LEI nº 9.518, de 29/12/1987
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, reestrutura a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
(Vide arts. 33 e 34 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
Art. 1º - O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental, bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades.
Art. 2º- O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica:
I- planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, acompanhamento e controle de plano e programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual;
II- estabelecer metas e priorizar a utilização de recursos da Administração Pública Estadual, mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos custos, a expansão dos benefícios;
III- definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;
IV- proceder a estudos sistemáticos das condições estruturais, gerenciais e operacionais necessários à concretização das metas governamentais, mediante ações de planejamento institucional;
V- desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.633, de 16/1/1992.)
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
(Vide arts. 35, 36, 37 e 38 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
Art. 3º - O Sistema Estadual de Planejamento tem a seguinte composição:
I - órgão central:
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;
II - entidade vinculada:
Fundação João Pinheiro - FJP.
(Vide Lei Delegada nº 86, de 29/1/2003.)
Parágrafo único - À Fundação João Pinheiro, sem prejuízo de seu regime jurídico, finalidade ou atribuições, compete desempenhar as atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.
Art. 4º - A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Planejamento é feita pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL
(Vide arts. 39 e 40 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
Art. 5º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral - SEPLAN - tem as seguintes competências básicas:
I- a análise e o acompanhamento da realidade externa, visando a subsidiar a formulação de políticas públicas;
II- o estudo e a proposição de diretrizes para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
III- o planejamento, o acompanhamento, a avaliação e a coordenação das ações do Governo, por meio de programas e projetos articulados em níveis global, setorial e regional;
IV- a integração de esforços na esfera dos Governos Federal, Estadual e Municipal, bem como entre os Poderes do Estado, visando o melhor atendimento às demandas da sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
V- a identificação, viabilização e negociação de recursos para os investimentos necessários ao cumprimento das metas governamentais;
VI- o aprimoramento do modelo da Administração Pública Estadual, tendo em vista a melhoria da qualidade dos serviços prestados e a otimização de resultados;
VII- a elaboração dos planos plurianuais e do orçamento anual, bem como do acompanhamento da execução física orçamentária e financeira, visando ao controle e à avaliação de seus resultados e à eficácia de sua ação;
VIII- a participação, como representante do Estado, em conselhos e colegiados do sistema de planejamento local, regional e nacional;
IX- a participação na formulação e acompanhamento da implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento das atividades econômicas e sociais desenvolvidas no Estado;
X- outras que se fizerem necessárias no campo de sua atuação.
(Artigo com redação dada pelo art. 1° da Lei nº 10.633, de 16/1/1992.)
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL
(Vide arts. 41 e 42 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)
(Vide inciso IX do art. 6º, inciso XII do art. 7º e inciso VI do art.12 da Lei Delegada nº 49, de 2/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 63, de 29/1/2003.)
(Vide Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
Art. 6º- A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral - SEPLAN - tem a seguinte estrutura:
I- Gabinete;
II- Assessoria de Análise Econômica;
III- Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR:
a)- Centro de Estudos e Pesquisas Regionais;
b)- Centro de Incentivos e Promoções Empresariais;
c)- Diretoria de Apoio Técnico;
d)- Diretoria Regional de Montes Claros;
e)- Diretoria Regional de Recife.
IV- Superintendência Central de Planejamento Econômico
a)- Diretoria de Planejamento Regional e Setorial:
1- Centro de Estudos Regionais;
2- Centro de Estudos Setoriais;
b)- Diretoria de Coordenação de Políticas Públicas:
1- Centro de Políticas Sociais;
2- Centro de Políticas Econômica e Financeira;
3- Centro de Políticas de Infra-estrutura;
c)- Diretoria de Acompanhamento e Avaliação da Ação Governamental:
1- Centro de Acompanhamento e Avaliação da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
2- Centro de Acompanhamento e Avaliação de Empresas Estatais;
V- Superintendência Central de Programas Multissetoriais:
a)- Diretoria de Planejamento de Programas Multissetoriais:
1- Centro de Planejamento de Programas Multissetoriais;
2- Centro de Acompanhamento de Programas Multissetoriais;
b)- Diretoria de Operações de Programas Multissetoriais;
VI- Superintendência Central de Orçamento:
a)- Diretoria de Programação Orçamentária Setorial;
1- Centro de Controle da Área de Infra-estrutura;
2- Centro de Controle da Área Social;
3- Centro de Controle da Administração;
b)- Diretoria de Programação Orçamentária Global e Empresarial:
1- Centro de Controle de Empresas e Fundos;
(Vide art. 7º da Lei Delegada nº 106, de 29/1/2003.)
2- Centro de Consolidações da Receita;
3- Centro de Consolidação da Despesa;
c)- Diretoria de Orientação Técnica;
VII- Superintendência Central de Planejamento Institucional:
a)- Diretoria de Estudos Institucionais;
1- Centro de Análise e Avaliação Institucional;
2- Centro de Orientação Normativa;
3- Centro de Desenvolvimento Institucional;
b)- Diretoria de Coordenação Interinstitucional;
VIII- Superintendência Central de Negociações de Recursos;
IX- Superintendência Central de Estatística e Informações:
a)- Diretoria de Documentação e Informação;
1- Centro de Coordenação de Bibliotecas;
2- Centro de Gerenciamento do Catálogo Coletivo;
3- Centro de Atendimento ao Usuário;
b)- Diretoria de Estatística, Pesquisa e Informações:
1- Centro de Pesquisa e Atendimento a Demandas Especiais;
2- Centro de Estudos Populacionais;
3- Centro de Estudos Econômicos;
4- Centro de Estudos Sociais;
X- Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC -
SEPLAN:
a)- Centro de Planejamento e Orçamento Setorial;
b)- Centro de Modernização Administrativa;
c)- Centro de Informática;
XI - Superintendência Administrativa - SAD - SE:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Material;
c) Diretoria de Patrimônio;
d) Diretoria de Transportes e Serviços.
(Inciso com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)
XII- Superintendência de Finanças - SUF-SEPLAN:
a)- Diretoria de Administração Financeira;
b)- Diretoria de Contabilidade;
c)- Diretoria de Controle Interno.
Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão fixadas em Decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.633, de 16/1/1992.)
(Vide art. 1º da Lei nº 12.170, de 29/5/1996.)
(Vide Lei nº 13.468, de 17/1/2000.)
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
ORGANIZADAS EM SUBSISTEMAS
Art. 7º - As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental e de estatística e de informação são organizadas na forma de subsistemas que têm a seguinte composição:
I - unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei;
II - unidades administrativas setoriais:aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em Secretaria de Estado;
III - unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em órgão autônomo e em entidades da Administração Estadual.
§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento e da compatibilização deste com os planos de Governo.
§ 2º - As unidades administrativas setoriais e seccionais de órgão autônomo ou entidade da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.
Art. 8º - Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional.
Art. 9º - As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:
I - administrativa e diretamente ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;
II - tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, por meio da correspondente unidade central ou setorial.
Art. 10 - A unidade central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados, com o objetivo de colaborar na implantação e no cumprimento das normas e procedimentos.
Art. 11 - As unidades setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade central para o cumprimento de suas normas e procedimentos, inclusive, quando necessário, com a indicação de recursos humanos ou de representantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda a Superintendência de Orçamento- SOP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, com a denominação de Superintendência Central de Orçamento.
Art. 13 - Fica criado no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código AS-03, símbolo V-68, de recrutamento amplo.
Art. 14 - Ficam incluídas na alínea "a" do Anexo VI da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, os cargos de Diretor II correspondentes às unidades administrativas centrais de subsistemas, relacionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei.
Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Delegada nº 12, de 28 de agosto de 1985.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Alípio Pires Castelo Branco
======================================
Data da última atualização: 21/7/2011.