LEI nº 9.521, de 29/12/1987

Texto Original

Dispõe sobre a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, autarquia criada pela Lei nº 3.410, de 8 de julho de 1965, vinculada à Secretaria de Estado de Esportes, Lazer e Turismo, tem por finalidade a administração de estádios próprios, ou de terceiros, mediante convênio.

Art. 2º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - será dirigida por um Presidente de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, que lhe fixará os vencimentos.

Parágrafo único - O regulamento da autarquia disporá sobre as atribuições do Presidente.

Art. 3º - O regime do pessoal da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - é o da legislação trabalhista.

Art. 4º - Limitar-se-á aos portadores de cadeiras cativas o acesso de público não pagante ao Estádio, de acordo com o regulamento da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Art. 5º - Os portadores de carteira que, por força de legislação esportiva ou de outra natureza, têm atualmente acesso via portões indicados pela Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, poderão continuar usufruindo desse direito, sendo-lhe arbitrado o ingresso correspondente ao de uma arquibancada.

Art. 6º - A Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - ou a Federação Mineira de Futebol - FMF -, mediante borderô apropriado, poderão permitir o acesso gratuito ao Estádio de pessoas não caracterizadas nos artigos anteriores, desde que se responsabilizem pelo pagamento dos ingressos correspondentes.

Art. 7º - Será permitido o acesso gratuito de menores de 5 (cinco) a 12 (doze) anos de idade nas gerais e arquibancadas do Estádio, desde que acompanhadas dos seus pais ou responsáveis, mediante prévio entendimento entre a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG - e a Federação Mineira de Futebol - FMF -, ouvido o Juizado de Menores.

Art. 8º - Fica assegurado à imprensa escrita, falada e televisada o acesso gratuito ao Estádio, quando em serviço (Vetado).

Art. 9º - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Tancredo Antônio Naves