LEI nº 9.509, de 29/12/1987
Texto Original
Dispõe sobre proventos do servidor civil do Poder Executivo e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os proventos de aposentadoria de servidor civil do Poder Executivo serão calculados por parcelas correspondentes ao provento básico e às vantagens devidas, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º - São parcelas componentes dos proventos, para efeito de cálculo:
I - o provento básico, correspondente ao valor corrigido do vencimento do cargo de provimento efetivo ou em comissão ou da função, com o qual o servidor passou à inatividade;
II - os adicionais por tempo de serviço;
III - as gratificações ou vantagens percebidas pelo servidor na data da aposentadoria e incorporadas aos seus proventos, com o valor corrigido, observados a legislação aplicável e o disposto no artigo 5º desta Lei;
IV - o abono família fixado em Lei.
Art. 3º - O servidor civil do Poder Executivo ocupante de cargo efetivo poderá aposentar-se com os vencimentos e vantagens do cargo em comissão que estiver ocupando ou que tenha ocupado em outro Poder, observada a legislação pertinente.
Art. 4º - O Poder Executivo indicará, em decreto, o valor do provento básico a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1988, no caso de aposentadoria ocorrida anteriormente à data desta Lei, tendo por referência o vencimento atribuído a cargo de igual categoria em atividade, observada, para este fim, quando for o caso, a correlação estabelecida na Lei nº 6.981, de 17 de abril de 1977, com as alterações posteriores, extinguindo-se a Tabela de Proventos instituída pelo artigo 6º da Lei nº 7.516, de 30 de julho de 1979.
Art. 5º - Para efeito do disposto no artigo 4º, consideram-se absorvidas pelo valor do provento básico as gratificações e vantagens pecuniárias não previstas na legislação vigente e, em especial, nas Leis nºs 5.406, de 16 de dezembro de 1969; 6.499, de 4 de dezembro de 1974, 6.762, de 23 de dezembro de 1975, 7.109, de 13 de outubro de 1977, 7.900, de 23 de dezembro de 1980, 8.251, de 7 de julho de 1982, e nos Decretos nºs 16.409, de 10 de julho de 1974, 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, 21.453 e 21.454, ambos de 11 de agosto de 1981, com suas modificações posteriores, observadas, ainda, no que couber, as disposições da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985.
Art. 6º - Fica assegurado ao aposentado continuar percebendo o valor atual de seus proventos.
Parágrafo único - Se ocorrer diferença entre os atuais proventos do aposentado e os ajustamentos decorrentes desta Lei, será ela considerada vantagem pessoal, sobre a qual incidirá o mesmo percentual de reajuste que vier a ser dado ao provento básico.
Art. 7º - O aposentado que receber proventos proporcionais em razão do tempo de serviço terá, inicialmente, seu provento básico fixado proporcionalmente, procedendo-se, em seguida, ao cálculo das demais vantagens.
Art. 8º - Em nenhuma hipótese o aposentado perceberá proventos inferiores ao valor correspondente ao símbolo V-1.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Fernando Alberto Diniz
João Batista de Abreu
Eurípedes Craide