aquisição e locação de equipamentos ou de prestação de serviços na área da informática;

XI – acompanhar o cumprimento, por parte dos órgãos e entidades, das normas e diretrizes emanadas do Conselho e propor a correção, ou a abertura de inquérito pelas unidades administrativas competentes, em caso de inobservância dessas normas e diretrizes;

XII – propor aos órgãos e entidades programas de aperfeiçoamento de recursos para a área de informática;

XIII – identificar, como órgão encarregado da política da informática, as áreas consideradas críticas e para as quais se devam dirigir ações especiais;

XIV – propor a criação, modificação e extinção de unidade periférica, ou opinar sobre a matéria, quando submetida à sua deliberação;

XV – articular-se com os órgãos e entidades da Administração Estadual com a finalidade de obter subsídios para suas deliberações.

Art. 3º – A matéria relativa ao desenvolvimento científico, tecnológico e industrial na área de informática é de competência do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

Art. 4º – O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – tem a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração;

III – Secretário de Estado da Fazenda;

IV – Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

V – Presidente da Processamento Bancário de Minas Gerais – PROBAM;

VI – 1 (um) representante:

a – da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;

b – do Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;

c – da área de informática da Companhia Energética do Estado de Minas Gerais – CEMIG;

VII – (Vetado).

VIII – (Vetado).

§ 1º – O Presidente do Conselho será nomeado pelo Governador do Estado, podendo sua escolha recair em um de seus membros.

§ 2º – O Presidente e os membros indicados no inciso VI deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 5º – Poderão participar das reuniões plenárias a convite do Presidente e sem direito a voto, dirigente de órgão ou entidade ou outras pessoas que possam contribuir para esclarecimento de matéria sob exame.

Art. 6º – O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – tem um Secretário-Geral com a atribuição de coordenar e supervisionar suas atividades administrativas.

Art. 7º – O Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, e, sempre que necessário, em caráter extraordinário.

Art. 8º – Nenhum órgão ou entidade da Administração Estadual, inclusive fundação que receba transferência de recursos do Tesouro do Estado, poderá organizar, reorganizar, firmar convênio, contrato ou ajuste e controlar serviço de competência do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, sem prévio exame e anuência deste.

Art. 9º – As deliberações do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, quando de caráter normativo, serão obrigatórias para a Administração Estadual.

Art. 10 – Os planos, programas, projetos e serviços dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, que se relacionem com o processamento eletrônico de dados ou com a microfilmagem, serão supervisionados pelo Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – para efeito de avaliação e reajuste.

Art. 11 – Os órgãos e entidades da Administração Estadual prestarão ao Conselho, quando necessárias à execução de suas atribuições, as informações que lhes forem solicitadas.

Art. 12 – Os recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG – serão fornecidos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 13 – Poderá ser colocado à disposição do Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG -, mediante requisição fundamentada de seu Presidente e encaminhada por intermédio do Secretário de Estado de Recursos e Administração, servidor da Administração Direta ou Indireta, sem ônus para estas, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos, no órgão de origem.

Art. 14 – Fica criado, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Secretário-Geral (DS-06), Símbolo V-68, de recrutamento amplo.

Art. 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 16 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 17 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 11, 12 e 13 da Lei nº 6.003, de 12 de outubro de 1972.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Eurípedes Craide

João Batista de Abreu

Alípio Pires Castelo Branco

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Data da última atualização: 15/9/2016.