LEI nº 9.347, de 05/12/1986

Texto Original

Acrescenta parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, que dispõe sobre os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 1º – “...”

§ 1º – Ficam extintos em 16 de março de 1987 os convênios e outras modalidades de ajustes em vigor e vedada, a partir da vigência desta Lei, a celebração e o aditamento de novos convênios ou ajustes, bem como as contratações a título de serviços de terceiros, que possam propiciar complementação de vencimento do servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério.

§ 2º – O disposto neste artigo somente é aplicável ao servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério, não incluído em convênios, ajustes ou contratações a título de serviços de terceiros, de que trata o parágrafo anterior, salvo opção pela percepção, exclusivamente, da remuneração do cargo ocupado."

Art. 2º – O ocupante de dois (2) cargos efetivos de magistério poderá licenciar-se sem vencimento de um (1) deles, enquanto estiver em exercício de cargo em comissão de Diretor de unidade estadual de ensino.

Art. 3º – O Inspetor Escolar, efetivo, que exerça o cargo cumulativamente com o de Professor, na data da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, poderá:

I – optar pela jornada de vinte e quatro (24) horas semanais pelo exercício do cargo de Inspetor Escolar, hipótese em que fica facultada a acumulação com o cargo de Professor; ou

II – licenciar-se sem vencimento, sem limite de tempo, do cargo de Professor, enquanto permanecer em exercício do cargo de Inspetor Escolar em regime de dedicação exclusiva.

Art. 4º – O ocupante de cargo de Diretor de Escola que, à data da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986, não possuía escolaridade de 2º grau, perceberá o vencimento correspondente ao nível D-1, Grau A, independentemente do número de turmas da unidade estadual de ensino onde tem exercício.

Parágrafo único – A forma de ajustamento dos vencimentos do ocupante de cargo de magistério, com direito de continuar percebendo vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, inclusive na situação de que trata o "caput" deste artigo, será estabelecida em Decreto, observado o disposto nos artigos 7º e 9º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986.

Art. 5º – O atual ocupante de cargo efetivo, remanescente do Quadro Suplementar da sistemática de classes da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, poderá integrar, mediante opção, classe do Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, observada a correlação estabelecida no Anexo do Decreto nº 25.155, de 4 de novembro de 1985.

§ 1º – Nos casos de opção para cargo de nível técnico ou superior o funcionário deverá apresentar o comprovante de habilitação legal, assegurando-se a aplicação do disposto no artigo 23 e seu § 1º da Lei nº 7.286, de 3 de julho de 1978, ao que estiver na situação ali prevista.

§ 2º – A opção de que trata este artigo será manifestada junto à Secretaria de Estado de Administração, e seu efeito será contado da data do protocolo do respectivo requerimento, a partir de 16 de março de 1987.

Art. 6º – Fica concedido novo prazo de sessenta (60) dias, a partir da data da publicação desta Lei, para o servidor manifestar a opção de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985.

Art. 7º – As Inspetorias de Finanças, integrantes da estrutura dos órgãos da administração direta do Estado, passam a denominar-se Superintendência de Finanças, ficando extintos os atuais cargos de Diretor I, código DS-01, símbolo V-58, lotados nas Inspetorias de Finanças dos órgãos da Administração Direta, criando-se em substituição aos cargos ora extintos, para os órgãos da Administração Direta e lotação nas Superintendências de Finanças, os cargos de Diretor II, código DS-02, símbolo V-68, do Grupo de Direção Superior, da sistemática de classes constantes do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

Art. 8º – Ficam revogados os artigos 8º a 13 da Lei nº 8.193, de 13 de maio de 1982.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu