LEI nº 9.518, de 29/12/1987
Texto Original
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Planejamento, reestrutura a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
Art. 1º - O Sistema Estadual de Planejamento tem por finalidade o estudo e o planejamento da ação governamental, bem como a definição de critérios técnicos, econômicos, sociais e administrativos para o estabelecimento de suas prioridades.
Art. 2º - O Sistema Estadual de Planejamento tem por função específica:
I - planejar e coordenar a ação governamental, mediante a elaboração, acompanhamento e controle de planos e programas globais, setoriais e regionais, de duração anual e plurianual;
II - aperfeiçoar a utilização de recursos da Administração Estadual mediante a adoção de normas e procedimentos que assegurem a redução dos cursos e a expansão dos benefícios;
III - definir critérios técnicos, econômicos e sociais para o estabelecimento de prioridades das atividades governamentais;
IV - desenvolver e manter atividades de articulação intergovernamental.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO
Art. 3º - O Sistema Estadual de Planejamento tem a seguinte composição:
I - órgão central:
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral;
II - entidade vinculada:
Fundação João Pinheiro - FJP.
Parágrafo único - À Fundação João Pinheiro, sem prejuízo de seu regime jurídico, finalidade ou atribuições, compete desempenhar atividades de assessoramento e apoio ao órgão central do sistema, observada a sua orientação.
Art. 4º - A supervisão dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Planejamento é feita pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 5º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral tem por finalidade a formulação de planos que viabilizem a ação governamental no campo do desenvolvimento econômico e social do Estado, competindo-lhe ainda:
I - formular e coordenar a política de desenvolvimento do Estado;
II - coordenar a formulação do plano geral de desenvolvimento, supervisionando-o e compatibilizando-o com a política do Governo Federal;
III - definir diretrizes de ação, em nível global e setorial, compatíveis com a conjuntura econômica do País;
IV - colaborar na formulação de diretrizes da política de desenvolvimento em área e região metropolitanas;
V - coordenar a elaboração do Plano Anual de Ação do Governo, supervisionando e compatibilizando as ações setoriais com as prioridades do Governo e a disponibilidade de recursos, em articulação com a Secretaria de Estado da Fazenda;
VI - acompanhar e coordenar a execução do Plano Anual de Ação do Governo, promovendo os ajustamentos necessários para compatibilizá-lo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras;
VII - promover a criação de meios institucionais necessários para a realização dos planos de ação governamental, bem como identificar os obstáculos a esta realização;
VIII - participar, como representante do Estado, do sistema de planejamento federal, local ou regional;
IX - coordenar a negociação de recursos junto a organismos nacionais e internacionais de fomento econômico e social;
X - participar da formulação e acompanhar a implementação das políticas de incentivo, de crédito e de financiamento de atividades econômicas e sociais desenvolvidas pelo Estado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 6º - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral tem a seguinte estrutura básica:
I - unidade administrativa de assistência e assessoramento direto e imediato ao titular e seu adjunto: Gabinete;
II - unidade administrativa de assessoramento técnico: Assessoria de Desenvolvimento Econômico-Social;
III - unidade administrativa de planejamento regional: Superintendência de Desenvolvimento do Norte de Minas - SUDENOR;
IV - unidades administrativas centrais dos sub-sistemas:
a) Superintendência Central de Programação Governamental;
b) Superintendência Central de Acompanhamento da Ação de Governo;
c) Superintendência Central de Coordenação de Negociação de Recursos;
d) Superintendência Central de Estatística e Informação;
V - unidades administrativas de apoio operacional:
a) Superintendência Administrativa - SAD/Planejamento;
b) Superintendência de Finanças - SF/Planejamento.
Parágrafo único - A organização e competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES
ORGANIZADAS EM SUBSISTEMAS
Art. 7º - As atividades de planejamento, programação e acompanhamento da ação governamental e de estatística e de informação são organizadas na forma de subsistemas que têm a seguinte composição:
I - unidades administrativas centrais: aquelas mencionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei;
II - unidades administrativas setoriais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em Secretaria de Estado;
III - unidades administrativas seccionais: aquelas que desenvolvem as atividades indicadas neste artigo, em órgão autônomo e em entidades da Administração Estadual.
§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação normativa e da supervisão técnica do planejamento e da compatibilização deste com os planos de Governo.
§ 2º - As unidades administrativas setoriais e seccionais de órgão autônomo ou entidade da Administração Estadual incumbir-se-ão de promover a integração das atividades próprias dos subsistemas a que pertençam.
Art. 8º - Cada órgão ou entidade da Administração Estadual desenvolverá as atividades próprias dos subsistemas mencionados nesta Lei, por meio de suas unidades administrativas setorial ou seccional.
Art. 9º - As unidades administrativas setoriais e seccionais, nas áreas organizadas como subsistemas, subordinam-se:
I - administrativa e diretamente ao respectivo Secretário de Estado, dirigente de órgão autônomo ou entidade na qual estão integradas;
II - tecnicamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, por meio da correspondente unidade central ou setorial.
Art. 10 - A unidade central poderá prover as unidades setoriais ou seccionais, em caráter transitório, de recursos humanos especializados, com o objetivo de colaborar na implantação e no cumprimento das normas e procedimentos.
Art. 11 - As unidades setoriais e seccionais atenderão às solicitações da unidade central para o cumprimento de suas normas e procedimentos, inclusive, quando necessário, com a indicação de recursos humanos ou de representantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - Fica transferida para a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Fazenda a Superintendência de Orçamento - SOP, da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral, com a denominação de Superintendência Central de Orçamento.
Art. 13 - Fica criado no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Assessor-Chefe, código AS-03, símbolo V-68, de recrutamento amplo.
Art. 14 - Ficam incluídas na alínea "a" do Anexo VI da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, os cargos de Diretor II correspondentes às unidades administrativas centrais de subsistemas, relacionadas no inciso IV do artigo 6º desta Lei.
Art. 15 - Para atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Delegada nº 12, de 28 de agosto de 1985.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Alípio Pires Castelo Branco