LEI nº 9.507, de 29/12/1987

Texto Original

Estabelece diretrizes para decisões administrativas no âmbito da Administração Estadual e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Administração Estadual obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos administrativos, a motivação suficiente, ressalvada a hipótese de rescisão de contrato de trabalho.

Art. 2º - Em caso de extinção, dissolução, fusão ou incorporação de entidades da Administração Estadual, inexistindo estatuto, ou sendo este omisso, o Poder Executivo nomeará comissão especial incumbida de promover estudos para o melhor aproveitamento de seus bens móveis e imóveis.

Art. 3º - Após a promulgação da nova Constituição do Estado de Minas Gerais, será constituída Comissão Técnica que, com a participação de representantes dos servidores, proporá ao Executivo anteprojeto de novo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 4º - Para o desenvolvimento de estudos e elaboração de propostas pertinentes a normas técnicas envolvendo política de pessoal, serão instituídas, no âmbito da Administração Indireta, Comissões Paritárias de Trabalho.

Art. 5º - Em caso de constituição de entidades da Administração Estadual, esta proporá à Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, o plano de cargos e salários de seu pessoal.

Art. 6º - A admissão de servidor em autarquia será feita mediante concurso público, vedada qualquer contratação ou admissão em desacordo com este preceito, salvo em relação a cargo em comissão ou função de confiança.

Art. 7º - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes, são assegurados aos servidores em qualquer processo administrativo.

Art. 8º - O cargo de Diretor-Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, previsto no inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, fica denominado Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.

Art. 9º - O disposto no Capítulo V, Seção II, da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, não se aplica ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG -, em razão de suas peculiaridades.

Art. 10 - O Estado poderá ceder pessoal para exercer as funções próprias de seu cargo ou função, atendendo a proposta de programa estadual de municipalização, sem ônus para o município.

Art. 11 - Fica revogado o artigo 4º da Lei Delegada nº 29, de 28 de agosto de 1985.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Fernando Alberto Diniz

Eurípedes Craide