LEI nº 9.512, de 29/12/1987
Texto Original
Extingue o Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica extinto o Instituto Estadual de Saúde Animal - IESA-MG - criado pela Lei nº 7.042, de 19 de julho de 1977.
Art. 2º - Em consequência do disposto no artigo anterior, fica transferida à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária a competência para planejar, coordenar, executar e fiscalizar os programas de defesa sanitária e de saúde animal no Estado.
Art. 3º - Fica criada, na Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, (Vetado), a Superintendência de Saúde Animal, para cumprir as finalidades e desenvolver as atividades previstas no artigo anterior.
Art. 4º - Para atender ao disposto no artigo 3º desta Lei, ficam criados, no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, 1 (um) cargo de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68, e 3 (três) cargos de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58.
Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto no artigo anterior correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária.
Art. 6º - O Estado de Minas Gerais é sucessor, para todos os efeitos legais, do Instituto de Saúde Animal - IESA-MG -, inclusive os referentes à legislação trabalhista e compromissos por ele assumidos em contratos de qualquer natureza.
Art. 7º - Os contratos, convênios, acordos ou outras modalidades de ajustes celebrados pelo IESA-MG serão transferidos a órgão ou entidade da Administração Estadual, segundo orientação do Poder Executivo.
Parágrafo único - O Governador do Estado designará comissão que promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias, o levantamento e a execução dos atos mencionados neste artigo.
Art. 8º - Os cargos de chefia e direção do Instituto a que se refere o artigo 1º desta Lei serão extintos por decreto.
Art. 9º - A (Vetado) Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária absorverá os bens, as dotações orçamentárias e o pessoal do IESA-MG, respeitados os direitos e vantagens já adquiridos.
Art. 10 - Os recursos orçamentários e financeiros alocados ao IESA-MG serão identificados pelas Secretarias de Planejamento e da Fazenda e redistribuídos, por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
Marcos Francisco Pereira