LEI nº 9.516, de 29/12/1987

Texto Original

Transforma em Secretaria de Estado da Justiça a Secretaria de Estado do Interior e Justiça, cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA TRANSFORMAÇÃO E DA CRIAÇÃO

Art. 1º - Fica transformada em Secretaria de Estado da Justiça a Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 2º - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DA SECRETARIA

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Justiça tem por finalidade a consecução de objetivos e metas setoriais inseridos na estratégia global da política do Governo do Estado, visando, especialmente, à organização penitenciária, à assistência ao menor infrator, ao apoio administrativo aos serviços judiciários, à assistência judiciária aos carentes de recursos, à promoção de estudos que conduzam à redução dos índices de criminalidade e à recuperação de presos para reintegrá-los na sociedade.

Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado da Justiça:

I - prestar apoio administrativo aos serviços judiciários a cargo do Poder Executivo, assegurando os meios necessários para a sua execução;

II - organizar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de pesquisa judiciária;

III - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar a execução administrativa das penas privativas de liberdade, das medidas de segurança e das providências de reinserção social de apenados e de amparo ao egresso em seu processo de reintegração na sociedade;

IV - planejar, coordenar, supervisionar, orientar e normatizar as atividades de atendimento e internação do menor infrator e aquelas relativas à sua reinserção na sociedade, promovendo o seu desenvolvimento físico, afetivo, psico-social e intelectual;

V - prestar apoio técnico e administrativo aos Juizados de Menores;

VI - prestar assistência judiciária de natureza cível e criminal aos carentes de recursos;

VII - realizar pesquisas e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando à expansão de suas atividades nas áreas de organização penitenciária, de assistência ao menor infrator e de estudos de questões judiciárias;

VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas e manter estreito relacionamento com o Poder Judiciário, visando à consecução de seus objetivos.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Justiça tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos colegiados:

a) Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

b) Conselho de Criminologia e Política Criminal;

c) Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais;

d) Conselho Estadual de Entorpecentes.

II - Unidades administrativas:

a) Gabinete;

b) Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC / Justiça;

c) Superintendência Administrativa - SAD/Justiça;

d) Superintendência de Finanças - SF/Justiça;

e) Superintendência do Pessoal da Justiça;

f) Superintendência de Organização Penitenciária;

g) Superintendência de Atendimento e Reeducação do Menor Infrator;

h) Defensoria Pública.

Parágrafo único - A organização e competência das unidades administrativas bem como a competência, composição e as normas de funcionamento dos órgãos e unidades administrativas mencionadas no artigo serão estabelecidas em decreto pelo Poder Executivo.

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

DO CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 6º - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos, órgão consultivo subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade promover investigações e estudos para a eficácia das normas vigentes de defesa dos direitos humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 7º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos:

I - receber representação que contenha denúncia de violação dos direitos da pessoa humana, apurar sua veracidade e procedência e notificar às autoridades coatoras no sentido de fazer cessarem os abusos;

II - promover campanhas de esclarecimento e a realização de pesquisas das causas de violação de direitos humanos, sugerindo medidas que assegurem o pleno gozo desses direitos;

III - manter entendimentos com titulares e dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual e administrações municipais, visando coibir abusos de poder de qualquer natureza e, em especial, a perseguição a servidores por motivos ideológicos ou políticos;

IV - sugerir aos órgãos da Administração Estadual incumbidos da formação e especialização profissional de policiais civis e militares a inclusão, em seus cursos regulares, de temas e matérias que versem sobre a defesa de direitos humanos;

V - promover a realização de encontros, debates, seminários, palestras e outros eventos da mesma natureza em universidades, escolas, clubes, associações de classes e sindicatos, visando ao estudo e à divulgação do conteúdo dos textos legais, nacionais e internacionais voltados para a defesa dos direitos humanos;

VI - utilizar-se dos meios de comunicação social na divulgação de obras, eventos e intervenções em defesa dos direitos humanos;

VII - promover campanhas de conscientização da importância da escolha dos representantes do povo, por meio de eleições livres, que assegurem o regime democrático e proporcionem a formação política do cidadão;

VIII - elaborar o seu regimento interno.

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL

Art. 8º - O Conselho de Criminologia e Política Criminal, órgão subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade oferecer subsídios necessários à formulação e à implantação da política penitenciária do Estado, observadas as diretrizes da política penitenciária nacional.

Art. 9º - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho de Criminologia e Política Criminal:

I - contribuir para a investigação criminológica, em colaboração com estabelecimentos oficiais de ensino superior, promovendo estudos, seminários, inquéritos e pesquisas operacionais na área de prevenção social e tratamento penitenciário;

II - orientar e acompanhar a realização de cursos de formação, reciclagem e aperfeiçoamento do pessoal penitenciário e auxiliar da Justiça;

III - estudar e propor inovações dos recursos técnicos e materiais aplicáveis à realização dos cursos previstos no inciso anterior;

IV - propor, por meio de projetos e normas, a remodelação de estabelecimento fechado, a adoção de estabelecimento semi-aberto e aberto e a instalação de centro de observação;

V - analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de tratamento penitenciário, assistência pós-penal e prevenção de marginalização social;

VI - promover a articulação das atividades dos órgãos de prevenção social, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos;

VII - emitir sugestões e opinar sobre a celebração de convênios entre o Poder Público e entidades de assistência social ou universitária nas áreas criminológicas e penitenciárias;

VIII - examinar e elaborar estudos sobre as alterações das normas relativas ao regime penitenciário;

IX - examinar projetos de lei e regulamentos submetidos à sua apreciação e sobre eles opinar, sugerindo as alterações que julgar necessárias;

X - elaborar o seu regimento interno.

SEÇÃO III

DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 10 - O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, órgão consultivo, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade deliberar sobre pedido de concessão de benefício de livramento condicional, indulto, graça e comutação de pena a pessoas definitivamente condenadas e recolhidas a estabelecimentos penitenciários ou a cadeias públicas.

Art. 11 - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais:

I - adotar medidas complementares e instrutivas, tanto de ordem técnica quanto jurídica, necessárias ao funcionamento do Conselho;

II - emitir parecer sobre a concessão de livramento condicional e comutação de pena e indulto às pessoas referidas no artigo 10 desta Lei;

III - propor a concessão de graça, por iniciativa própria ou quando provocada por petição do sentenciado, de qualquer pessoa do povo ou do Ministério Público;

IV - propor a concessão de livramento condicional, por iniciativa própria ou quando solicitado pelo sentenciado, por seu cônjuge, por parente em linha reta, ou por diretor de estabelecimento penitenciário;

V - requisitar às autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos casos submetidos ao Conselho, quando preciso, para exame, instrução e deliberação;

VI - representar às autoridades judiciárias acerca de revogação do livramento condicional ou da extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em Lei;

VII - representar ao juiz da execução, para o efeito da extinção da pena, nos casos de indulto, anistia, comutação de pena e cumprimento regular do período de livramento condicional;

VIII - verificar, por meio dos órgãos competentes, o cumprimento das condições impostas aos liberados condicionalmente e aos beneficiados com trabalho externo ou prisão albergue;

IX - representar ao juiz da execução, propondo a revogação do livramento condicional, sempre que o liberado infringir as condições que lhe foram impostas;

X - articular-se com Tribunais, Juízes, Administração Pública e com terceiros, visando à efetivação das decisões proferidas pelo Conselho;

XI - cumprir e fazer cumprir as determinações legais relativas à concessão de graça, indulto, comutação de pena e anistia;

XII - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, à Inspetoria Federal de Execuções Penais, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

XIII - elaborar o seu regimento interno.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

Art. 12 - O Conselho Estadual de Entorpecentes, órgão normativo, subordinado à Secretaria de Estado da Justiça, tem por finalidade a orientação e a coordenação geral das atividades relacionadas com o combate ao tráfico e uso de entorpecentes e das atividades de recuperação de dependentes.

Art. 13 - Para a consecução de seus objetivos, compete ao Conselho Estadual de Entorpecentes:

I - formular a política estadual de combate ao tráfico e uso de entorpecentes, em consonância com as diretrizes do Conselho Federal de Entorpecentes, bem como compatibilizar planos estaduais com os planos nacionais e municipais e fiscalizar a respectiva execução;

II - estabelecer prioridade entre as atividades do Conselho, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo em vista as necessidades e peculiaridades regionais, obedecida a orientação do Conselho Federal de Entorpecentes;

III - propor a modernização das áreas de prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de entorpecentes, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

IV - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento e o controle e fiscalização do tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

V - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de ensinamentos referentes às consequências do uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos cursos de formação de professores, a fim de que estes transmitam informações a respeito do assunto com base em princípios científicos;

VI - promover, junto a estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus e de ensino superior, palestras, simpósios e encontros com conteúdo programático que levem os alunos a mudanças a nível comportamental e à conscientização do problema social do uso de entorpecentes;

VII - promover, junto aos órgãos competentes, a inclusão de itens específicos nos currículos de ensino de 1º e 2º graus, na área de ciência, com finalidade de esclarecer os alunos quanto à natureza e aos efeitos das substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;

VIII - supervisionar, orientar e acompanhar a execução das atividades de recuperação dos dependentes, por meio de avaliação sistemática dos órgãos e entidades envolvidos nos programas pertinentes;

IX - analisar e interpretar, sob os aspectos sociais e técnicos, projetos que visem à participação da comunidade em programas de prevenção e tratamento de dependentes;

X - promover a articulação entre órgãos e entidades envolvidos nas atividades de prevenção e combate ao tráfico de entorpecentes, a fim de evitar a duplicidade de ações e a dispersão de recursos disponíveis;

XI - elaborar o seu regimento interno.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS

Art. 14 - Ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Justiça.

Art. 15 - 30% (trinta por cento) dos cargos de Diretor I, Assessor I e Assessor II, criados por esta Lei, são de recrutamento amplo, sendo o restante de recrutamento limitado.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 16 - Ficam extintos 17 (dezessete) cargos de Assistente Administrativo, código EX-06, símbolo V-35, 30 (trinta) cargos de Assistente Auxiliar, código EX-07, símbolo V-25, e 26 (vinte e seis) cargos de Supervisor I, código CH-01, símbolo V-25, do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

Art. 17 - Ficam criados no Anexo do Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Secretaria de Apoio Técnico e Administrativo, de recrutamento limitado, com vencimento correspondente ao de Defensor Público de 1ª Classe, e 250 (duzentos e cinquenta) cargos de Defensor Público no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública, (Vetado) realizado o provimento inicial através de concurso público de provas e títulos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - A composição e as normas de funcionamento dos Conselhos Estaduais de Defesa dos Direitos Humanos de Criminologia e Política Criminal, Penitenciário do Estado de Minas Gerais e de Entorpecentes constarão dos seus respectivos regulamentos, que serão aprovados em decretos pelo Governador do Estado.

Art. 19 - Aos membros dos Conselho mencionados nesta Lei, poderá ser paga uma gratificação, por reunião a que comparecerem, a ser fixada pelo Governador do Estado, em percentual nunca superior ao maior percentual que, a igual título, é fixado para membros de outros órgãos de deliberação coletiva do Poder Executivo, limitado a 4 (quatro) o número de reuniões remuneradas por mês.

Art. 20 - Os recursos orçamentários e financeiros atualmente alocados às unidades transferidas de subordinação ou extintas em decorrência desta Lei serão identificados pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Secretaria de Estado da Fazenda e redistribuídos, por meio de decreto, às unidades ora criadas ou remanejadas.

Art. 21 - Os recursos de qualquer espécie, exceto os orçamentários e financeiros, utilizados pelas unidades transferidas de subordinação ou extintas em virtude desta Lei serão identificados ou redistribuídos sob a coordenação da Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração.

Art. 22 - Para atender às despesas decorrentes do disposto nos artigos 14 e 17 desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite necessário, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Geraldo da Costa Pereira

ANEXO

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 9.516, de 29 de dezembro de 1987).


1 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA


I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


a) Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-02

Diretor II

V-68

01

DS-01

Diretor I

V-58

13

b) Grupo de Chefia (CH)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

CH-02

Supervisor III

V-45

60

CH-02

Supervisor II

V-35

54

c) Grupo de Assessoramento (AS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

AS-02

Assessor II

V-58

09

AS-01

Assessor I

V-45

09

d) Grupo de Execução (EX)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

EX-12

Capelão

V-15

09

2 - CONSELHO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a) Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-01

Diretor I

V-58

01

3 - CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a) Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-01

Diretor I

V-58

01

b) Grupo de Chefia (CH)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

CH-02

Supervisor II

V-35

01

4 - CONSELHO ESTADUAL DE ENTORPECENTES

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a) Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-01

Diretor I

V-58

01

5 - CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

a) Quadro de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

DS-01

Diretor I

V-58

01