LEI nº 9.413, de 02/07/1987
Texto Original
Institui a carreira do Magistério Superior do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais e dá outras providências.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos dos §§ 1º e 5º do art. 44 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Magistério Superior do Curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais fica instituído e estruturado de acordo com o disposto nesta lei.
Art. 2º - Ficam criados a série de classes de Professor do Ensino Superior - PS e o cargo em comissão de Diretor do Curso de Pedagogia - DS do Instituto de Educação de Minas Gerais, integrados ao Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Art. 3º - A série de classes prevista no artigo anterior compreende as seguintes classes, que se desdobram em graus, na forma constante do Anexo I desta lei:
I - Professor Assistente - PS1
II - Professor Adjunto - PS2
III - Professor Titular - PS3
§ 1º - Os cargos das classes previstas neste artigo são identificados pelo nome ou sigla atribuída à série de classes, seguida do nível da classe da letra correspondente ao grau, acrescida da titulação da matéria ou disciplina a que se refere a habilitação do professor.
§ 2º - Poderá haver alteração da titulação do cargo do professor dentro da mesma classe, de acordo com a habilitação específica que comprovar, desde que haja vaga para aproveitamento em sua nova titulação.
§ 3º - Os requisitos mínimos de habilitação estabelecida para cada classe e o número de cargos constam também do Anexo I.
Art. 4º - São atividades específicas de magistério superior:
I - regência de aulas em cursos de graduação e pós-graduação, compreendendo atividades teóricas e práticas, destinadas ao desenvolvimento de programas de ensino, de acordo com a carga horária estabelecida no currículo do curso;
II - apoio à regência, compreendendo atendimento de alunos, planejamento pedagógico, atividades de enriquecimento curricular, bem como outras atividades extraclasse;
III - realização de pesquisa científica, aprovada pelo órgão colegiado competente do curso;
IV - elaboração de material para fins de publicação, desde que aprovada pelo órgão colegiado competente do curso;
V - extensão, compreendendo programas de enriquecimento curricular, programas de cooperação e intercâmbio e atividades voltadas para a comunidade;
VI - administração acadêmica, exercida por professores do próprio curso de pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, compreendendo a direção e vice-direção do curso, a coordenação de ensino, de pesquisa, de extensão e de estágios, a chefia de Departamento e outras que vierem a ser estabelecidas em legislação pertinente.
Parágrafo único - O professor do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de minas Gerais afastado da regência, nos termos do art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, exercerá atividades de magistério, dentre as relacionadas nos incisos de II a VI deste artigo.
Art. 5º - O curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais terá dois (2) vice-Diretores.
Art. 6º - A estrutura do ensino superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será, para efeito de sua organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, estabelecida em Departamentos.
Parágrafo único - O Departamento compreenderá disciplinas afins do currículo escolar e congregará professores para os objetivos comuns de ensino, pesquisa e extensão.
Art. 7º - O número de cargos de professor, necessário ao funcionamento do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, será determinado de acordo com:
I - o número de turmas fixado em função do número de vagas autorizadas para matrícula;
II - o currículo aprovado pelo órgão competente;
III - as necessidades de pesquisa e de extensão;
IV - as necessidades de administração acadêmica.
Parágrafo único - Cabe à direção do curso promover estudos destinados a propor a criação de novos cargos, quando for o caso, observado o disposto nesta Lei.
Art. 8º - Quando o número de aulas correspondentes à titulação não for suficiente para completar a carga horária de seu cargo, o professor deverá assumir outra disciplina para a qual esteja legalmente habilitado a lecionar.
Art. 9º - Quando o número de professores efetivos for insuficiente para atender às necessidades do ensino, poderá ser admitido professor, em caráter temporário, de acordo com normas estabelecidas pela Secretaria de Estado da Educação.
Art. 10 - O provimento do cargo em comissão de Diretor do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será de recrutamento limitado aos membros do corpo docente do próprio curso.
Art. 11 - O provimento de cargos das classes de professor Assistente - PS1 - e de Professor Titular PS3 - será feito por nomeação, mediante aprovação e classificação em curso público de provas e títulos, ressalvado o disposto no artigo 27 desta lei.
Art. 12 - No julgamento dos títulos, para efeito de classificação de candidatos ao concurso público serão considerados os títulos universitários, o teor científico dos trabalhos apresentados e o tempo de exercício na docência do ensino superior, conforme dispuser o respectivo edital.
Art. 13 - As promoções na série de classes de Professor de Ensino Superior far-se-ão por acesso e por progressão horizontal, nos termos desta lei.
§ 1º - O acesso é a promoção do ocupante de cargo da classe de Professor Assistente - PS01 para a classe do Professor Adjunto - PS2, no grau inicial, desde que comprove a habilitação exigida.
§ 2º - A progressão horizontal é a promoção do professor ao grau imediato da classe a que pertencer.
§ 3º - A progressão horizontal depende da apuração do efetivo exercício no mesmo grau pelo mesmo período de quatro (4) anos.
Art. 14 - O regime de trabalho do pessoal de Magistério Superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais compreende três (3) modalidades:
I - básico, de vinte (20) horas semanais;
II - quarenta (40) horas semanais;
III - quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva.
§ 1º - A distribuição da carga horária de trabalho dos professores do curso será estabelecida em decreto.
§ 2º - Os regimes previstos nos incisos II e III deste artigo serão concedidos de acordo com as necessidades e com aprovação do órgão colegiado, de instância superior, do curso.
§ 3º - O número de professores nos regimes previstos nos incisos II e III deste artigo será previamente autorizado pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 4º - O regime previsto no inciso II deste artigo não poderá ser concedido a funcionário que seja ocupante, no serviço público, de dois (2) cargos ou de um (1) cargo e uma (1) função, ressalvada a hipótese de, respectivamente, licenciar-se sem vencimentos de um dos cargos ou pedir dispensa da função.
§ 5º - Aos professores admitidos em caráter temporário não serão concedidos os regimes previstos nos incisos II e III deste artigo.
Art. 15 - Compete a cada Departamento elaborar seu plano de trabalho, atribuindo encargos de ensino, pesquisa, extensão e administração acadêmica aos professores a eles pertencentes, de forma a atender às necessidades do curso.
Art. 16 - O cargo de Diretor do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais será exercido em regime de quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 17 - A função de Vice-Diretor será exercida em regime de quarenta (40) horas semanais.
Art. 18 - O vencimento mensal do pessoal do magistério Superior do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, em regime básico de trabalho, será fixado em cento e cinquenta por cento (150%) do valor atribuído ao vencimento do professor em regime de vinte e quatro (24) horas semanais, observada a seguinte correspondência:
I - de Professor, Nível 6, para Professor Assistente - PS1;
II - de Professor, Nível 7, para Professor Adjunto - PS2;
III - de Professor, Nível 8, para Professor Titular - PS3.
Art. 19 - O professor em regime de quarenta (40) horas semanais terá seu vencimento acrescido de cem por cento (100%) do valor do vencimento correspondente ao do regime básico de trabalho.
Art. 20 - O professor em regime de quarenta (40) horas semanais, com dedicação exclusiva, fará jus ao vencimento do seu cargo em valor correspondente ao regime de quarenta (40) horas, na forma do artigo anterior, acrescido da gratificação de vinte por cento (20%).
Art. 21 - Nos afastamentos legais, o professor perceberá o valor do vencimento de seu cargo correspondente ao regime de trabalho em que se encontre.
Art. 22 - O vencimento correspondente ao regime de trabalho de quarenta (40) horas semanais integra os proventos da aposentadoria à razão de um quinto (1/5) por ano de permanência neste regime.
Parágrafo único - Os percentuais de que trata este artigo serão calculados com base no vencimento do cargo ocupado pelo Professor na data de sua aposentadoria.
Art. 23 - A gratificação de vinte por cento (20%) de que trata o art. 20 desta lei será incorporada aos proventos da aposentadoria na forma da legislação vigente.
Art. 24 - O vencimento do cargo em comissão de Diretor do curso de Pedagogia será correspondente ao do Professor Titular, Grau A - PS3-A, em regime de quarenta horas semanais, com dedicação exclusiva.
Art. 25 - O vencimento dos professores admitidos em caráter temporário será correspondente ao do cargo de Professor Assistente, Grau A-PS1-A.
Art. 26 - Os valores dos níveis de vencimento dos cargos de professor em regime básico de trabalho, e o de Diretor do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais são os constantes do Anexo III desta lei, resultantes da aplicação do disposto nos arts. 18 e 24, de acordo com as datas de vigência nele indicadas.
Art. 27 - Aos professores do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, fica assegurado o direito ao enquadramento em cargo da classe de:
I - Professor Adjunto - PS2, se ocupante efetivo do cargo de Professor, Nível 7;
II - Professor Assistente - PS1, se ocupante efetivo do cargo de Professor, Nível 6;
III - Professor Assistente - PS1, desde que preencha as seguintes condições:
a) ter exercido função de magistério no curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, como convocado para jornada correspondente a vinte e quatro (24) horas semanais de trabalho, por período mínimo de quatro (4) anos;
b) ter sido aprovado pelo Conselho Federal ou Estadual de Educação para a matéria ou disciplina par a qual foi convocado;
c) ter a habilitação mínima exigida para a classe de Professor Assistente - PS1;
d) estar em exercício em função de magistério no curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais na data desta lei;
e) ser ocupante efetivo de cargo público estadual de Minas Gerais.
§ 1º - Somente terá direito ao enquadramento previsto nos incisos I e II, deste artigo, o Professor que se encontre lotado em exercício em função de magistério no curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, na data desta lei, desde que a lotação tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1986.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente ao professor afastado da regência, nos termos do art. 152 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e ao afastado para frequentar curso de pós-graduação, mediante ato de autorização especial.
§ 3º - O professor enquadrado nos termos deste artigo, será posicionado no grau da classe, de acordo com seu tempo de serviço no magistério público estadual de Minas Gerais, contado até a data da publicação desta lei, na forma estabelecida no seu Anexo II.
§ 4º - Em todos os cados de enquadramento ficará extinto o cargo de origem do funcionário.
§ 5º - Haverá posse nos cargos providos por enquadramento, nos termos deste artigo.
Art. 28 - Na hipótese do inciso III do art. 27 desta lei, o enquadramento do funcionário dar-se-á em relação a um único cargo.
Art. 29 - O enquadramento de que trata o art. 27 é da competência do Secretário de Estado da Educação, que baixará normas complementares.
Parágrafo único - O prazo máximo para processamento do enquadramento é de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 30 - Ao ocupante efetivo de cargo de Quadro do Magistério, em exercício na Secretaria ou na Biblioteca do curso de Pedagogia do Instituto de Educação de Minas Gerais, ou na administração geral do Instituto de Educação de minas Gerais, na data da publicação desta lei, fica autorizada a permanência no respectivo órgão, com os direito e vantagens do cargo efetivo, até a criação dos cargos do Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, que correspondam às funções exercidas, desde que o início do exercício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1986.
Art. 31 - O ocupante efetivo de cargo do Quadro do Magistério, em exercício no Conselho Estadual de Educação de Minas Gerais, na data da publicação desta lei, nele será lotado, excepcionalmente, com os direitos e vantagens do cargo efetivo, até a criação dos cargos no Quadro Permanente de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, destinados ao seu Quadro Setorial de Lotação, desde que o início do exercício tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1986.
Art. 32 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cz$ 2.361.024,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e um mil e vinte e quatro cruzados), observado o disposto no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o disposto no parágrafo único do art. 132 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1987.
Deputado Neif Jabur, Presidente
ANEXO I
(a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987)
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA AS CLASSES DE PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR E NÚMERO DE CARGOS
Série de classes - Professor de Ensino Superior - PS |
|||
Classe |
Habilitação mínima* |
Graus |
Nº de cargos |
Professor Assistente-PS-1 |
Curso superior de duração plena e comprovação de haver cursado, em grau superior, com aproveitamento e em nível de complexidade compatível com a natureza do curso de Pedagogia, a matéria ou disciplina, sendo exigido, também curso de especialização ou aperfeiçoamento. |
A-B-C-D-E |
64 |
Professor Adjunto - PS-2 |
Mestrado em área da Educação |
A-B-C-D-E |
|
Professor Titular - PS-3 |
Doutorado em área da Educação |
A-B-C-D-E |
5 |
Os requisitos de habilitação mínima poderão ser alterados por resolução do Secretário de Estado da Educação, à vista de regulamento específico do Conselho Federal ou Estadual de Educação.
ANEXO II
(a que se refere o § 3º do art. 27 da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987)
CORRESPONDÊNCIA ENTRE O TEMPO DE SERVIÇO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE MINAS GERAIS E O GRAU DA CLASSE PARA EFEITO DE POSICIONAMENTO DOS PROFESSORES ENQUADRADOS.
Tempo de serviço no Magistério Público Estadual de Minas Gerais |
Grau da Classe |
Menos de 8 anos |
A |
De 8 anos a 11 anos, 11 meses e 29 dias |
B |
De 12 anos a 15 anos, 11 meses e 29 dias |
C |
De 16 anos a 19 anos, 11 meses e 29 dias |
D |
20 anos ou mais |
E |
ANEXO III
(a que se refere o art. 26 da Lei nº 9.413, de 2 de julho de 1987)
NÍVEIS DE VENCIMENTO DO PESSOAL DO ENSINO SUPERIOR DO CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
I - Cargo Efetivo |
Vigência |
|||
Classe |
Nível |
Grau |
Até 31/5/87 |
A partir de 1/6/87 |
Professor Assistente - PS |
1 |
A B C D E |
6.030,00 6.150,00 6.273,00 6.399,00 6.526,00 |
6.633,00 6.765,00 6.901,50 7.039,50 7.180,50 |
Professor Adjunto - PS |
2 |
A B C D E |
6.633,00 6.765,00 6.901,50 7.039,50 7.180,50 |
7.236,00 7.380,00 7.528,50 7.678,50 7.833,00 |
Professor Titular - PS |
3 |
A B C D E |
7.236,00 7.380,00 7.528,50 7.678,50 7.833,00 |
7.839,00 7.996,50 8.155,50 8.319,00 8.485,50 |
II - Cargo em comissão |
||||
Diretor do Curso de Pedagogia - DS |
17.366,40 |
18.813,60 |