LEI nº 9.402, de 04/05/1987

Texto Original

Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, que modificou a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - (Vetado).

Art. 2º - O Anexo a que se refere o artigo 3º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, fica substituído pelo Anexo desta Lei.

Art. 3º - Os proventos do servidor aposentado em cargo integrante do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo do referido quadro, serão revistos para efeito:

I - do seu cálculo com base nos valores previstos no Anexo desta Lei;

II - (Vetado);

III - da aplicação do disposto no § 1º do artigo 17 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, ao servidor aposentado anteriormente a 28 de agosto de 1985.

Parágrafo único - O ajustamento de proventos a que se refere este artigo será estabelecido em decreto.

Art. 4º - (Vetado).

I - (Vetado).

II - (Vetado).

Art. 5º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 8º - A Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, no caso de inativo, é devida no valor do símbolo de ajustamento básico correspondente ao cargo com cujo vencimento o servidor passou à inatividade.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 11 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (Vetado).

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1987.

NEWTON CARDOSO

Genésio Bernardino de Souza

João Batista de Abreu

Anexo a que se refere os Arts. 2º e 3º, inciso I, da

Lei nº 9.402, de 04 de maio de 1987


Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação

(Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.)

(Vetado)


SÍMBOLO

VENCIMENTO (GRAUS)


A

B

C

D

F-0

3.960,00

3.982,00

4.004,00

4.026,00

F-1

4.180,00

4.299,00

4.418,00

4.536,00

F-2

11.615,03

11.772,69

11.939,52

12.114,55

F-3

12.431,47

12.624,14

12.826,84

13.040,11

F-4

11.939,41

12.014,70

10.944,71


F-5

13.712,62

14.061,13



F-6

14.432,91

15.051,70



F-7

15.707,26

16.384,54



F-8

17.085,10

18.026,84



F-9

19.017,97




SÍMBOLO

VENCIMENTO (GRAUS)


E

F

G

H

F-0

4.048,00

4.070,00

4.092,00

4.114,00

F-1

4.655,00

4.774,00

4.893,00

5.012,00

F-2

12.342,54

12.582,40

12.833,90

13.098,37

F-3

13.263,53

13.639,02

13.745,47

14.003,96

F-4





F-5





F-6





F-7





F-8





F-9





SÍMBOLO

VENCIMENTO (GRAUS)


I

J

F-0

4.136,00

4.158,00

F-1

5.130,00

5.258,00

F-2

13.375,66

13.667,04

F-3

14.275,53

14.559,80

F-4



F-5



F-6



F-7



F-8



F-9