LEI nº 937, de 18/06/1953

Texto Atualizado

Modifica a Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica modificada para a seguinte a redação do art. 89, da Lei nº 869, de 5 de julho de l952:

"Art. 89 - Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria, computar-se-á integralmente:

a) o tempo de serviço público prestado à União, aos Municípios do Estado, às entidades autárquicas e paraestatais da União e do Estado;

b) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e nas Auxiliares, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário ou sob outra qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

d) o período em que o funcionário, esteve afastado para tratamento de saúde;

e) o período em que o funcionário tiver desempenhado, mediante autorização do Governo do Estado, cargos ou funções federais estaduais ou municipais;

f) o tempo de serviço prestado, pelo funcionário, mediante a autorização do Governo do Estado, as organizações autárquicas e paraestatais;

g) o período relativo à disponibilidade remunerada.

Parágrafo único - O tempo serviço, a que se referem as alíneas “e” e “f” será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente”.

(Vide parágrafo único do art. 17 da Lei nº 1.172, de 7/12/1954.)

(Vide art. 1º da Lei nº 1.297, de 12/9/1955.)

(Vide art. 37 da Lei nº 2.001, de 17/11/1959.)

(Vide art. 3º da Lei nº 2.327, de 7/1/1961.)

Art. 2º - O art. 117 e seus números, substitua-se pelo seguinte:

“O funcionário que contar 30 (trinta) anos de exercício no serviço público será aposentado com os proventos acrescidos de 15% (quinze por cento), não podendo este aumento, no entanto, exceder de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.”

Art. 3º - O art. 126 da lei 869, de 5 de julho de l952, passa a vigorar com a seguinte redação:

“O abono de família, será concedido, na forma da lei, ao funcionário ativo ou inativo:

I - pela esposa;

II - por filho menor de 21 anos;

III - por filho inválido ou mentalmente incapaz;

IV - por filha solteira que não tiver profissão lucrativa;

V - por filho estudante que frequentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular fiscalizado pelo Governo, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 anos.

Parágrafo único - Compreendem-se como filhos, para fins deste artigo, os de qualquer condição, os enteados e os adotivos”.

Art. 4º - Fica revogado o art. 128 da lei 869, de 5 de junho de l952.

Art. 5º - O art. 130 da lei n. 869, de 5 de julho de l952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 130 - O abono de família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa, mas servirá de base para qualquer contribuição ou consignação em folha, inclusive para fins de previdência social”.

Art. 6º - O art. 164 da lei n. 869, de 5 de julho de l952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 164 - O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 meses, salvo o portador de tuberculose, lepra ou pênfigo foliáceo, que poderá ter mais três prorrogações de 12 meses cada uma, desde que, em exames periódicos anuais, não se tenha verificado a cura”.

Art. 7º - Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 169 da lei n. 869, de 5 de julho de 1952:

“Art. 169 - O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada”.

Art. 8º - O art. 218, e seu parágrafo único, passa a ter a seguinte redação.

“Art. 218 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover-lhe a apuração imediata por meios sumários, inquérito ou processo administrativo.

Parágrafo único - O processo administrativo procederá sempre à demissão do funcionário”.

Art. 9º - Fica incluído no art. 220 da lei n. 869, o § 4º, com a seguinte redação:

“§ 4º - Nenhuma penalidade, exceto repreensão, multa e suspensão, poderá decorrer das conclusões a que chegar o inquérito, que é simples fase preliminar do processo administrativo”.

Art. 10 - O art. 256 da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, passa a ter a seguinte redação

“Art. 256 - Terá cassada a licença e será demitido do cargo o funcionário licenciado para tratamento de saúde que se dedicar a qualquer atividade remunerada”.

Art. 11 - Fica incluído no capítulo “Das Disposições Finais e Transitórias” da lei n. 869 de 5 de julho de 1952, o seguinte artigo, que terá o n. 293.

“Art. 293 - A concessão de diária ao funcionário nos termos dos artigos 139 e seguintes, desta lei, fica condicionada a regulamento.

Parágrafo único - Enquanto não for baixado o regulamento de que trata este artigo, as diárias serão concedidas nos termos da legislação anterior”.

Art. 12 - Inclua-se no capítulo “Das Disposições Finais e Transitórias”, da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, o seguinte artigo, que terá o n. 294:

“Art. 294 - A concessão de licença para tratamento de saúde, prevista nos artigos 158, item I e 170, desta lei, fica condicionada a regulamento.

Parágrafo único - Enquanto não for baixado o regulamento a que se refere este artigo, as licenças para tratamento de saúde serão concedidas nos termos da legislação anterior à vigência desta lei”.

Art. 13 - O art. 293 da lei n. 869, de 5 de julho de 1952, passa a vigorar com o n. 295 e com a seguinte redação:

“Art. 295 - Apresente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 18 de julho de 1953.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Geraldo Starling Soares

José Maria Alkmim

Juarez de Sousa Carmo

Odilon Behrens

Bento Gonçalves Filho

Mário Hugo Ladeira

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Data da última atualização: 11/01/2006.