LEI nº 9.522, de 29/12/1987 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 9.522, de 29/12/1987, foi revogada pelo inciso VII do art. 24 da Lei nº 22.293, de 20/9/2016, em vigor a partir de 21/10/2016.)
Altera a competência da Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - tem por finalidade a produção de sementes selecionadas,fertilizantes, ração, sal enriquecido, corretivos de solo, adubos e assemelhados, a prestação de serviços de motomecanização agrícola, bem como a distribuição, venda e revenda de produtos agropecuários em geral.
Parágrafo único - A Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG - poderá manter e criar postos de venda para atender a regiões carentes e para suprir a iniciativa privada, onde esta não se fizer presente de forma satisfatória, bem como manter oficinas para a manutenção dos seus equipamentos.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, fica transferida às entidades a seguir indicadas a competência de:
I - realizar pesquisas agropecuárias e assistir educativa,técnica e financeiramente o produtor rural, à Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais - EPAMIG;
II - florestamento, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF;
III - irrigação de lavoura, drenagem e respectivos equipamentos, à Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS;
IV - abertura e conservação de estradas vicinais que demandem locais de produção, preferencialmente às intermunicipais e interdistritais, e estas, às particulares, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG;
V - a guarda das matrizes da raça holandesa, à Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado de Minas Gerais - EPAMIG.
Art. 3º - Fica revogada a competência da CAMIG, indicada no art. 1º da Lei nº 1.716, de 21 de dezembro de 1957, não mencionada nesta Lei.
Art. 4º - O Poder Executivo promoverá, no prazo de 20 (vinte) dias da publicação desta Lei, as medidas necessárias para que as entidades relacionadas no artigo 2º assumam as competências apontadas no mesmo artigo, bem como a forma de transferência de bens e de pessoal.
Art. 5º - O Poder Executivo decidirá sobre a transferência dos contratos, acordos, convênios ou ajustes celebrados que se relacionem com as finalidades remanejadas.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Marcos Francisco Pereira
José Alves Teixeira
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Data da última atualização: 21/9/2016.