LEI nº 9.514, de 29/12/1987

Texto Atualizado

Transforma a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia em Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente e a Comissão de Política Ambiental - COPAM - em Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências.

(Vide Lei Delegada nº 54, de 29/1/2003.)

(Vide Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)

(Vide art. 1º da Lei Delegada nº 178, de 29/1/2007.)

(Vide art. 91, 92 e 93 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam transformados em:

I - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

(Vide art. 5º da Lei nº 11.903, de 6/9/1995.)

(Vide Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

II - Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - a Comissão de Política Ambiental - COPAM.

(Vide Lei nº 12.585, de 17/7/1997.)

(Vide Lei nº 14.309, de 19/6/2002.)

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Governo que visem ao desenvolvimento científico e tecnológico e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente.

(Vide Lei nº 10.626, de 16/1/1992.)

Art. 3º - Para a consecução de seus objetivos, compete à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I - formular políticas, diretrizes e elaborar planos e programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

II - estimular a execução de pesquisas básicas e aplicadas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisa e de prestação de serviços técnico-científicos no Estado;

III - exercer a coordenação das atividades dos órgãos subordinados e das entidades a ela vinculadas;

IV - propor e coordenar a execução de políticas e programas, em nível estadual, na área de ciência, tecnologia e meio ambiente, a cargo de instituições e organismos controlados ou mantidos pelo Governo Estadual;

V - articular-se com as instituições de pesquisas científica e tecnológica, de prestação de serviços técnico-científicos e de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas e programas na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

VI - executar atividades de geociências aplicadas, em especial as relacionadas com levantamentos e mapeamentos de interesse geográfico e cartográfico;

VII - coordenar e executar as medidas destinadas à proteção ambiental em geral;

VIII - coordenar e supervisionar o levantamento e cadastramento de recursos naturais, visando à proteção do meio ambiente;

IX - zelar pela observância das normas de controle ambiental em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais;

X - promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim;

XI - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XII - articular-se com órgãos governamentais e com associações de classes produtoras, tendo em vista a transferência de tecnologia para o setor produtivo do Estado;

XIII - acompanhar a execução de planos, programas e projetos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual na área de ciência, tecnologia e meio ambiente;

XIV - participar do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - e do Sistema Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO.

Art. 4º - Integram a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente:

I - por subordinação:

a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONECIT;

b) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM;

c) Conselho de Coordenação Cartográfica - CONCAR;

II - por vinculação:

a) Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM;

b) Fundação Estadual do Meio Ambiente;

c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - FAPEMIG;

d) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais - CETEC.

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente tem a seguinte estrutura básica:

I - Gabinete;

II - Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

III - Superintendência Administrativa - SAD/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

IV - Superintendência de Finanças - SF/Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

V - Superintendência de Ciência e Tecnologia;

VI - Instituto de Geociências Aplicadas - IGA.

Parágrafo único - A organização e competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão estabelecidas em decreto pelo Governador do Estado.

(Vide art. 1° da Lei nº 12.220, de 1º/7/1996.)

Art. 6º - A composição, a competência e as normas de funcionamento dos Conselhos relacionados no inciso I do artigo 4º desta Lei serão estabelecidas em decreto pelo Governador do Estado, observado, quanto à competência do Conselho Estadual de Política Ambiental, o disposto no artigo 5º da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

Art. 7º - Ficam criados no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo desta Lei, destinados ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.

Art. 8º - Para atender às despesas decorrentes do disposto no artigo 7º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cz$192.134,02 (cento e noventa e dois mil cento e trinta e quatro cruzados e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

José Ivo Gomes de Oliveira

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei nº 9.514, de 29 de dezembro de 1987)

SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


I - Grupo de Direção Superior (DS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

FORMA DE RECRUTAMENTO

DS - 02

Diretor II

V-68

02

-

II - Grupo de Assessoramento (AS)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

FORMA DE RECRUTAMENTO

AS-02

Assessor II

V-58

02

Recrutamento limitado

III - Grupo de Chefia (CH)

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS

FORMA DE RECRUTAMENTO

CH-03

Supervisor III

V-45

11

Recrutamento limitado

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Data da última atualização:22/6/2011.