LEI nº 9.402, de 04/05/1987
Texto Original
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, que modificou a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, que dispõe sobre o Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - (Vetado).
Art. 2º - O Anexo a que se refere o artigo 3º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, fica substituído pelo Anexo desta Lei.
Art. 3º - Os proventos do servidor aposentado em cargo integrante do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo do referido quadro, serão revistos para efeito:
I - do seu cálculo com base nos valores previstos no Anexo desta Lei;
II - (Vetado);
III - da aplicação do disposto no § 1º do artigo 17 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, ao servidor aposentado anteriormente a 28 de agosto de 1985.
Parágrafo único - O ajustamento de proventos a que se refere este artigo será estabelecido em decreto.
Art. 4º - (Vetado).
I - (Vetado).
II - (Vetado).
Art. 5º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 6º - (Vetado).
Art. 7º - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 8º - A Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, no caso de inativo, é devida no valor do símbolo de ajustamento básico correspondente ao cargo com cujo vencimento o servidor passou à inatividade.
Art. 9º - (Vetado).
Art. 10 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 11 - As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (Vetado).
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de maio de 1987.
NEWTON CARDOSO
Genésio Bernardino de Souza
João Batista de Abreu
Anexo a que se refere os Arts. 2º e 3º, inciso I, da
Lei nº 9.402, de 04 de maio de 1987
Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação
(Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.)
(Vetado)
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (GRAUS) |
|||
|
A |
B |
C |
D |
F-0 |
3.960,00 |
3.982,00 |
4.004,00 |
4.026,00 |
F-1 |
4.180,00 |
4.299,00 |
4.418,00 |
4.536,00 |
F-2 |
11.615,03 |
11.772,69 |
11.939,52 |
12.114,55 |
F-3 |
12.431,47 |
12.624,14 |
12.826,84 |
13.040,11 |
F-4 |
11.939,41 |
12.014,70 |
10.944,71 |
|
F-5 |
13.712,62 |
14.061,13 |
|
|
F-6 |
14.432,91 |
15.051,70 |
|
|
F-7 |
15.707,26 |
16.384,54 |
|
|
F-8 |
17.085,10 |
18.026,84 |
|
|
F-9 |
19.017,97 |
|
|
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (GRAUS) |
|||
|
E |
F |
G |
H |
F-0 |
4.048,00 |
4.070,00 |
4.092,00 |
4.114,00 |
F-1 |
4.655,00 |
4.774,00 |
4.893,00 |
5.012,00 |
F-2 |
12.342,54 |
12.582,40 |
12.833,90 |
13.098,37 |
F-3 |
13.263,53 |
13.639,02 |
13.745,47 |
14.003,96 |
F-4 |
|
|
|
|
F-5 |
|
|
|
|
F-6 |
|
|
|
|
F-7 |
|
|
|
|
F-8 |
|
|
|
|
F-9 |
|
|
|
|
SÍMBOLO |
VENCIMENTO (GRAUS) |
|
|
I |
J |
F-0 |
4.136,00 |
4.158,00 |
F-1 |
5.130,00 |
5.258,00 |
F-2 |
13.375,66 |
13.667,04 |
F-3 |
14.275,53 |
14.559,80 |
F-4 |
|
|
F-5 |
|
|
F-6 |
|
|
F-7 |
|
|
F-8 |
|
|
F-9 |
|
|