LEI nº 9.359, de 09/12/1986

Texto Original

Dispõe sobre os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, de que trata a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, são os constantes do Anexo desta Lei, de acordo com as datas de vigência nele previstas.

Art. 2º - Os proventos do servidor aposentado em cargo integrante do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo do referido Quadro, serão revistos para efeito da aplicação do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - O ajustamento de proventos a que se refere este artigo será estabelecido em decreto.

Art. 3º - Ao ocupante dos cargos de Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e Chefe do Estado Maior da Polícia Militar fica assegurada gratificação mensal, a título de representação, correspondente a oito (8) vezes o valor do soldo do posto de Coronel PM, a partir de 1º de maio de 1986.

Parágrafo único - A verba de representação de que trata este artigo, é devida ao titular enquanto permanecer no efetivo exercício do cargo, não serve de base para cálculo de adicionais por tempo de serviço ou de qualquer outra vantagem e não se incorpora aos vencimentos ou aos proventos da inatividade.

Art. 4º - Ao funcionário efetivo, com exercício no Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que, na data desta Lei, ocupe ou tenha ocupado, em substituição, cargo isolado ou de classe singular, por mais de quatro (4) anos, consecutivos ou não, fica assegurado o direito de continuar percebendo a remuneração desse último cargo.

Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$160.200.000,00 (cento e sessenta milhões e duzentos mil cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

José Rezende de Andrade

ANEXO

(a que se refere o artigo 1º da Lei nº 9.359, de 9 de dezembro de 1986


Quadro Específico de Provimetno Efetivo da Polícia Civil

(Lei nº 6.499, de 4-12-74)


SÍMBOLO

VIGÊNCIA:

1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA:

1/10 A 31/12/86

Cz$

VIGÊNCIA:

a partir de 1/1/87

Cz$

PE-1

685,00

898,00

1.001,00

PE-2

727,00

952,00

1.062,00

PE-3

771,00

1.009,00

1.126,00

PE-4

817,00

1.070,00

1.194,00

PE-5

866,00

1.083,00

1.209,00

PE-6

918,00

1.203,00

1.342,00

PE-7

963,00

1.262,00

1.408,00

PE-8

1.111,00

1.456,00

1.625,00

PE-9

1.371,00

1.796,00

2.004,00

PE-10

1.525,00

1.998,00

2.230,00

PE-11

1.665,00

2.182,00

2.434,00

PE-12

1.766,00

2.314,00

2.581,00

PE-13

1.872,00

2.452,00

2.736,00

PE-14

1.984,00

2.600,00

2.901,00

PE-15

3.086,00

4.043,00

4.511,00

PE-16

3.517,00

4.609,00

5.142,00

PE-17

4.010,00

5.254,00

5.862,00