LEI nº 9.519, de 29/12/1987
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração, altera a denominação da Secretaria de Estado de Administração para Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, estabelece a sua estrutura e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
Art. 1º – O Sistema Estadual de Administração Geral passa a denominar-se Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração e tem por finalidade o planejamento, a organização, a direção, a execução e o controle das atividades de administração de recursos humanos, bem assim de material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais, informática, processamento de dados e as relativas à saúde do servidor.
Art. 2º – O Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração tem por função específica:
I – aperfeiçoamento dos recursos humanos;
II – adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução de custos e a expansão dos benefícios ocasionados pela execução de suas atividades;
III – gestão das atividades inerentes à administração de patrimônio, transporte oficial, material e serviços;
IV – gestão das atividades relativas à saúde do servidor e à área de informática.
Art. 3º – O Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração tem a seguinte composição:
I – órgão colegiado:
Conselho de Informática do Estado de Minas Gerais – CIEMG;
II – órgão central:
Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração;
III – órgão autônomo subordinado:
Instituto Estadual de Desenvolvimento de Recursos Humanos – IEDRHU;
IV – entidade vinculada:
Companhia de Processamento de Dados do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.
Parágrafo único – Aos órgãos subordinados e à entidade vinculada referidos no artigo, sem prejuízo de seu regime jurídico, finalidade ou atribuições, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do Sistema, observada sua orientação.
Art. 4º – A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração é feita pelo Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DE ESTADO DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º – A Secretaria de Estado de Administração passa a denominar-se Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração e tem por finalidade propor e executar políticas de recursos humanos, bem como a relativa a material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais e modernização administrativa, competindo-lhe ainda:
I – elaborar ou aperfeiçoar normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte oficial, serviços gerais e desenvolvimento de recursos humanos, bem como coordenar, orientar, fiscalizar e controlar sua aplicação;
II – organizar e manter atualizados os registros funcionais de pessoal;
III – promover o recrutamento e a seleção de candidatos a cargos da Administração Direta, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IV – planejar, coordenar e executar programas de treinamento de servidores estaduais, ressalvadas as exceções previstas em lei;
V – preparar expedientes e atos de provimento e vacância de cargos efetivos para serem assinados pelo Governador do Estado, observada sua competência;
VI – formular planos e normas visando à simplificação e à eficiência dos métodos e processos de trabalho em uso nos órgãos da Administração Direta;
VII – proceder à análise de classificação de cargos e à elaboração e revisão de plano de cargos e salários;
VIII – exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;
IX – elaborar, coordenar e executar planos de aquisição de material e controlar o seu consumo;
X – administrar os bens patrimoniais, móveis e imóveis, e promover o seu seguro;
XI – estudar e propor diretrizes para formulação da política de transporte oficial e de serviços gerais;
XII – zelar pela qualidade dos serviços prestados por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Recursos Humanos e Administração;
XIII – planejar, orientar e coordenar as atividades relativas à modernização administrativa e a mudanças organizacionais;
XIV – planejar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades de perícias médicas, de segurança do trabalho, de higiene e de medicina ocupacional dos servidores da Administração Direta, excluído o pessoal da Polícia Civil.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO
DE RECURSOS HUMANOS E ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º – A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração tem a seguinte estrutura básica:
I – Unidade administrativa de assistência e assessoramento direto e imediato ao titular e a seu adjunto: Gabinete.
II – Unidade administrativa de assessoramento técnico: Assessoria Técnica de Administração.
III – Unidade administrativa de planejamento e coordenação geral: Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC/Recursos Humanos.
IV – Unidades administrativas centrais dos subsistemas: a- Superintendência Central de Pessoal; b- Superintendência Central de Cargos e Salários; c- Superintendência Central de Administração de material; d- Superintendência Central de Administração de Transporte e Serviços Gerais; e- Superintendência Central de Modernização Administrativa.
V – Unidades administrativas de execução: a-Superintendência de Bens Imóveis; b- Superintendência de Saúde do Servidor.
VI – Unidade administrativa de correição: Corregedoria Administrativa.
VII – Unidades administrativas de apoio operacional: a- Superintendência Administrativa – SAD/Recursos Humanos; b- Superintendência de Finanças – SF/Recursos Humanos.
Parágrafo único – A organização e as competências das unidades administrativas referidas no artigo serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
ORGANIZADAS EM SISTEMA
Art. 7º – As atividades inerentes a recursos humanos e as de administração de pessoal, cargos e salários, material, serviços, transporte e de modernização administrativa são organizadas sob a forma de subsistemas que têm a seguinte composição:
I – Unidades administrativas centrais: aquelas indicadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei.
II – Unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em Secretaria de Estado.
III – Unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas no artigo, em órgão autônomo e em entidade da Administração Estadual.
§ 1º – A unidade, administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa, supervisão técnica, fiscalização e controle da execução das normas e diretrizes emanadas dos respectivos subsistemas.
§ 2º – As unidades administrativas setorial e seccional, em órgão autônomo ou em entidade da Administração Estadual, incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias do subsistema a que pertençam.
Art. 8º – Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional.
Art. 9º – As unidades administrativas setorial e seccional, nas áreas organizadas como subsistema, subordinam-se:
I – administrativa e diretamente, ao respectivo Secretário de Estado ou dirigente de órgão, órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;
II – tecnicamente, à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, por meio da correspondente unidade central ou setorial.
Art. 10 – A unidade administrativa central poderá prover as unidades administrativas setoriais e seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados, com o objetivo de colaborar na implantação e cumprimento de normas e procedimentos.
Art. 11 – As unidades administrativas setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade administrativa central de cumprimento de normas e procedimentos, com indicação, quando necessário, de recursos humanos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 – O Poder Executivo promoverá estudos visando à celebração de convênios para a descentralização das atividades desenvolvidas pela Superintendência de Saúde do Servidor.
Art. 13 – Passa a subordinar-se à Procuradoria-Geral do Estado o Conselho de Administração do Pessoal – CAP.
Art. 14 – Fica extinto o Conselho Estadual de Política de Pessoal, instituído pela Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e modificado pela Lei Delegada nº 23, de 28 de agosto de 1985.
Art. 15 – Fica extinto o cargo de Secretário-Geral do Conselho Estadual de Política de Pessoal (DS-05), símbolo V-68, criado pela Lei Delegada nº 23, de 28 de agosto de 1985.
Art. 16 – Fica extinto o Conselho de Administração-Geral – CONAG –, instituído pelo Decreto nº 7.352, de 2 de janeiro de 1964, mantido pelo artigo 28 do Decreto nº 15.485, de 22 de maio de 1973, e modificado pela Lei Delegada nº 30, de 28 de agosto de 1985.
Art. 17 – Os cargos de Assessor II, código AS-02, símbolo V-58, pertencentes ao Conselho Estadual de Política de Pessoal, extinto por esta Lei, serão redistribuídos pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.
Art. 18 – Ficam incluídos na alínea "a" do Anexo VI, da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, os cargos de Diretor II correspondentes às unidades administrativas centrais de subsistemas relacionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei.
Art. 19 – Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código AS-03, símbolo V-68; 1 (um) cargo de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68, e 15 (quinze) cargos de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58, (vetado).
Art. 20 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Eurípedes Craide