LEI nº 9.384, de 18/12/1986
Texto Original
Dispõe sobre o plano de cargos do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais para adequá-lo à estrutura orgânica estabelecida pela Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito de implantação da estrutura orgânica da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, de que trata a Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, ficam criados os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão constantes do Anexo I, com a composição numérica e identificação ali mencionadas, e introduzidas no Quadro Específico de Provimento Efetivo as alterações constantes do Anexo II.
Art. 2º - Os cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, mantida a atual composição numérica, são os constantes do Anexo III.
Parágrafo único - As alterações constantes do Anexo III serão anotadas no processo funcional dos atuais ocupantes dos cargos de Agente Parlamentar.
Art. 3º - O provimento de cargo em comissão de recrutamento limitado, ressalvado o de Gabinete Parlamentar, faz-se dentre os ocupantes de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa, atendidos os seguintes requisitos:
I - mínimo de 5 (cinco) anos de exercício como ocupante de cargo efetivo da Secretaria da Assembléia para os cargos de Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa; para os demais, 3 (três) anos;
II - lotação mínima em Departamento ou órgão correlato, Coordenação ou Divisão, de 1 (um) ano no respectivo órgão.
§ 1º - Os provimentos de cargos em comissão são de competência da Mesa da Assembléia, sendo os de Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa por livre escolha; os demais, por indicação do Diretor-Geral e do Secretário-Geral da Mesa, nas respectivas áreas de atuação.
§ 2º - A nomeação de que trata o artigo recairá, preferencialmente, em funcionário que tenha exercido cargo em comissão de nível imediatamente inferior ao daquele a ser provido.
§ 3º - Os primeiros provimentos nos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão recairão em funcionários com lotação mínima de 6 (seis) meses em órgãos de direção ou chefia.
Art. 4º - Os primeiros provimentos nos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo, com as alterações desta Lei, resultarão de enquadramento dos ocupantes de cargos efetivos da estrutura vigente.
§ 1º - O provimento de que trata este artigo decorrerá da verificação do desempenho desejável, segundo critérios práticos e objetivos, compatíveis com a natureza das atividades da classe na forma em que dispuser o regulamento, observado o limite mínimo de 3 (três) meses de lotação do funcionário no órgão.
§ 2º - Do enquadramento caberá recurso ao Diretor-Geral, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º - Ao funcionário efetivo, não integrante do Grupo Especial, será assegurada progressão, respeitado o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para cada grau, na respectiva classe, sem prejuízo de percepção do incentivo por mérito funcional.
§ 1º - A apuração do mérito funcional decorrerá de avaliação, nos termos de regulamento, e sua retribuição será, por grau, de 3% (três por cento) do respectivo símbolo de vencimento.
§ 2º - Na hipótese de provimento em outra classe, fica mantida a retribuição percebida por incentivo ao mérito funcional, até a absorção de seu valor no nível de vencimento da nova classe.
Art. 6º - O funcionário integrante do Grupo de Nível Superior de Escolaridade fará jus à gratificação de 20% (vinte por cento) do respectivo símbolo de vencimento.
§ 1º - A gratificação a que se refere este artigo não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem.
§ 2º - A gratificação de nível superior será incorporado aos proventos da inatividade.
Art. 7º - Os ocupantes de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores perceberão a gratificação de nível superior, tomando-se por base o vencimento do cargo em comissão, exceto os que percebem a vantagem estabelecida no artigo 70 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.
§ 1º - A vantagem de que trata este artigo é assegurada aos titulares de Divisão e aos ocupantes de cargos de Assessoramento Intermediário em até 10% (dez por cento) do respectivo símbolo de vencimento.
§ 2º - Aplicam-se, no que couber, as demais disposições do artigo anterior aos funcionários abrangidos por este artigo.
Art. 8º - Ao Procurador-Geral será atribuída, pela prestação de assessoramento ao Conselho Administrativo, retribuição igual à percebida pelo integrante deste órgão, inacumulável com outra da mesma natureza.
Art. 9º - A gratificação de que trata o artigo 6º da Lei nº 8.443, de 6 de outubro de 1983, é calculada sobre o símbolo de vencimento constante da Tabela Única do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 10 - A vantagem pessoal de que trata o artigo 3º da Deliberação nº 158, de 4 de julho de 1974, com as modificações posteriores, é inacumulável com a gratificação por encargos extraordinários.
Art. 11 - O funcionário titular de órgão, nomeado em data anterior a 15 de agosto de 1986 e amparado pelo artigo 71 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, ou o atual ocupante de cargo em comissão extinto por esta Lei com exercício ininterrupto desde aquela data, passa a integrar o Grupo Especial do Quadro Específico de Provimento Efetivo, mantida a correspondência estabelecida no Anexo IV.
Parágrafo único - O disposto no artigo não se aplica na substituição.
Art. 12 - O cargo de origem do funcionário integrante do Grupo Especial fica bloqueado para novo provimento salvo quanto à Classe de Agente de Segurança.
Art. 13 - Esta Lei respeitará o posicionamento atual do funcionário nos termos do regulamento, atendida a correspondência do Anexo IV e de acordo com a respectiva apostila de direitos.
Art. 14 - Os cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão, constantes do Anexo I da Deliberação da Mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, com as modificações posteriores, ficam automaticamente extintos, na ocorrência de provimento nos cargos da nova estrutura.
Art. 15 - As especificações de classes constantes dos Anexos I, II e III desta Lei constarão de deliberação da Mesa da Assembléia.
Art. 16 - Não se aplica a exigência constante do Anexo II aos atuais ocupantes de cargos do Quadro de Provimento Efetivo da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único - O disposto neste artigo estende-se aos candidatos aprovados em concurso público e em seleção competitiva interna a que se referem os Editais nºs 03/84, de 20 de agosto de 1984, 03/86 e 04/86, de 21 de agosto de 1986, enquanto durar o prazo de sua validade.
Art. 17 - O funcionário ocupante de cargo do Grupo Especial, em exercício na Coordenação de Segurança, ou o que nela seja lotado para exercício de função não estritamente policial, não faz jus à gratificação de que trata o artigo 10 da Deliberação da Mesa nº 185, de 27 de maio de 1976.
Parágrafo único - A gratificação pelo exercício de função estritamente policial é inacumulável com a vantagem estabelecida no artigo 70 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.
Art. 18 - Fica a Assembléia Legislativa autorizada, nos limites do orçamento, a subsidiar a associação dos funcionários de sua Secretaria.
Art. 19 - Fica aberto o crédito suplementar de Cz$ 732.646,00 (setecentos e trinta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis cruzados), para ocorrer as despesas desta Lei, no presente exercício.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto nos artigos 4º e 11, que vigerá a partir de 16 de março de 1987.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO I
CLASSES DO QUADRO PERMANENTE DA SECRETARIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
I - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
I - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (AL-DAS-2)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
LIMITADO |
AMPLO |
||||
AL-DAS-2-01 |
DIRETOR-GERAL |
V-75 |
01 |
01 |
- |
AL-DAS-2-02 |
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA |
V-75 |
01 |
01 |
- |
2 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (AL-DAS-1)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
LIMITADO |
AMPLO |
||||
AL-DAS-1-01 |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
V-68 |
12 |
12 |
- |
AL-DAS-1-02 |
CONSULTOR-CHEFE |
V-68 |
01 |
01 |
- |
AL-DAS-1-03 |
PROCURADOR-GERAL |
V-68 |
01 |
01 |
- |
AL-DAS-1-04 |
AUDITOR |
V-68 |
01 |
01 |
- |
AL-DAS-1-05 |
CHEFE DE GABINETE |
V-68 |
20 |
02 |
18 |
3 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO (AL-DAI-2)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
LIMITADO |
AMPLO |
||||
AL-DAI-2-01 |
PROCURADOR ADJUNTO |
V-58 |
01 |
01 |
- |
AL-DAI-2-02 |
ASSESSOR DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
V-58 |
05 |
05 |
- |
AL-DAI-2-03 |
ASSESSOR DO PROCESSO LEGISLATIVO |
V-58 |
05 |
05 |
- |
AL-DAI-2-04 |
COORDENADOR |
V-58 |
28 |
28 |
- |
AL-DAI-2-05 |
SUPERVISOR DE GABINETE DE APOIO ADMINISTRATIVO DE DEPARTAMENTO E DE ÓRGÃO AFINS |
V-58 |
15 |
15 |
- |
4 - GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO - (AL-DAI-1)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
LIMITADO |
AMPLO |
||||
AL-DAI-1-01 |
CHEFE DE DIVISÃO |
V-45 |
07 |
07 |
- |
AL-DAI-1-02 |
CHEFE DE DIVISÃO SUPERVISOR DE GABINETE DE APOIO ADMINISTRATIVO DE COORDENAÇÃO |
V-45 |
28 |
28 |
- |
AL-DAI-1-03 |
SUPERVISOR DE GABINETE PARLAMENTAR |
V-45 |
78 |
78 |
- |
AL-DAI-1-04 |
OFICIAL DE GABINETE DO PRESIDENTE |
V-45 |
02 |
01 |
01 |
AL-DAI-1-05 |
ASSISTENTE PARLAMENTAR |
V-45 |
78 |
- |
78 |
5 - GRUPO DE EXECUÇÃO(AL-EX)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
LIMITADO |
AMPLO |
||||
AL-EX-01 |
*ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
V-35 |
65 |
22 |
43 |
AL-EX-02 |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR |
V-35 |
78 |
- |
78 |
AL-EX-03 |
AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR |
V-25 |
78 |
- |
78 |
*4(quatro) privativos da Coordenação de Segurança e providos por ocupantes efetivos de cargos da Classe de Agente de Segurança e 2(dois) privativos do Departamento de Plenário.
ANEXO II
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE(AL-NS)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTO |
CARGOS Nº PROPOSTO |
AL-NS-01 |
ANALISTA DE SISTEMA |
V-42 A V-51 |
03 |
AL-NS-01 |
ASSISTENTE SOCIAL |
V-42 A V-51 |
02 |
AL-NS-03 |
BIBLIOTECÁRIO |
V-42 A V-51 |
05 |
AL-NS-04 |
CIRURGIÃO-DENTISTA |
V-42 A V-51 |
08 |
AL-NS-05 |
CONSULTOR |
V-42 A V-51 |
48 |
AL-NS-06 |
CONTADOR |
V-42 A V-51 |
03 |
AL-NS-07 |
ENFERMEIRO |
V-42 A V-51 |
04 |
AL-NS-08 |
ENGENHEIRO |
V-42 A V-51 |
02 |
AL-NS-09 |
FISIOTERAPEUTA |
V-42 A V-51 |
02 |
AL-NS-10 |
MÉDICO |
V-42 A V-51 |
08 |
AL-NS-11 |
PROCURADOR |
V-42 A V-51 |
09 |
AL-NS-12 |
PSICÓLOGO |
V-42 A V-51 |
04 |
AL-NS-13 |
REDAT0R DE DOCUMENTOS PARLAMENTARES |
V-42 A V-51 |
32 |
AL-NS-14 |
TAQUÍGRAFO PARLAMENTAR |
V-42 A V-51 |
40 |
AL-NS-15 |
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
V-42 A V-51 |
06 |
AL-NS-16 |
TÉCNICO LEGISLATIVO |
V-42 A V-51 |
34 |
2 - GRUPO DE NÍVEL DE 2º GRAU DE ESCOLARIDADE(AL-SG)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTO |
CARGOS Nº PROPOSTO |
AL-SG-01 |
AUXILIAR LEGISLATIVO |
V-41 A V-50 |
75 |
AL-SG-02 |
PROGRAMADOR |
V-41 A V-50 |
03 |
AL-SG-03 |
SECRETÁRIO DE COMISSÕES |
V-41 A V-50 |
10 |
AL-SG-04 |
AGENTE LEGISLATIVO |
V-32 A V-41 |
305 |
AL-SG-05 |
TÉCNICO DE CONTABILIDADE |
V-32 A V-41 |
06 |
3 - GRUPO DE NÍVEL DE 1º GRAU DE ESCOLARIDADE(AL-PG)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
FAIXA DE VENCIMENTO |
CARGOS Nº PROPOSTO |
AL-PG-01 |
AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO |
V-22 A V-31 |
70 |
AL-PG-02 |
AGENTE DE SEGURANÇA |
V-20 A V-29 |
63 |
ANEXO III
GRUPO DE EXECUÇÃO (AL-QS-EX)
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO DE VENCIMENTO |
Nº DE CARGOS |
RECRUTAMENTO |
|
AMPLO |
LIMITADO |
||||
AL-QS-EX-01 |
CIRURGIÃO DENTISTA |
V-45 |
01 |
01 |
- |
AL-QS-EX-02 |
ENFERMEIRO |
V-45 |
03 |
03 |
- |
AL-QS-EX-03 |
MÉDICO |
V-45 |
05 |
05 |
- |
AL-QS-EX-04 |
ESCREVENTE PARLAMENTAR |
V-45 |
60 |
60 |
- |
AL-QS-EX-05 |
AGENTE PARLAMENTAR |
V-35 |
198 |
198 |
- |
ANEXO IV
CORRELAÇÃO DE CARGOS DA ESTRUTURA ATUAL E EXTINTOS POR ESTA LEI, COM A DE CARGOS DO QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, RESULTANTE DA RESOLUÇÃO Nº 3.800, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1985.
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA |
DIRETOR-GERAL |
DIRETOR-GERAL |
DIRETOR II, DIRETOR I, ASSESSOR-CHEFE |
DIRETOR DE DEPARTAMENTO |
CONSULTOR-GERAL |
PROCURADOR-GERAL |
CHEFE DE GABINETE I E II |
CHEFE DE GABINETE |
ASSESSOR |
ASSESSOR DO PROCESSO LEGISLATIVO E DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
SUPERVISOR III |
COORDENADOR |
SUPERVISOR II, ASSISTENTE TÉCNICO |
CHEFE DE DIVISÃO |
ASSISTENTE PARLAMENTAR |
ASSISTENTE PARLAMENTAR |
OFICIAL DE GABINETE DO PRESIDENTE |
OFICIAL DE GABINETE DO PRESIDENTE |
SUPERVISOR I, ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, ASSISTENTE AUXILIAR |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
SITUAÇÃO ATUAL
|
SITUAÇÃO NOVA |
SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR |
SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR |
AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR |
AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR |