LEI nº 9.427, de 21/09/1987
Texto Atualizado
Dá a denominação de Secretaria de Estado de Assuntos Municipais à Secretaria de Estado de Assuntos Especiais e determina outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado de Assuntos Especiais passa a denominar-se Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
(Vide Lei nº 12.988, de 21/9/1998.)
(Vide art. 29 da Lei nº 13.341, de 28/10/1999.)
Art. 2º- A Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, na formulação política de desenvolvimento dos municípios, observará as seguintes diretrizes:
I- fortalecimento da capacidade de gestão dos governos locais;
II- apoio ao associativismo municipal;
III- prestação de assistência técnica;
IV- integração do município na microrregião;
V- integração dos espaços físicos urbano e rural;
VI- apoio à descentralização das ações de governo;
VII- fortalecimento da articulação intergovernamental.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.634, de 16/1/1992.)
Art. 3º - Para implementação da política de desenvolvimento dos municípios, a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais estabelecerá:
I - políticas de integração de planos, programas e projetos de outros níveis de governo com os dos municípios;
II - normas e diretrizes de descentralização de ações do governo, em consonância com os interesses do município e o desenvolvimento regional, observado o disposto no artigo 29 da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985;
III - mecanismos de aperfeiçoamento de recursos humanos, de modernização administrativa e de tecnologias apropriadas para capacitação do governo municipal, com a participação das associações microrregionais de municípios;
IV - sistema de informações para planejamento das ações de governo, com aplicação, nos municípios, de procedimentos, métodos e técnicas de desenvolvimento integrado;
V - diretrizes e normas de aplicação de recursos provenientes de fundos federais e estaduais.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Assuntos Municipais poderá, mediante contrato, transferir encargos de consultoria, nos termos do artigo 35, inciso II, da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985.
Art. 4º - Incumbe ainda à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais identificar e divulgar recursos alternativos para investimento nos municípios e articular providências para sua captação.
Art. 5º- A Secretaria de Estado de Assuntos Municipais tem a seguinte estrutura:
I- Gabinete;
II- Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC - Assuntos Municipais:
1)- Centro de Modernizações Administrativas;
2)- Centro de Planejamento e Orçamento;
3)- Centro de Informática;
III- Superintendência Administrativa - SAD - Assuntos Municipais:
1)- Diretoria de Pessoal;
2)- Diretoria de Apoio Operacional;
3)- Diretoria de Recursos Humanos;
IV- Superintendência de Finanças - SUF - Assuntos Municipais:
1)- Diretoria de Administração Financeira;
2)- Diretoria de Contabilidade;
3)- Diretoria de Controle Interno;
V- Superintendência de Articulação com os Municípios e de Desenvolvimento Integrado - SUPAM -:
1)- Diretoria de Dados Municipais;
2)- Diretoria de Associativismo;
3)- Diretoria de Organização de Eventos e Treinamento Municipal;
VI- Superintendência de Programas Especiais - SUPE;
VII- Superintendência de Assessoramento aos Municípios - SUAMU -:
1)- Diretoria de Assessoramento Contábil e Financeiro aos Municípios;
2)- Diretoria de Publicação e Orientação aos Municípios;
3)- Diretoria de Assessoramento Jurídico aos Municípios.
Parágrafo único- A competência e a descrição das unidades previstas neste artigo serão fixadas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.634, de 16/1/1992.)
(Vide art. 10 da Lei nº 10.624, de 16/1/1992.)
Art. 6º - Ficam criados, no Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os cargos constantes do Anexo Único, destinados às estruturas básicas e complementar do quadro setorial de lotação da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
Parágrafo único - Ficam extintos os cargos constantes do Anexo IV da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, exceto o de Chefe de Gabinete.
Art. 7º - A Secretaria de Estado de Assuntos Municipais poderá utilizar-se de servidores lotados nos Quadros Setoriais de outros órgãos e entidades, que, a seu pedido, serão colocados à sua disposição.
Art. 8º - A Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE - passa a ser subordinada à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais.
Parágrafo único - As normas de atuação e as diretrizes de coordenação da CODEVALE são de competência da Secretaria.
(Vide Lei nº 11.711, de 21/9/1994.)
Art. 9º - Unidades administrativas da CODEVALE poderão localizar-se no Vale do Jequitinhonha.
Art. 10 - O inciso IV do artigo 9º da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º - ...............................................
..........................................................
IV - Secretaria de Estado de Assuntos Municipais".
Art. 11 - Acrescentem-se aos artigos 18 e 19 da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985, os seguintes incisos:
"Art. 18 - ................................................
XVI - Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais a cargo do Estado, relativas ao desenvolvimento regional, microrregional e dos municípios."
"Art. 19 - ................................................
XVI - à Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:
a) Comissão de Desenvolvimento do Vale do Jequitinhonha - CODEVALE."
Art. 12 - Ficam extintos o Instituto Mineiro de Assistência aos Municípios - IMAM -, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, e a Assessoria de Assuntos Municipais, da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política.
Parágrafo único - São transferidos das unidades extintas para a Secretaria de Estado de Assuntos Municipais:
I - as competências;
II - os recursos orçamentários e financeiros do presente exercício;
III - os recursos não orçamentários e financeiros.
Art. 13 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, podendo o Poder Executivo, inclusive, dispor sobre:
I - organização e competência da estrutura da Secretaria;
II - procedimentos e organização da regionalização das ações de governo.
Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de Cz$ 12.466.371,02 (doze milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil, trezentos e setenta e um cruzados e dois centavos), podendo, para tanto, anular total ou parcialmente dotações do orçamento vigente.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, e o parágrafo único do artigo 9º da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
João Batista de Abreu
Eurípedes Craide
ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 9.427, DE 21 DE SETEMBRO DE 1987
(a que se refere o artigo 6º)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
01 GRUPO DE DIREÇÃO (DS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
DS-01 |
Diretor I |
V-58 |
9 |
ampla |
DS-02 |
Diretor II |
V-68 |
5 |
ampla |
02 GRUPO DE ASSESSORAMENTO (AS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
AS-01 |
Assessor I |
V-45 |
4 |
ampla |
AS-02 |
Assessor II |
V-58 |
3 |
ampla |
03 GRUPO DE CHEFIA (CH))
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
CH-03 |
Supervisor |
V-45 |
8 |
ampla |
04 GRUPO DE EXECUÇÃO (EX)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
FORMA DE RECRUTAMENTO |
EX-02 |
Oficial de Gabinete |
V-35 |
2 |
ampla |
EX-03 |
Assistente Administrativo |
V-35 |
4 |
ampla |
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Data da última atualização: 3/11/2004.