LEI nº 9.414, de 03/07/1987

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil do Poder Executivo e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento do pessoal civil do Poder Executivo, previstos na Lei nº 9.265, de 18 de setembro de 1986, na Lei nº 9.266, de 18 de setembro de 1986, na Lei nº 9.359, de 9 de dezembro de 1986, e na Lei nº 9.402, de 4 de maio de 1987, ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 1987, observada a seguinte forma de cálculo:

I – até Cz$ 1.641,60, inclusive, S1=1,6 . S0;

II – de Cz$ 1.641,60 a Cz$ 3.283,20, inclusive, S1 = 1,5.S0+ Cz$164,16;

III – de Cz$ 3.283,20 a Cz$ 4.924,80, inclusive, S1 = 1,4 .S0 + Cz$ 492,48;

IV – acima de Cz$ 4.924,80, S1 = 1,3 . S0 + Cz$ 984,96.

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, S0 representa o “vencimento a ser reajustado” e S1 o “vencimento pós o reajuste”.

Art. 2º – Fica autorizado o reajustamento, a partir de 1º de agosto de 1987, dos valores dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos fixados nesta Lei em:

I – 30% (trinta por cento) para o pessoal civil;

II – 20% (vinte por cento) para o pessoal referido no art. 12.

Parágrafo único – Sobre a diferença decorrente da aplicação do percentual a que se refere o item II não incidirá a gratificação mencionada no art. 13 e a prevista no art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.

Art. 3º – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

Art. 4º – Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares da Justiça de 1ª Instância, a que se refere o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, ficam reajustados na forma do art. 1º.

Art. 5º – O vencimento do cargo de Diretor da Imprensa Oficial passa a ser de Cz$ 39.984,96 (trinta e nove mil novecentos e oitenta e quatro cruzados e noventa e seis centavos).

Art. 6º – Aplicam-se, no que couber, as disposições desta Lei ao pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Art. 7º – Os proventos do servidor aposentado em cargos dos quadros a que se referem as leis mencionadas no art. 1º e os mencionados nos arts. 4º, 5º e (vetado), bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo dos mesmos quadros, serão revistos para efeito de aplicação do reajustamento previsto nesta lei, observados os valores atribuídos a cargo de igual categoria em atividade.

Parágrafo único – Os proventos do servidor aposentado em cargo do Ministério Público e os do servidor mencionado no art. 1º da Lei nº 9.405, de 11 de maio de 1987, serão revistos pela aplicação do mesmo critério previsto neste artigo.

Art. 8º – O servidor não remunerado da Justiça de 1ª Instância aposentado terá seus proventos ajustados pelo critério o reajustamento previsto no art. 1º desta lei, aplicado ao valor que vem percebendo, procedendo-se, em seguida, ao ajustamento da Tabela de Proventos no valor correspondente ou no imediatamente superior.

Art. 9º – A vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificada pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, será reajustada na mesma proporção estabelecida para o símbolo de vencimento do respectivo cargo.

Art. 10 – Os atuais valores de pensões pagas pelo Tesouro não vinculadas a vencimento ou subsídio, ficam reajustados de onformidade com os mesmos índices percentuais aplicados a símbolo de vencimento de valor correspondente ou de valor imediatamente mais próximo ao da pensão recebida.

Art. 11 – O valor do abono de família passa a ser de Cz$ 50,00 (cinquenta cruzados) por dependente.

Art. 12 – Os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de utubro de 1977, previstos nos Anexos I a IV da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, ficam substituídos pelos constantes dos Anexos I a IV desta lei, com as datas de vigência neles estabelecidas.

Parágrafo único – Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Quadro do Magistério serão revistos de conformidade com o disposto neste artigo.

Art. 13 – Ao professor ou regente de ensino de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e ao professor ou regente convocados, enquanto no exercício efetivo de regência de classe, será atribuída gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo vencimento, a título de incentivo à produtividade.

Parágrafo único – Perderá o direito à gratificação prevista neste artigo o professor ou regente de ensino que se afastar da regência, por qualquer motivo, exceto para gozo de férias regulamentares.

Art. 14 – O ajustamento dos proventos a que se refere o “caput” do art. 7º, o art. 8º e o parágrafo único do art. 12 desta Lei será estabelecido em decreto.

Art. 15 – (Vetado).

§ 1º – (Vetado).

§ 2º – (Vetado).

§ 3º – (Vetado).

Art. 16 – Aplica-se ao servidor civil e militar do Estado o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.

(Artigo considerado inconstitucional em 28/9/1988 – ADI 1514-1. Acórdão publicado no Diário da Justiça, em 9/12/1988.)

Art. 17 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até o valor de Cz$4.673.438.040,00 (quatro bilhões seiscentos e setenta e três milhões quatrocentos e trinta e oito mil e quarenta cruzados), observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1987.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de julho de 1987.

Newton Cardoso – Governador do Estado

ANEXO I

(Art. 12 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1981)

PROFESSOR E ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO



CARGO



CARGO DE ESPECIALISTA DA INFORMAÇÃO

PROFESSOR

























PROFESSOR

























PROFESSOR

























PROFESSOR

Administrador Educacional

Supervisor

Pedagógico




Inspetor Escolar

c/ jornada sem. 24hs.





















PROFESSOR

Administrador Educacional

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacional

Inspetor Escolar

c/ jornada sem. 24hs.





















PROFESSOR

Administrador

Educacional

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacional

Inspetor Escolar

c/ jornada sem. 24hs.





















Professor

Administrador

Educacional

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacional

Inspetor Escolar

c/ jornada sem. 24hs.





















PROFESSOR

Administrador

Educacional

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacional

Inspetor Escolar

c/ jornada sem. 24hs.


















CARGO





NÍVEL





GRAU



Vigência: a partir de

1º/maio/87

– VALOR – CZ$

Vigência: a partir de

1º/junho/87

- VALOR – CZ$

PROFESSOR

1

A

3.179,16

3.581,16



B

3.299.16

3.701,16



C

3.425,16

3.824.16



D

3.555,66

3.947,66



E

3.690,66

4.073,66

PROFESSOR

2

A

3.782,16

4.184,16



B

3.902,16

4.304,16



C

4.023,66

4.425,66



D

4.143,66

4.545,65



E

4.265,16

4.667,16

PROFESSOR

3

A

4.385,16

4.787,16



B

4.505,16

4.907,16



C

4.626,66

5.030,66



D

4.746,66

5.154,66



E

4.868,16

5.282,16

PROFESSOR

4

A

4.988,16

5.390,16



B

5.108,80

5.502,80



C

5.237,45

5.622,45



D

5.367,65

5.743,65



E

5.502,50

5.862,50

PROFESSOR

5

A

5.607,90

6.009,90



B

5.719,50

6.129,50



C

5.834,20

6.252.20



D

5.950,45

6.377,45



E

6.069,80

6.504,80

PROFESSOR

6

A

6.231,00

6.633,00



B

6.355,00

6.765,00



C

6.482,10

6.901,10



D

6.612,30

7.039,30



E

6.744,05

7.180,05

PROFESSOR

7

A

6.854,10

7.256,10



B

6.990,50

7.400,50



C

7.131,55

7.549,55



D

7.274,15

7.700,15



E

7.419,85

7.854,85

PROFESSOR

8

A

7.477,20

7.879,20



B

7.626,00

8.037,00



C

7.779,45

8.197,45



D

7.934,45

8.361,45



E

8.094,10

8.529,10

ANEXO II

(Art. 12 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987)

CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA

CARGO

NÍVEL

GRAU

Vigência a partir de 1º/maio/87 VALOR – Cz$

Vigência a partir de 1º/junho/87

DIRETOR

1

A

7.444,65

8.269,55



B

7.835,25

8.689,25



C

8.246,00

9.117,00

DIRETOR

2

A

9.495,30

10.605,30



B

9.994,40

11.144,40



C

10.549,30

11.703,30

DIRETOR

3

A

12.012,50

13.106,50



B

12.590,65

13.753,65



C

13.170,35

14.401,35


ANEXO III

(Art. 12 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987)

INSPETOR ESCOLAR COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO

CARGO

NÍVEL

GRAU

Vigência a partir de 1º/maio/87 VALOR – Cz$

Vigência a partir de 1º/junho/87 VALOR – Cz$

Inspetor Escolar

4

A

9.969,60

10.773,60



B

10.217,60

11.005,60



C

10.474,90

11.244,90



D

10.735,30

11.487,30



E

11.005,00

11.737,00

Inspetor Escolar

5

A

11.215,80

12.019,80



B

11.439,00

12.259,00



C

11.668,40

12,504.40



D

11.900,90

12.754,90



E

12.139,60

13.009,60

Inspetor Escolar

6

A

12.462,00

13.266,00



B

12.710,00

13.530,00



C

12.964,20

13.802,20



D

13.224,60

14.078,60



E

13.488,10

14.360,00

Inspetor Escolar

7

A

13.708,20

14.512,20



B

13.981,00

14.801,00



C

14.263,10

15.099,10



D

14.548,30

15.400,30



E

14.839,70

15.709,70

Inspetor Escolar

8

A

14.954,40

15.758,40



B

15.252,00

16.074,00



C

15.558,90

16.394,90



D

15.868,90

16.722,90



E

16.188,20

17.058,20


ANEXO IV

(Art. 12 da Lei nº 9.414, de 3 de julho de 1987)

REGENTE DE ENSINO

CARGO

NÍVEL

GRAU

Vigência a partir de 1º/maio/87

Vigência a partir de 1º/junho/87

Regente de Ensino

1

A

2.670,66

3.007,60

Regente de Ensino

3

A

3.549,66

3.871,66

Regente de Ensino

4

A

3.870,66

4.178,66


===================

Data da última atualização: 17/12/2007