LEI nº 9.380, de 18/12/1986
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG.
(Vide Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.)
(Vide art. 12 da Lei Complementar nº 100, de 5/11/2007.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, IPSEMG tem por finalidade prestar assistência previdenciária, inclusive assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, e complementar a seus beneficiários.
Art. 2º - São beneficiários do IPSEMG:
I - compulsoriamente, na qualidade de segurados, desde que tenham menos de sessenta (60) anos de idade, à data da filiação, todos aqueles que exerçam função pública civil estadual, assim discriminados:
a) o servidor estadual civil, qualquer que seja seu regime jurídico de trabalho;
b) os servidores dos órgãos autônomos e das autarquias estaduais, integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar convênio com este;
c) o Governador e Secretários de Estado, os dirigentes de órgãos autônomos e autarquias, conveniados com o IPSEMG, os membros do Tribunal de Contas e do Poder Judiciário;
II - na qualidade de dependentes, as pessoas especificadas no artigo 7º.
§ 1º - Os servidores da Justiça não remunerados pelo Estado se incluem na categoria de segurados obrigatórios do IPSEMG, observado o limite de idade previsto no inciso I deste artigo, só lhes contando o período de carência a partir da respectiva inscrição e efetivo pagamento da primeira contribuição.
§ 2º - Mediante convênio autorizado por lei municipal, obedecido o limite de idade constante no inciso I deste artigo, sob as condições fixadas pelo Conselho Diretor, serão filiados ao IPSEMG os Prefeitos e os servidores investidos em função pública municipal.
§ 3º - O pessoal credenciado para a prestação de serviço "pro labore" não será filiado ao IPSEMG.
§ 4º - O servidor permanecerá como segurado, mesmo depois de atingir a inatividade.
§ 5º - A inscrição na categoria de segurado, quando feita após o limite de idade de sessenta (60) anos, somente garantirá ao inscrito, quando deixar o serviço público, ou, por sua morte, aos respectivos dependentes, o direito a um pecúlio especial.
§ 6º - O valor do pecúlio especial corresponderá às contribuições efetivamente pagas depois da referida inscrição, com acréscimo de correção monetária e juros legais, não fazendo jus o segurado ou seus dependentes a qualquer outra prestação previdenciária, salvo assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica, complementar e auxílio-funeral.
Art. 3º - Cabe à entidade empregadora, nos termos da legislação aplicável, o ônus da aposentadoria, das licenças para tratamento de saúde, gestação e acidente de trabalho, e do abono de família.
Art. 4º - Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de contribuir por doze (12) meses consecutivos, excetuada a hipótese prevista no artigo 6º desta Lei.
§ 1º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será dilatado:
1 - até doze (12) meses após haver cessado a segregação para o segurado acometido de doença que importe em sua segregação compulsória;
2 - até doze (12) meses após o seu livramento, para o segurado sujeito a detenção ou reclusão;
3 - até vinte e quatro (24) meses, se o segurado já houver pago mais de cento e vinte (120) contribuições previdenciárias, das quais a metade, pelo menos, ao IPSEMG.
Art. 5º - Àquele que deixar de exercer função que o submeta ao regime desta Lei, é facultado manter a qualidade de segurado, desde que, por iniciativa própria, passe a recolher mensalmente ao Instituto sua contribuição individual, mais a quota referente à entidade empregadora, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido.
(Vide art. 5º da Lei nº 13.404, de 15/12/1999.)
§ 1º - No caso deste artigo, o atraso no pagamento da contribuição sujeitará o contribuinte à multa de dez por cento (10%) sobre o crédito.
§ 2º - Se o atraso for igual ou superior ao prazo estabelecido ao artigo 4º desta lei, o contribuinte perderá definitivamente a qualidade de segurado.
§ 3º - Não será aceito novo pagamento de contribuições, sem a liquidação de débito em atraso, salvo concessão de seu parcelamento, no máximo, em tantas prestações mensais, iguais e consecutivas, quantos forem os meses correspondentes ao atraso.
§ 4º - A contribuição nunca poderá ser calculada sobre importância inferior a um vencimento-mínimo-estadual.
Art. 6º - O servidor legalmente licenciado, ou afastado do exercício, sem vencimentos, deverá recolher mensalmente, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, diretamente ao IPSEMG, sua contribuição calculada sobre o estipêndio-de-contribuição, sempre atualizado, correspondente ao seu cargo ou função, acrescida da quota referente à entidade empregadora.
(Vide art. 5º da Lei nº 13.404, de 15/12/1999.)
§ 1º - Ocorrendo atraso no recolhimento de seis (6) ou mais contribuições, consecutivas ou não, o segurado de que trata este artigo, bem como o mencionado no artigo 2º, § 1º, desta Lei, incorrerá em suspensão dos direitos inerentes à condição de segurado, até que se regularize sua situação, sujeitando-se ao pagamento das contribuições em atraso, de uma só vez, acrescidas de multas de dez por cento (10%), juros de um por cento (1%) ao mês.
§ 2º - O valor das contribuições em atraso, referidas no parágrafo anterior, será calculado com base no estipêndio-de-contribuição atualizado.
Art. 7º - Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa e o marido, a companheira e o companheiro mantidos há mais de cinco anos, os filhos de qualquer condição menores de 21 anos ou inválidos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos, ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas.
§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes relacionados nos incisos subsequentes.
§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no inciso I, mediante declaração escrita do segurado:
1 - o enteado;
2 - o menor que, por determinação judicial, se encontre sob sua guarda e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação, só se admitindo mais de um, quando todos tiverem relação de parentesco, até o terceiro (3º) grau, com o segurado;
3 - o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o seu próprio sustento e educação.
§ 3º - Inexistindo esposa ou marido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes mencionados no inciso III deste artigo poderão concorrer com a esposa ou o marido, a companheira ou o companheiro ou a pessoa designada, salvo se existir filho com direito às prestações.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.455, de 21/1/2000.)
§ 6º - Observado o disposto no artigo 8º, apenas para efeito de percepção da assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, poderá o segurado inscrever como dependentes, desde que vivam às suas expensas e não tenham meios de subsistência:
1 - o pai inválido e a mãe;
2 - a mãe viúva, solteira, abandonada, separada judicialmente ou de fato;
3 - os filhos até vinte e quatro (24) anos, enquanto estudantes de curso de segundo (2º) grau ou superior, (Vetado).
Art. 8º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 7º é presumida e a das demais deve ser declarada pelo segurado, facultando-se ao IPSEMG verificar, através de sindicância, em qualquer tempo, a comprovação da dependência.
Art. 9º - Não terá direito à prestação o cônjuge judicialmente separado ou divorciado, ao qual não tenha sido assegurada percepção de alimentos, nem o que houver incorrido em abandono do lar conjugal sem justo motivo, declarado judicialmente por sentença transitada em julgado.
Art. 10 - É lícita a designação, pelo segurado, de companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse cinco (5) anos.
§ 1º - São provas de vida em comum o mesmo domicílio, conta bancária conjunta, procuração ou fiança reciprocamente outorgadas, encargo doméstico evidente, registro de associação de qualquer natureza onde figure a companheira como dependente, ou qualquer outra capaz de constituir elemento de convicção.
§ 2º - A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo.
§ 3º - A designação de companheira é ato de vontade do segurado e não pode ser suprida, ressalvado o disposto no § 4º, deste artigo.
§ 4º - A dependência de companheira só poderá ser reconhecida "post mortem" mediante pelo menos três (3) das provas de vida em comum previstas no § 1º, incluindo-se, entre estas, a do mesmo domicílio.
Art. 11 - A entidade empregadora promoverá a inscrição de seus servidores no IPSEMG, como segurados.
Parágrafo único - A entidade empregadora que não promover a inscrição de seu servidor dentro do prazo de trinta (30) dias contados da nomeação ou do contrato, responderá por qualquer prestação previdenciária a que o servidor e seus dependentes tenham direito.
Art. 12 - Incumbe ao segurado inscrever seus dependentes.
Parágrafo único - Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que haja feito a inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la.
Art. 13 - O cancelamento da inscrição de cônjuge somente será admitido nas situações previstas no artigo 9º desta Lei, ou mediante certidão de anulação de casamento ou prova de óbito.
Art. 14 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se entidades empregadoras o Estado, compreendendo os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os órgãos autônomos, observado o disposto no § 2º do artigo 2º, desta Lei.
Art. 15 - Na hipótese de o Município ou entidade municipal autônoma não recolherem ao IPSEMG, por doze (12) meses, consecutivos ou não, contribuições ou quantias devidas, o convênio ficará automaticamente caduco, independentemente de ato administrativo ou notificação judicial, passando respectivamente ao município ou entidade municipal autônoma a exclusiva responsabilidade por quaisquer prestações previdenciárias ou indenizações aos servidores prejudicados.
Parágrafo único - Caducando o convênio, sua revalidação só poderá ser operada mediante ajuste para o pagamento integral de todo o débito anterior, acrescido dos juros moratórios de um por cento (1%) ao mês, multa de vinte por cento (20%) sobre o montante apurado.
Art. 16 - Sob pena de responsabilidade funcional do agente, a Secretaria de Estado da Fazenda, ou qualquer órgão estadual, somente efetuará pagamento ou entrega de numerário a entidades empregadoras que comprovarem a regularidade de sua situação com os cofres do Instituto.
§ 1º - No caso de acordo para parcelamento de débito, será considerada regular a situação da entidade devedora que estiver cumprindo o ajuste.
§ 2º - Para aprovação de contas de entidades que tenham pessoal vinculado ao regime previdenciário do IPSEMG, o Tribunal de Contas exigirá a prova de regularidade de situação prevista neste artigo.
Art. 17 - As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPSEMG consistem em benefícios e serviços.
Art. 18 - São benefícios e serviços:
I - quanto aos segurados:
a) auxílio-natalidade;
b) assistência financeira e habitacional.
II - quanto aos dependentes:
a) (Revogada pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“a) pecúlio;”
b) pensão;
c) auxílio-reclusão;
d) auxílio-funeral.
III - quanto aos beneficiários em geral:
a) assistência médica e farmacêutica;
b) assistência odontológica;
c) assistência complementar;
d) pecúlio especial.
Parágrafo único - As condições de prestação de serviços e benefícios serão estabelecidas pelo Estatuto do IPSEMG, observada a legislação federal específica.
Art. 19 - O cálculo dos benefícios terá por base o estipêndio-de-benefício, assim considerado o último estipêndio-de-contribuição.
Parágrafo único - Não será considerado, na determinação do estipêndio-de-benefício, qualquer acréscimo de remuneração do segurado, inclusive decorrente do exercício de cargo comissionado, função gratificada ou alteração contratual, ocorrido dentro de doze (12) meses imediatamente anteriores ao óbito, exceto quando o aumento resultar de norma de caráter geral.
Art. 20 - O valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.
(Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
§ 1º - O reajustamento dos valores das pensões será efetuado na mesma proporção e época do aumento de vencimentos concedido aos funcionários públicos civis do Estado.
§ 2º - Quando o óbito do segurado ocorrer no mês em que se verificar aumento de vencimento dos funcionários públicos civis do Estado, o cálculo do benefício será feito com base no valor do vencimento reajustado.
§ 3º - A pensão global não será inferior ao vencimento mínimo estadual.
Art. 21 - O valor do Auxílio-reclusão será apurado na forma estabelecida para a pensão e será devido a partir da data em que se verificar a perda de vencimentos do segurado.
Art. 22 - Será concedido auxílio-funeral ao dependente de segurado falecido, ou ao representante da família, no valor correspondente às despesas realizadas, observado o limite equivalente ao estipêndio de benefício.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
Art. 23 - O auxílio-natalidade consistirá em quantia equivalente a um vencimento mínimo estadual vigente no Estado de Minas Gerais, à data do parto, e deverá ser pago de uma só vez à segurada gestante, ou ao segurado, pelo parto de sua esposa não segurada, ou de companheira designada, desde que inscrita esta pelo menos trezentos (300) dias antes do parto.
Art. 24 - A receita do IPSEMG será constituída de:
I - contribuição previdenciária mensal do segurado correspondente a:
a) 8% (oito por cento) do respectivo estipêndio de contribuição até o limite de 20 vezes o vencimento mínimo estadual;
b) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) incidentes sobre a parcela que exceder o limite estabelecido na alínea anterior, destinados exclusivamente ao pagamento de pensão;
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
II - (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
Dispositivo revogado:
“II - contribuição previdenciária mensal da entidade empregadora correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da contribuição previdenciária e da mensalidade do pecúlio devidas pelo segurado a seu serviço;”
(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
III - (Revogado pelo art. 23 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009)
Dispositivo revogado:
“III - mensalidade de pecúlio e prêmio de seguro;”
IV - renda de inversão das reservas matemáticas, que deverão ser aplicadas nas bases preconizadas em estudo técnico-atuarial;
V - rendas patrimoniais, extraordinárias, eventuais, ou resultantes de fundos;
VI - reversão de quaisquer importâncias, inclusive em virtude de prescrição, bem como doações e legados;
VII - juros, multas e emolumentos, taxas ou importâncias em decorrência de prestação de serviços;
VIII - prestações de resgate de empréstimos;
IX - outras receitas.
(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.760, de 30/11/2000.)
(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.761, de 30/11/2000.)
(Vide § 2º do art. 2º da Lei nº 13.762, de 30/11/2000.)
Art. 25 - Considera-se estipêndio-de-contribuição, para efeitos desta Lei, a soma paga ou devida a título remuneratório, ou de retribuição, como vencimentos propriamente ditos, subsídios, gratificações, inclusive de função, aulas-extras, adicionais por tempo de serviço ou por aumento de produtividade, percentagens ou cotas, abonos provisórios, proventos de aposentadoria, honorários, comissões e vantagens pessoais por direito adquirido, inclusive verba de representação.
§ 1º - Não se incluem no estipêndio-de-contribuição o abono família e pagamento de natureza indenizatória, como diária de viagem e ajuda de custo.
§ 2º - O estipêndio de contribuição não poderá ser inferior a um vencimento mínimo estadual.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
(Vide parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.935, de 7/7/1998.)
§ 3º - No caso de acumulação permitida, o estipêndio de contribuição será calculado pela soma dos valores percebidos pelo segurado a título de proventos de aposentadoria, remuneração de cargo, emprego ou função pública.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
§ 4º - O estipêndio-de-contribuição será a importância correspondente ao mês de trabalho, não se excluindo as deduções ou a parte não paga por falta de frequência integral ou penalidade.
§ 5º - O estipêndio-de-contribuição do servidor da Justiça não remunerado pelos cofres públicos será fixado por Deliberação do Conselho Diretor, homologada pelo Governador do Estado.
§ 6º - O reajuste do estipêndio-de-contribuição somente ocorrerá a partir da vigência de reajustamento, concedido em caráter geral e abrangente, de todos os quadros de pessoal civil do Poder Executivo, observado o disposto no § 2º deste artigo.
(Parágrafo acrescido pelo art. 5º da Lei nº 9.721, de 29/11/1988.)
(Vide art. 1º da Lei nº 12.935, de 7/7/1998.)
Art. 26 - As entidades empregadoras, sujeitas a regime orçamentário próprio, estabelecerão anualmente as dotações necessárias para ocorrer às suas responsabilidades junto ao IPSEMG.
Art. 27 - A aplicação das disponibilidades e reservas do IPSEMG obedecerá a plano aprovado pelo Conselho Diretor, com base em estudo técnico-atuarial e observância, no que couber, das normas da legislação previdenciária federal.
Art. 28 - As contribuições devidas ao IPSEMG, por segurados, serão arrecadadas por desconto em folha de pagamento.
§ 1º - O segurado não será considerado em mora, se a entidade empregadora incidir em atraso no recolhimento, ao IPSEMG, das contribuições descontadas, ressalvado o disposto no artigo 15 desta Lei.
§ 2º - Os descontos das contribuições se presumem feitos no ato da quitação das respectivas folhas de pagamento, ficando os agentes pagadores responsáveis, solidariamente, com as entidades empregadoras, pelas importâncias que deixarem de descontar ou que arrecadarem em desacordo com as disposições desta Lei.
§ 3º - Os segurados que não receberem diretamente dos cofres públicos deverão recolher mensalmente, ao IPSEMG, até o dia dez (10) do mês seguinte ao vencido, as contribuições, mensalidades e prêmios devidos.
Art. 29 - As importâncias arrecadadas dos segurados e as contribuições devidas pela entidade empregadora serão apuradas e recolhidas ao IPSEMG, por mês vencido, no prazo de quinze (15) dias.
Art. 30 - Qualquer reclamação sobre descontos irregularmente efetuados em favor do IPSEMG, por motivo de erro material ou de cálculo, será dirigida à repartição pagadora, a qual deverá providenciar as correções necessárias, promover as restituições ou cobranças porventura devidas, e cientificar o IPSEMG sobre o acerto procedido.
Parágrafo único - A reclamação que envolva matéria de direito deverá ser encaminhada ao IPSEMG, que, se for o caso, notificará a repartição pagadora para que esta proceda à correção devida.
Art. 31 - Pelo atraso superior a quinze (15) dias no recolhimento de quaisquer quantias devidas ao IPSEMG, ficará a entidade empregadora sujeita ao pagamento de juros moratórios de um por cento (1%) ao mês e multa de dez por cento (10%) sobre o total retido.
§ 1º - Considera-se apropriação indébita, punível na forma da lei, a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de qualquer importância descontada a favor do IPSEMG.
§ 2º - Incumbem à entidade empregadora todas as providências para a consignação em folha de pagamento e recolhimento ao IPSEMG das importâncias que forem devidas a este, com as respectivas relações nominais discriminativas.
Art. 32 - O IPSEMG poderá fiscalizar a arrecadação e recolhimento das contribuições, prêmios ou qualquer importância que lhe seja devida, bem como os respectivos registros contábeis, cumprindo às entidades empregadoras prestar esclarecimentos e informações.
(Vide art. 135 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art. 33 - Mediante requisição do IPSEMG, ficam as entidades empregadoras obrigadas a descontar, na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, as importâncias correspondentes a contribuições, mensalidades, prêmios de seguro ou dívidas de responsabilidades daqueles perante o Instituto.
Art. 34 - O IPSEMG não poderá despender com assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar, excluída a natureza jurídica, importância superior a 40% (quarenta por cento) da contribuição previdenciária prevista na alínea “a” do inciso I do art. 24, acrescida da respectiva contribuição da entidade empregadora.
(Caput com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 13.455, de 12/1/2000.)
Parágrafo único - Nas despesas de assistência mencionadas neste artigo incluem-se todos os gastos com atividades assistenciais, inclusive remuneração de servidores, honorários de terceiros e pagamentos a entidades conveniadas ou não.
(Vide § 2º do art. 1º da Lei nº 19.975, de 27/12/2011.)
Art. 35 - A despesa administrativa anual do IPSEMG, inclusive com seus servidores, não poderá exceder a quinze inteiros e nove centésimos por cento (15,09%) da receita orçada.
Parágrafo único - Para cálculo da porcentagem prevista neste artigo não será computada a despesa com a assistência médica, hospitalar, farmacêutica, odontológica e complementar, inclusive a remuneração e encargos com o respectivo pessoal.
Art. 36 - As importâncias devidas ao IPSEMG serão atualizadas nos termos da legislação federal, nomeadamente da Lei nº 6.423, de 17 de junho de 1977 e do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Art. 37 - O Instituto tem a seguinte estrutura básica:
(Vide Lei Delegada nº 109, de 30/1/2003.)
I - Conselho Diretor;
II - Diretoria Geral;
III - Diretoria de Previdência;
IV - Diretoria de Saúde.
(Vide Lei nº 13.414, de 23/12/1999.)
Parágrafo único - A descrição e a competência das unidades administrativas mencionadas neste artigo serão definidas no Estatuto do IPSEMG.
Art. 38 - O Conselho Diretor, unidade administrativa colegiada, tem por objetivo a administração superior e a fiscalização financeira e patrimonial da autarquia.
(Vide Lei nº 13.042, de 14/12/1998.)
Art. 39 - O Conselho Diretor terá a seguinte composição:
I - Diretor Geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG;
(Vide art. 8º da Lei nº 9.507, de 29/12/1987.)
II - Diretor de Previdência;
III - Diretor de Saúde;
IV - um representante do Governador do Estado;
V - 3 (três) representantes de associações de servidores do Estado de Minas Gerais, contribuintes do IPSEMG.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Diretor-Geral do IPSEMG e na sua ausência pelo membro mais idoso.
§ 2º - Os representantes mencionados nos incisos IV e V serão nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de dois (2) anos, admitida uma recondução.
Art. 40 - O Conselho Diretor deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de desempate, salvo quando se tratar de matéria de sua exclusiva atribuição, hipótese em que lhe caberá o direito de veto.
Art. 41 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação conjunta de quatro (4) Conselheiros.
Art. 42 - Aos Conselheiros será paga uma remuneração a título de retribuição por comparecimento às reuniões, cujo valor será fixado pelo Governador do Estado.
(Vide art. 4º da Lei nº 13.414, de 23/12/1999.)
Art. 43 - O Diretor-Geral do Instituto será nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 44 - As Diretorias compreendem unidades administrativas nos termos do Estatuto do IPSEMG.
Art. 45 - As diretorias têm por titulares Diretores nomeados pelo Governador do Estado, indicados em listas tríplices pelo Diretor-Geral do IPSEMG e recrutados entre elementos de reconhecida experiência nas áreas de previdência e saúde.
Art. 46 - É facultado ao Diretor-Geral e Diretores delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.
Parágrafo único - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada, as atribuições objeto de delegação, bem como o prazo de sua vigência, nunca superior a um (1) ano, admitindo renovações, desde que obedecido o mesmo limite.
Art. 47 - Consideram-se instâncias administrativas, para efeito de recurso, em ordem ascendente: as Diretorias, o Diretor-Geral, o Conselho Diretor e o Governador do Estado.
§ 1º - O prazo para interposição de qualquer recurso é de trinta (30) dias, a contar da ciência pessoal do interessado ou da publicação do ato no Órgão Oficial.
§ 2º - Manifestado o recurso, se a autoridade que houver praticado o ato recorrido não o reconsiderar, dentro de dez (10) dias, o processo poderá ser avocado pela instância administrativa imediatamente superior, a pedido do recorrente.
Art. 48 - O Quadro de Pessoal do IPSEMG será fixado pelo Conselho Diretor e homologado pelo Governador do Estado.
Art. 49 - Os servidores do IPSEMG terão regime estatutário próprio, nos termos do Regulamento do Pessoal.
Parágrafo único - Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do IPSEMG o Estatuto dos Funcionários Civis do Estado e a legislação estadual relativa aos servidores públicos civis.
Art. 50 - O credenciamento de profissionais para prestação de serviços de assistência à saúde na rede assistencial, incluindo os serviços próprios de saúde, não determina, entre o IPSEMG e os respectivos profissionais, qualquer vínculo empregatício ou funcional.
(Caput com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
§ 1° Os servidores inativos das carreiras de Auxiliar de Seguridade Social, Técnico de Seguridade Social, Analista de Seguridade Social e Médico da Área de Seguridade Social, a que se referem, respectivamente, os incisos I, II, III e VII do art. 1° da Lei n° 15.465, de 13 de janeiro de 2005, poderão ser credenciados para a prestação de serviços de que trata o caput, sendo vedado o credenciamento de servido.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)
§ 2º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 2º Para a prestação de serviços adicionais no âmbito da Diretoria de Saúde e da Superintendência de Interiorização, o credenciamento de que trata o § 1º deste artigo será previamente autorizado pelo Presidente do IPSEMG.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)
§ 3º Aos profissionais credenciados na forma deste artigo, o limite mensal máximo de pagamento terá como referência o correspondente ao valor de duzentos e sessenta consultas para médico ou duzentos e cinquenta exames clínicos e planos de tratamento para cirurgião-dentista, nos termos de regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)
§ 4º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 4º O valor estabelecido no § 3º deste artigo poderá ser excepcionalmente excedido até o limite de R$9.000,00 (nove mil reais), desde que devidamente justificado e autorizado pelo Conselho Deliberativo do IPSEMG.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)
§ 5º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“ § 5º Serão publicados mensalmente no órgão oficial dos Poderes do Estado o nome do profissional, o valor por ele recebido e, na hipótese do § 4º deste artigo, a justificativa para o não-atendimento ao disposto no § 3º.”
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)
§ 6º Os serviços de assistência à saúde de que trata este artigo são os constantes na Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde, instituída por meio de regulamento.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)
§ 7º - (Revogado pelo art. 20 da Lei nº 20.586, de 27/12/2012.)
Dispositivo revogado:
“§ 7º Compete ao Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovar o plano de execução de atividades em regime de pró-labore, observados os limites e as diretrizes definidos em decreto."
(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 14.690, de 30/7/2003.)
Art. 51 - Para efeitos desta Lei, considera-se vencimento-mínimo-estadual o menor nível ou padrão de vencimento em vigor correspondente a cargo de provimento efetivo, do quadro permanente a que se referem a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, e o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, acrescido de abono provisório ou qualquer aumento de caráter geral.
Art. 52 - Nenhuma prestação de serviço ou de benefício será criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total e prévia avaliação atuarial.
Art. 53 - Não haverá restituição de prêmio ou contribuição excetuada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permitirá aos beneficiários a antecipação do pagamento dos mesmos, com a finalidade de suprir período de carência.
Art. 54 - As verbas destinadas à publicidade relativa ao IPSEMG só poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento dos beneficiários e das entidades empregadoras.
Art. 55 - O IPSEMG deverá manter seus depósitos bancários em estabelecimentos oficiais ou sob controle acionário da União ou do Estado, sendo facultada a utilização subsidiária da rede de bancos privados para arrecadação da receita e pagamento de encargos do Instituto.
(Vide art. 136 da Lei nº 23.304, de 30/5/2019, em vigor a partir de 30/6/2019.)
Art. 56 - Os atos de ordem normativa e o expediente do IPSEMG serão publicados no Órgão Oficial do Estado.
Parágrafo único - A impressão dos trabalhos ou relatórios do Instituto e a execução do respectivo material de expediente na Imprensa Oficial do Estado gozarão da preferência e vantagens dispensadas à administração direta.
Art. 57 - As rendas, patrimônio e serviços do IPSEMG são imunes de tributos, na forma da Constituição Federal, e sua receita não poderá ter destino diverso do prescrito nesta Lei.
Art. 58 - Nenhum servidor do IPSEMG será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para a Autarquia, salvo nos casos excepcionais previstos em legislação federal ou mediante requisição de iniciativa do Governador do Estado.
Art. 59 - O Município que atualmente tenha servidores filiados ao IPSEMG deverá promover, no prazo de seis (6) meses, a adaptação da respectiva lei municipal referida no artigo 3º, alínea "e", da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, ao disposto em Regulamento da presente Lei.
Art. 60 - Ficam extintos os cargos de Presidente, Diretor do Departamento de Administração, Diretor do Departamento de Assistência Financeira, Diretor do Departamento de Previdência, Diretor do Departamento de Assistência Médico-Social.
Art. 61 - Aos atuais contribuintes operários, inscritos na forma do artigo 3º, alíneas "c" e "e", da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, fica assegurado o direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, nos termos e condições que forem estabelecidos pelo Conselho Diretor, com base em estudo técnico-atuarial.
Art. 62 - A ação do IPSEMG pautar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais: planejamento, coordenação, descentralização, controle, continuidade administrativa, efetividade e modernização.
Art. 63 - Deverá o IPSEMG adotar política de descentralização, mediante delegação de competência e regionalização, estabelecendo os procedimentos necessários à efetivação do controle, fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo de seus benefícios, serviços e atividades administrativas, através de deliberação do Conselho Diretor.
Art. 64 - O IPSEMG se submeterá aos princípios éticos que resguardem a probidade, a credibilidade, a moralidade administrativa e o respeito aos direitos dos seus beneficiários, dando acesso a informações sobre seus atos administrativos, necessariamente publicados no Órgão Oficial, aos interessados diretos, à comunidade e aos veículos de comunicação.
Parágrafo único - A ação do IPSEMG se exercerá em conformidade com a lei e com o objetivo de cumprir suas finalidades e servir aos seus beneficiários.
Art. 65 - O IPSEMG adotará, dentro da política de relacionamento com seus beneficiários e com a comunidade, o controle democrático, mediante audiência pública e sistema de comunicação.
§ 1º - Poderão ser instituídas pelo IPSEMG, como subsídio ao cumprimento de suas finalidades, câmara de debate, comissão paritária e pesquisa de opinião.
§ 2º - O IPSEMG adaptará sua organização, procedimento e estrutura às Leis Delegadas nºs 5 e 6, de 29 de agosto de 1985.
Art. 66 - Observado o disposto na legislação previdenciária, serão estabelecidas pelo Estatuto do IPSEMG as condições de inscrição de dependentes e de prestação de serviços e benefícios.
Art. 67 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, dentro do prazo de sessenta (60) dias, ficando autorizado a estabelecer:
I - a estrutura complementar e as normas de funcionamento do IPSEMG;
II - o plano de cargos e salários.
Art. 68 - Fica proibido o atendimento e internamento, em dependência ambulatorial e hospitalar do IPSEMG, de pessoa não beneficiária, ressalvados os casos de convênio com outras instituições ou de urgência médico-cirúrgica.
§ 1º - O atendimento e internamento de pessoa não beneficiária, nos casos de urgência médico-cirúrgica, deverá ser comunicado, dentro do prazo de vinte e quatro (24) horas, à autoridade a ser indicada pelo Estatuto do IPSEMG.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento deste artigo, o responsável fica sujeito à pena de demissão a bem do serviço público, se estatutário, ou dispensa, se contratado.
Art. 69 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 70 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Evandro Pádua de Abreu
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Data da última atualização: 10/6/2019.