LEI nº 9.346, de 05/12/1986
Texto Original
Cria classes e cargos no Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, reestrutura a Secretaria de Estado da Educação e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam criados, no Quadro Permanente, as classes e os cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo especificados no Anexo I desta Lei, que passam a integrar o Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 1º - As classes e os cargos criados neste artigo destinam-se a atender ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.
§ 2º - A distribuição dos cargos se fará por decreto.
§ 3º - As especificações das classes criadas nesta Lei serão estabelecidas de conformidade com o disposto no artigo 31 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 4º - Ficam automaticamente transformados, com a vacância, os cargos das classes relacionadas no Anexo II desta Lei, conforme especificação nele contida e observada a ordem de prioridade estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 5º - Ficam automaticamente extintos, com a vacância, os cargos das classes relacionadas no Anexo III desta Lei, conforme quantificação nele contida.
§ 6º - Os cargos a serem transformados na forma do § 4º serão os primeiros que vierem a vagar em cada classe de cargo do órgão central e das Delegacias Regionais de Ensino.
§ 7º - Em uma mesma classe de cargo só ocorrerá extinção quando já não houver cargo a ser transformado.
Art. 2º - Os cargos das classes de Técnico em Conteúdo Curricular, de Pedagogo e de Assistente Técnico Pedagógico são privativos do Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.
§ 1º - O provimento dos cargos de que trata este artigo será feito por seleção competitiva interna entre ocupantes em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais, que contem o mínimo de um mil e noventa e cinco (1.095) dias de efetivo exercício em unidade escolar, em função de magistério.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às situações de enquadramento, reenquadramento e seleção competitiva interna dos funcionários em exercício, em 4 de junho de 1986, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar.
Art. 3º - O provimento dos cargos efetivos criados nesta Lei, observado o disposto no artigo anterior, far-se-á sucessivamente:
I - por enquadramento ou reenquadramento;
II - por seleção competitiva interna;
III - por concurso público, nos termos do artigo 13 do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
§ 1º - Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - enquadramento - a transferência de ocupante de cargo de classe do Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais e do Quadro Suplementar de que trata a Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, para cargo de classe do Quadro Permanente;
2 - reenquadramento - a transferência de ocupante de cargo de classe do Quadro Permanente para cargo de outra classe do Quadro Permanente.
§ 2º - Os cargos dos funcionários enquadrados, reenquadrados ou aprovados na seleção competitiva interna prevista no inciso II do artigo 3º desta Lei serão automaticamente extintos com a vacância, à exceção dos cargos de Inspetor Escolar.
Art. 4º - Fica assegurado o direito a enquadramento ou reenquadramento, ao funcionário que comprove:
I - ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo público estadual de Minas Gerais;
II - estar em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, na data em que requerer o enquadramento ou reenquadramento;
III - ter (vetado), até 4 de junho de 1986, função correspondente ao cargo pleiteado, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar;
IV - ter a habilitação exigida para o provimento do cargo pleiteado.
§ 1º - O funcionário que não tiver a habilitação exigida para o cargo pleiteado terá assegurado, até 30 de dezembro de 1991, o direito ao enquadramento ou ao reenquadramento, com vigência a contar da data em que obtiver a habilitação, observado o disposto nos incisos deste artigo.
§ 2º - Não serão considerados vagos, para qualquer forma de provimento, os cargos criados nesta Lei que correspondam às funções exercidas em 4 de junho de 1986;
1 - pelos funcionários de que trata o parágrafo anterior, durante o interstício de tempo deferido ao candidato para aquisição da habilitação;
2 - por servidor cedido à Secretaria de Estado da Educação por outro órgão da Administração Direta, por entidade da Administração Indireta ou por entidade de cooperação, enquanto perdurar a cessão do servidor;
3 - por funcionário que optar pela permanência no Quadro do Magistério Público Estadual de Minas Gerais, enquanto permanecer em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar;
4 - por servidor já convocado, até a realização de concurso público para provimento do cargo correspondente às funções exercidas pelo servidor;
5 - por ocupante de cargo efetivo do Quadro Permanente que não optar pelo reenquadramento, até a vacância do cargo.
§ 3º - Para provimento dos cargos remanescentes, que não correspondam às situações previstas no parágrafo anterior, poderá concorrer, nos termos do regulamento, o funcionário que preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e IV deste artigo, desde que comprove:
1 - exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar em 4 de junho de 1986;
2 - exercício, por setecentos e trinta (730) dias, anteriormente a 4 de junho de 1986, de função correspondente ao cargo pleiteado.
§ 4º - O funcionário terá o prazo de quarenta e cinco (45) dias para optar pelo enquadramento ou reenquadramento ou permanecer na situação em que se encontre, conforme cronograma estabelecido pela Comissão Especial de que trata o artigo 8º, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 11 desta Lei.
Art. 5º - À seleção competitiva interna prevista no inciso II do artigo 3º desta Lei poderá concorrer o candidato que comprove:
I - ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo público estadual de Minas Gerais;
II - exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, em 4 de junho de 1986 e na data da inscrição;
III - ter a habilitação exigida para provimento do cargo ao qual pretende concorrer.
Art. 6º - O funcionário enquadrado, reenquadrado ou aprovado na seleção competitiva interna de que tratam os incisos I e II do artigo 3º desta Lei será posicionado no símbolo inicial da classe do cargo, com direito a elevação imediata de símbolo, respeitado o limite máximo da respectiva faixa de vencimentos, na base de um (1) símbolo para cada interstício de um mil, quatrocentos e sessenta (1460) dias de serviço público estadual, desprezadas quaisquer frações.
§ 1º - O posicionamento do servidor de que trata este artigo poderá ser elevado em até três (3) símbolos, à vista de comprovação de curso concluído anteriormente a 4 de junho de 1986, compatível com as funções do respectivo cargo, conforme regulamento.
§ 2º - Para efeito da elevação de símbolos prevista no parágrafo anterior não serão considerados o curso exigido para provimento do cargo e aqueles de nível de escolaridade inferior à prevista para a classe do cargo.
Art. 7º - Haverá posse nos cargos de provimento por enquadramento, reenquadramento e aprovação em seleção competitiva interna.
Art. 8º - O enquadramento, o reenquadramento e a seleção competitiva interna previstos nos incisos I e II do artigo 3º e as medidas previstas no artigo 6º desta Lei serão processados por Comissão Especial designada pelos Secretários de Estado da Educação e de Administração.
§ 1º - A comissão de que trata este artigo terá o prazo de cento e vinte (120) dias, contados da data de sua instituição, para processar o enquadramento e o reenquadramento.
§ 2º - Compete à Comissão baixar normas complementares para execução das medidas a que se refere este artigo, devendo publicar, no mínimo, os princípios, os critérios e a jurisprudência firmada para as situações.
Art. 9º - A seleção competitiva interna prevista no artigo 2º e o concurso público de que trata o inciso III do artigo 3º desta Lei serão realizados pela Secretaria de Estado de Administração, regendo-se por normas baixadas pelos Secretários de Estado da Educação e de Administração.
Art. 10 - Ficam vedados a partir da publicação desta Lei:
I - o desvio de função, pelo que será responsabilizada a autoridade que cometer ao funcionário tarefa estranha às especificações de seu cargo;
II - a concessão de autorização especial, com base no inciso I, do artigo 90, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977;
III - o exercício, por lotação ou designação, de ocupante de cargo de Regente de Ensino, de Professor, de Supervisor Pedagógico, de Orientador Educacional e de Administrador Educacional no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino e em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar;
IV - o exercício, por lotação ou designação, de ocupante de cargo de Inspetor Escolar no órgão central da Secretaria de Estado da Educação;
V - a convocação para o exercício de funções no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino e em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar;
VI - a concessão de regime especial de trabalho.
§ 1º - (Vetado).
§ 2º - A restrição estabelecida no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores convocados, em exercício em Delegacia Regional de Ensino, na data desta Lei, até que seja realizado concurso público para provimento dos cargos correspondentes às funções por eles exercidas.
Art. 11 - O ocupante, em caráter efetivo, de cargo do Quadro do Magistério, em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar na data da publicação desta Lei, poderá optar pela permanência no Quadro do Magistério, com lotação, em caráter excepcional, no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou em Delegacia Regional de Ensino, até completar tempo para aposentar-se.
§ 1º - O funcionário que optar pela situação prevista neste artigo continuará regido pela lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977 e legislação complementar, até completar o tempo para aposentar-se, ocasião em que deverá requerer a aposentadoria, ou o retorno a unidade estadual de ensino, ou a transferência para cargo de classe do Quadro Permanente, nos termos desta Lei.
§ 2º - A situação prevista neste artigo não constitui desvio de função vedado pelo disposto no inciso I do artigo anterior.
§ 3º - A remoção e a mudança de lotação do funcionário de que trata este artigo somente serão permitidas para unidade estadual de ensino, podendo ocorrer em qualquer época do ano.
§ 4º - O funcionário do Quadro do Magistério, cujo exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar, teve início após 4 de junho de 1986, somente poderá permanecer na situação prevista neste artigo até a realização de concurso público para provimento de cargo criado nesta Lei, correspondente às funções por ele exercidas.
§ 5º - O ocupante de dois (2) cargos de magistério que optar pela situação prevista neste artigo cumprirá jornada de trabalho em dois (2) turnos diários.
Art. 12 - O funcionário que optar pela situação prevista no artigo anterior e que se encontrar em regime especial de trabalho, na data desta Lei, terá mantida a jornada de trabalho e assegurada a continuidade de percepção da gratificação correspondente ao regime, enquanto lotado no órgão central da Secretaria de Estado da Educação ou em Delegacia Regional de Ensino, até completar o tempo necessário à aposentadoria.
Parágrafo único - Quando da aposentadoria, a gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos:
1 - integralmente, se o funcionário comprovar sua percepção por período mínimo de um mil, quatrocentos e sessenta (1460) dias, ininterruptos ou não;
2 - proporcionalmente ao número de dias de percepção se o período for inferior ao previsto no item anterior.
Art. 13 - O tempo de serviço prestado pelo servidor do Quadro do Magistério em unidade administrativa da Secretaria de Estado da Educação será considerado como de magistério para todos os efeitos, até completar-se o tempo necessário à aposentadoria.
Art. 14 - Ao funcionário no exercício das funções de acompanhamento dos Programas da Secretaria de Estado da Educação, que exijam deslocamento acima de dez (10) dias mensais para Delegacias Regionais de Ensino ou unidades escolares, será concedida gratificação correspondente a vinte por cento (20%) do vencimento de seu cargo efetivo.
Parágrafo único - O número de funcionários para o exercício das funções de que trata este artigo será estabelecido em regulamento.
Art. 15 - Não será permitido ao funcionário acumular o exercício de cargo do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, com exercício de cargo do Quadro do Magistério no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, em Delegacia Regional de Ensino ou em núcleo do Programa Estadual de Alimentação Escolar.
Art. 16 - Fica assegurada ao funcionário do Quadro Permanente, para fins de aposentadoria, a contagem de tempo de efetivo exercício em função de magistério, proporcional ao período aquisitivo do direito ao benefício.
Parágrafo único - Ficam assegurados ao funcionário de que trata este artigo os adicionais por tempo de efetivo exercício em funções de magistério, adquiridos na forma do artigo 231 da Constituição do Estado.
Art. 17 - O funcionário com direito à continuidade de percepção de vencimento de cargo de provimento em comissão, que vier a ocupar cargo efetivo criado nesta Lei, poderá optar pela percepção do vencimento do cargo efetivo, acrescidos das gratificações a ele inerentes e da gratificação de vinte por cento (20%) do valor atribuído ao símbolo do cargo de provimento em comissão, desde que manifeste a opção no prazo de sessenta (60) dias, a contar da publicação do ato de provimento no novo cargo efetivo.
Art. 18 - O Inspetor Escolar é lotado em Delegacia de Regional de Ensino e continua regido pela Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e legislação complementar.
Parágrafo único - Não se aplicam ao Inspetor Escolar as restrições contidas no inciso V do artigo 10 e no § 3º do artigo 11 desta Lei quanto à convocação e à movimentação para Delegacia Regional de Ensino.
Art. 19 - A Secretaria de Estado da Educação tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Superintendência de Planejamento e Coordenação - SPC/Educação;
III - Superintendência Administrativa - SAD/Educação;
IV - Superintendência de Recursos Humanos - SRH/Educação;
V - Inspetoria de Finanças - IF/Educação;
VI - Superintendência de Apoio Técnico;
VII - Superintendência Educacional.
Parágrafo único - A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão fixadas em Decreto.
Art. 20 - Ficam transformados os seguintes cargos no Quadro Específico de Provimento em Comissão, previsto no Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974:
I - no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, dez (10) de Assistente-Administrativo, código EX06, símbolo V-35, em dez (10) de Supervisor II, código CH02, símbolo V-35;
II - nas Delegacias Regionais de Ensino, dezoito (18) de Assistente-Administrativo, código EX06, símbolo V-35, em dezoito (18) de Supervisor II, código CH02, símbolo V-35.
Art. 21 - Ficam extintos, com a vacância, os cargos constantes do Anexo IV, desta Lei, lotados no Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação, previstos no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.
Art. 22 - (Vetado).
Art. 23 - (Vetado).
Art. 24 - Ao atual Inspetor Escolar efetivo que tenha optado pelo regime de 24 horas semanais, será facultada a opção pelo regime de 40 horas semanais, dentro do período de 90 dias após a publicação desta Lei.
Art. 25 - (Vetado).
Art. 26 - Fica o Poder Executivo autorizado a manter os adicionais de 10% (dez por cento) por quinquênio, concedidos aos servidores do Quadro do Magistério e aos do Quadro Permanente instituído pelo Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, quando pertencentes ao Quadro do Magistério, em exercício na Secretaria de Estado da Educação, incorporando-se os referidos adicionais ao vencimento, para efeito de aposentadoria.
Art. 27 - (Vetado).
Art. 28 - (Vetado).
Art. 29 - (Vetado).
Art. 30 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 31 - Para ocorrer às despesas com a aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar de Cz$ 26.191.586,25 (vinte e seis milhões, cento e noventa e um mil, quinhentos e oitenta e seis cruzados e vinte e cinco centavos), observado o disposto no artigo 43, § 1º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Kildare Gonçalves Carvalho
Maria Eugênia Murta Lages
Evandro de Pádua Abreu
ANEXO I
CLASSES E CARGOS DO QUADRO PERMANENTE
(ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.346, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986)
1 - Grupo de Direção Superior (DS)
a) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
|
|
|
Nº de Cargos |
|
Código |
Denominação |
Símbolo de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
DS-01 |
Diretor I |
V-58 |
8 |
- |
DS-02 |
Diretor II |
V-68 |
2 |
- |
2 - Grupo de Assessoramento (AS)
|
|
|
Nº de Cargos |
|
Código |
Denominação |
Símbolo de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
AS-01 |
Assessor I |
V-45 |
- |
17 |
AS-02 |
Assessor II |
V-58 |
6 |
- |
3 - Grupo de Chefia (CH)
|
|
|
Nº de Cargos |
|
Código |
Denominação |
Símbolo de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
CH-01 |
Supervisor I |
V-25 |
5 |
- |
CH-02 |
Supervisor II |
V-35 |
75 |
334 |
CH-03 |
Supervisor III |
V-45 |
48 |
198 |
b) QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS)
|
|
Nº de Cargos |
||
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
NS-04 |
Médico |
V-42 a V-51 |
1 |
- |
NS-08 |
Técnico de Administração |
V-42 a V-51 |
23 |
56 |
NS-10 |
Psicólogo |
V-42 a V-51 |
20 |
29 |
NS-11 |
Assistente Social |
V-42 a V-51 |
1 |
- |
NS-12 |
Técnico em Comunicação Social |
V-42 a V-51 |
12 |
- |
NS-15 |
Engenheiro |
V-42 a V-51 |
1 |
- |
NS-17 |
Bibliotecário |
V-42 a V-51 |
31 |
19 |
NS-18 |
Contador |
V-42 a V-51 |
20 |
- |
NS-21 |
Pedagogista |
V-42 a V-51 |
42 |
108 |
NS-22 |
Sociólogo |
V-42 a V-51 |
11 |
14 |
NS-31 |
Técnico em Conteúdo Curricular |
V-42 a V-51 |
67 |
133 |
NS-32 |
Pedagogo |
V-42 a V-51 |
188 |
1367 |
NS-33 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
V-42 a V-51 |
498 |
1063 |
NS-34 |
Analista de Sistema |
V-42 a V-51 |
3 |
- |
NS-35 |
Programador Visual |
V-42 a V-51 |
6 |
- |
2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG)
|
|
|
Nº de Cargos |
|
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
SG-04 |
Auxiliar de Administração |
V-21 a V-30 |
60 |
202 |
SG-27 |
Assistente Técnico Pedagógico |
V-29 a V-38 |
39 |
159 |
SG-28 |
Assistente Técnico Educacional |
V-29 a V-38 |
482 |
1712 |
SG-29 |
Técnico em Processamento de Dados |
V-29 a V-38 |
10 |
24 |
SG-30 |
Técnico em Edificações |
V-29 a V-38 |
- |
47 |
SG-31 |
Auxiliar Educacional |
V-23 a V-32 |
- |
721 |
3 - Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade (PG)
|
|
|
Nº de Cargos |
|
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
PG-01 |
Agente de Administração |
V-12 a V-21 |
20 |
34 |
4 - Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NE)
Nº de Cargos |
||||
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
NE-01 |
Motorista |
V-13 a V-22 |
31 |
58 |
NE-03 |
Marceneiro |
V-5 a V-14 |
4 |
|
ANEXO II
CLASSES ATUAIS E PREVISTAS PARA EFEITO DE TRANSFORMAÇÃO
(Artigos 1º, § 4º da Lei nº 9.346, de 5 de dezembro de 1986)
CLASSE ATUAL |
||||
|
|
|
Nº de cargos |
|
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
NS-33 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
V-42 a V-51 |
65 |
194 |
NS-32 |
Pedagogo |
V-42 a V-51 |
- |
73 |
SG-28 |
Assistente Técnico Educacional |
V-29 a V-38 |
37 |
212 |
CLASSE PREVISTA |
||||
|
|
|
Nº de cargos |
|
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
NS-02 |
Arquiteto |
V-42 a V-51 |
01 |
- |
NS-06 |
Nutricionista |
V-42 a V-51 |
02 |
- |
NS-07 |
Economista |
V-42 a V-51 |
03 |
- |
NS-08 |
Técnico de Administração |
V-42 a V-51 |
29 |
37 |
NS-09 |
Estatístico |
V-42 a V-51 |
02 |
- |
NS-10 |
Psicólogo |
V-42 a V-51 |
03 |
29 |
NS-11 |
Assistente Social |
V-42 a V-51 |
02 |
- |
NS-15 |
Engenheiro |
V-42 a V-51 |
01 |
- |
NS-18 |
Contador |
V-42 a V-51 |
05 |
- |
NS-22 |
Sociólogo |
V-42 a V-51 |
07 |
17 |
NS-34 |
Analista de Sistema |
V-42 a V-51 |
02 |
- |
NS-30 |
Fisioterapeuta |
V-42 a V-51 |
01 |
- |
NS-36 |
Fonoaudiólogo |
V-42 - V-51 |
02 |
- |
NS-35 |
Programador Visual |
V-42 a V-51 |
01 |
- |
NS-31 |
Técnico em Conteúdo Curricular |
V-42 a V-51 |
04 |
111 |
NS-17 |
Bibliotecário |
V-42 a V-51 |
- |
11 |
SG-30 |
Técnico em Edificações |
V-29 a V-38 |
- |
11 |
SG-29 |
Técnico em Processamento de Dados |
V-29 a V-38 |
- |
51 |
SG-04 |
Auxiliar de Administração |
V-21 a V-30 |
- |
31 |
SG-09 |
Desenhista Técnico |
V-21 a V-30 |
01 |
- |
SG-27 |
Assistente Técnico Pedagógico |
V-29 a V-38 |
24 |
174 |
SG-29 |
Técnico em Processamento de Dados |
V-29 a V-38 |
12 |
- |
PG-01 |
Agente de Administração |
V-12 a V-21 |
- |
07 |
ANEXO III
CARGOS A SEREM EXTINTOS NO QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
(ARTIGO 1º, § 5º DA LEI 9.346, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986)
1 - Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS)
Nº de Cargos |
||||
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
NS-04 |
Médico |
V-42 a V-51 |
1 |
- |
NS-12 |
Técnico em Comunicação Social |
V-42 a V-51 |
4 |
- |
NS-17 |
Bibliotecário |
V-42 a V-51 |
11 |
- |
NS-21 |
Pedagogista |
V-42 a V-51 |
9 |
- |
NS-32 |
Pedagogo |
V-42 a V-51 |
60 |
78 |
NS-33 |
Técnico em Assuntos Educacionais |
V-42 a V-51 |
100 |
89 |
2 - Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade (SG)
Nº de Cargos |
||||
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Órgão Central |
DRE |
SG-04 |
Auxiliar de Administração |
V-21 a V-30 |
8 |
- |
SG-28 |
Assistente Técnico Educacional |
V-29 a V-38 |
81 |
3 |
ANEXO IV - CARGOS A SEREM EXTINTOS
(ART. 21 DA LEI Nº 9.346, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986)
(a) Quadro Específico de Provimento em Comissão
1 - no Órgão Central da Secretaria de Estado da Educação
Código |
Denominação |
Símbolo de Vencimento |
Nº de Cargos |
EX-06 |
Assistente-Auxiliar |
V-25 |
60 |
EX-08 |
Secretário-Executivo |
V-25 |
4 |
b) nas Delegacias Regionais de Ensino
EX-06 |
Assistente-Auxiliar |
V-25 |
80 |
(b) Quadro Específico de Provimento Efetivo
Código |
Denominação |
Faixa de Vencimento |
Nº de Cargos |
SG-03 |
Técnico de Contabilidade |
V-23 a V-32 |
26 |
PG-03 |
Telefonista |
V-12 a V-21 |
7 |
PG-06 |
Desenhista |
V-12 a V-21 |
8 |
PG-12 |
Fotógrafo |
V-12 a V-21 |
1 |
PG-14 |
Datilógrafo-Mecanógrafo |
V-15 a V-24 |
433 |