LEI nº 9.418, de 11/09/1987

Texto Original

Cria o Município de Itaú de Minas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Município de Itaú de Minas, com sede no Distrito do mesmo nome e desmembrado do Município de Pratápolis.

Art. 2º - O Município de Itaú de Minas é constituído do distrito-sede.

Art. 3º - O Município de Itaú de Minas integra a Comarca de São Sebastião do Paraíso.

Art. 4º - O Município criado por esta Lei tem os seguintes limites:

com o Município de Cássia: começa na foz do Córrego do Mamono ou do Pontal, no Rio Santana, e desce por este até sua foz no Rio São João;

com o Município de Passos: começa na foz do Rio Santana, no Rio São João, e sobe por este até a ponte da rodovia Jacuí-Fortaleza de Minas-Passos;

com o Município de Fortaleza de Minas: começa no Rio São João, na ponte da rodovia Jacuí-Fortaleza de Minas-Passos; sobe o espigão da margem esquerda do referido rio; segue por este espigão até o ponto fronteiro à cabeceira da nascente do Córrego Água Limpa ou Aguadinha, no divisor dos Rios São João e Santana;

com o Município de Pratápolis: começa no divisor dos Rios São João e Santana, no ponto fronteiro à cabeceira da nascente do Córrego Água Limpa ou Aguadinha; segue pelo espigão divisor da vertente da margem direita do Córrego Água Limpa ou Aguadinha, até o ponto fronteiro à cabeceira do Córrego do Espeto; desce por este córrego até a foz do Córrego do Alecrim; sobe por este córrego até o ponto fronteiro à cabeceira do Córrego de Piracanjuba; desce por este córrego e pelo Rio Santana até a foz do Córrego do Mamono ou do Pontal.

Art. 5º - O Município de Itaú de Minas será instalado por ocasião da posse do prefeito e dos vereadores eleitos em 15 de novembro de 1988.

Art. 6º - O Município de Itaú de Minas, até a sua instalação, continuará sob a administração do Governo Municipal de Pratápolis, regendo-se pelas leis e atos regulamentares desse Município.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

Geraldo da Costa Pereira

Nilberto Batista Moreira