LEI nº 9.266, de 18/09/1986

Texto Atualizado

Dispõe sobre os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes do Anexo I desta lei, de acordo com as datas de vigência nele previstas.

(Vide art. 44 da Lei nº 15.470, de 13/1/2005.)

Art. 2º – Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos do Quadro de Auxiliares de Justiça de 1ª Instância, de que trata o Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, são os previstos no Anexo I desta lei, com as datas de vigência nele estabelecidas.

Art. 3º – Os proventos dos servidores aposentados em cargos do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo do referido Quadro, serão revistos para efeitos da aplicação do disposto no artigo 1º desta lei.

Parágrafo único – O ajustamento será estabelecido em decreto.

Art. 4º – Os valores dos níveis e símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Suplementar, a que se refere a Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, passam a ser os constantes dos Anexos II e III desta lei.

Parágrafo único – A vantagem pessoal, a que se refere o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981, fica reajustada na mesma proporção estabelecida para o nível do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 5º – Os símbolos e valores de vencimento dos cargos de Assistente Fazendário e Assistente de Tributação e Arrecadação, de provimento efetivo, do Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, passam a ser os constantes do Anexo IV desta lei.

Parágrafo único – A vantagem pessoal, de que trata o artigo 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo artigo 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, devida ao ocupante de cargo de Assistente de Tributação e Arrecadação, será reajustada na mesma proporção estabelecida para o símbolo do respectivo cargo.

Art. 6º – Os vencimentos dos cargos de Secretário de Estado, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete, Diretor do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Secretário Particular do Governador, Diretor-Geral do DETEL/MG e Diretor-Geral da Diretoria de Esportes, passam a ser os constantes do Anexo V desta lei.

§ 1º – Fica atribuída a gratificação de 100% (cem por cento) ao cargo de Secretário Adjunto, e 75% (setenta e cinco por cento) aos cargos de Chefe de Gabinete, Diretor do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Secretário Particular do Governador, Diretor-Geral do DETEL/MG e Diretor-Geral da Diretoria de Esportes, incidentes sobre os respectivos vencimentos a título de verba de representação.

§ 2º – Os vencimentos do cargo de Diretor da Imprensa Oficial passam a ser de Cz$ 22.019,00 (vinte e dois mil e dezenove cruzados) e Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados), a partir de 1º de maio e 1º de outubro de 1986, respectivamente.

§ 3º – Ao cargo de Secretário de Estado será assegurada gratificação, a título de verba de representação, cujo valor será fixado em ato do Governador do Estado e não poderá exceder a 3 (três) vezes o valor do respectivo vencimento.

Art. 7º – Fica atribuída gratificação especial pelo exercício dos cargos constantes do Anexo VI desta lei.

(Vide art. 14 da Lei nº 9.518, de 29/12/1987.)

(Vide art. 18 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.)

(Vide art. 31 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.)

Art. 8º – Ao ocupante dos cargos de Comandante-Geral da Polícia Militar, Chefe de Gabinete Militar do Governador e Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar, bem como de Comandante de Avião, Código EX-24, Símbolo V-68, Piloto de Helicóptero, Código EX-35, Símbolo V-68, e Primeiro Oficial de Aeronave, Código EX-25, Símbolo V-60, fica atribuída gratificação especial, de acordo com o Anexo VII desta lei.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 61 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35 e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a um mínimo de até cem (100) horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Secretário de Estado da Casa Civil e Comunicação Social, sendo calculadas as horas-vôo excedentes proporcionalmente ao seu valor, quando houver.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 48, de 28/12/2000.)

§ 1º – A gratificação especial devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião a Jato, código EX-41, Comandante de Avião, código EX-24, Piloto de Helicóptero, código EX-35, e Primeiro Oficial de Aeronave, código EX-25, corresponde a, no mínimo, cem horas-vôo por mês, ainda que não atingido o limite fixado em resolução do Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado, sendo calculadas as horas-vôo excedentes, quando houver, proporcionalmente ao seu valor.

(Vide art. 3º da Lei nº 18.384, de 15/9/2009.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.198, de 27/6/2006.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 61 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

(Vide art. 19 da Lei nº 20.336, de 2/8/2012.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 16.198, de 27/6/2006.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Fica instituído abono atribuído aos cargos constantes no § 1º deste artigo, correspondente a quarenta horas-vôo por mês e não integrante da remuneração do servidor, não servindo de base de cálculo para vantagens.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 61 da Lei nº 13.869, de 31/5/2001.)

(Vide Lei nº 9.443, de 19/11/1987.)

(Vide art. 3º e 6º da Lei nº 9.554, de 15/4/1988.)

§ 3º – Para fins do cálculo da gratificação especial a que se refere o § 1º deste artigo, o valor da hora-voo é o constante no Anexo XLII da Lei Delegada nº 39, de 3 de abril de 1998.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 18.384, de 15/9/2009.)

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 9º – A verba de representação e a gratificação especial de que tratam os artigos 6º, § 1º, 7º e 8º desta lei não integram a remuneração para os efeitos do artigo 11 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, e não servem de base para cálculo de adicionais por tempo de serviço, gratificações ou de outras vantagens pecuniárias.

Parágrafo único – A verba de representação e a gratificação especial, referidas neste artigo, são inacumuláveis com outra de qualquer natureza, exceto as gratificações por tempo de serviço.

Art. 10 – O valor da verba de representação e da gratificação especial, de que tratam os artigos 6º, §§ 1º e 3º, 7º e 8º, será devido imediatamente após a aplicação do disposto nos artigos 12 e 13 desta lei.

Art. 11 – As gratificações e outras vantagens pecuniárias que tenham por base de cálculo símbolos de vencimento do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, permanecem com os valores vigentes em 30 de abril de 1986, até a fixação de novos critérios por decreto.

Parágrafo único – Excluem-se do disposto neste artigo a gratificação prevista no artigo 20, inciso II, do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e as gratificações de que trata o Decreto nº 23.755, de 9 de agosto de 1984.

Art. 12 – Ficam extintos em 16 de março de 1987 os convênios e outras modalidades de ajuste em vigor e vedada, a partir da vigência desta lei, a celebração e o aditamento de novos convênios ou ajustes, bem como as contratações a título de serviços de terceiros, que possam propiciar complementação de vencimento de servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão.

Art. 13 – O disposto nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º desta lei somente é aplicável ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão não incluído nos convênios, ajustes ou contratações a título de serviços de terceiros, de que trata o artigo anterior, salvo opção pela percepção, exclusivamente, da remuneração do cargo ocupado.

Art. 14 – O servidor da Administração Indireta e de fundação criada ou mantida pelo Estado, cedido à Administração Direta, deverá optar pela percepção:

I – do valor consignado no contrato de trabalho, com ônus para a entidade cedente;

II – da remuneração de cargo de provimento em comissão, hipótese em que haverá a suspensão do contrato de trabalho.

Parágrafo único – No caso de nomeação para os cargos de Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete de Secretário de Estado e Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, o servidor que tenha optado na forma do inciso I deste artigo perceberá, ainda, a parcela relativa à gratificação da verba de representação devida a esses cargos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei nº 10.362, de 27/12/1990.)

Art. 15 – As atuais Assessorias de Planejamento e Coordenação – APC dos órgãos da Administração Direta do Estado passam a denominar-se Superintendência de Planejamento e Coordenação – SPC.

§ 1º – A Superintendência do Planejamento e Coordenação – SPC tem por finalidade o planejamento, a coordenação e o acompanhamento da execução de planos, programas e projetos no âmbito do órgão a que pertença.

§ 2º – O cargo de Assessor-Chefe (AS-03), constante do Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, fica transformado em cargo da classe de Diretor II (DS-02).

Art. 16 – Os proventos dos servidores obreiros da Imprensa Oficial, aposentados com direito à gratificação de produção, serão revistos para efeito de atualização, tomando-se por base o valor mensal correspondente à produção de 36.000 (trinta e seis mil) linhas de corpo 6 (seis), na medida de 11,5 (onze e meio) cíceros, na forma do regulamento.

Art. 17 – Fica extinta a Secretaria de Estado da Reforma Administrativa e Desburocratização, com o que se transfere para a Secretaria de Estado de Administração a competência definida no artigo 2º da Lei Delegada nº 1, de 29 de maio de 1985, e no artigo 18, inciso XI, da Lei Delegada nº 6, de 28 de agosto de 1985.

Parágrafo único – Em consequência do disposto neste artigo, ficam extintos um (1) cargo de Secretário de Estado, um (1) cargo de Secretário Adjunto e um (1) cargo de Chefe de Gabinete, Símbolo V-68.

Art. 18 – Poderá ser concedida licença remunerada por um (1) ano, renovável, a servidor público estadual, da Administração Direta e das Autarquias, para o exercício de mandato eletivo em associação representativa das classes de servidores estaduais.

Parágrafo único – A licença, de que trata este artigo, se regerá por regulamento baixado pelo Poder Executivo.

Art. 19 – Três (3) cargos de Procurador Regional, previstos no Anexo da Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, modificada pelo parágrafo único do artigo 4º da Lei Delegada nº 19, de 28 de agosto de 1985, passam a ser de recrutamento amplo.

Art. 20 – Os níveis de vencimento dos funcionários pertencentes ao Quadro Permanente de Tributação, Fiscalização e Arrecadação a que se refere a Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, passam a ser os constantes dos Anexos VIII, IX, X e XI desta lei.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 21 – Aplica-se o disposto no artigo anterior aos funcionários do Quadro ali previsto, aposentados, observadas as correspondências de símbolos constantes dos Anexos XII e XIII desta lei.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 22 – Aplica-se o disposto no artigo 17 e seu parágrafo único da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei Delegada nº 15, de 28 de agosto de 1985, aos funcionários aposentados mencionados nos incisos I a IV dos artigos 3º e 4º da Lei nº 5.426, de 19 de maio de 1970, nos incisos I a III do artigo 13 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, no artigo 1º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, e no artigo 14 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 23 – O servidor aprovado e classificado em seleção competitiva interna para provimento em cargos da classe de Fiscal de Tributos Estaduais (FTE), de que trata o Aviso nº 16/78, de 13 de junho de 1978, poderá optar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, pelo provimento no cargo a que concorreu, assegurando-lhe a lotação na repartição em que se encontra em exercício.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 24 – O funcionário público estadual, que comprove habilitação profissional específica para o exercício de cargo de nível superior de escolaridade (NS) da sistemática do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, será enquadrado no cargo compatível, desde que conte 20 (vinte) anos, ou mais, de efetivo exercício, no serviço público do Estado de Minas Gerais.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Parágrafo único – O enquadramento a que se refere o artigo será feito no símbolo de maior valor da classe respectiva, se o funcionário contar tempo suficiente para a aposentadoria.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 25 – O artigo 104 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, modificado pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104 – As férias anuais que não puderem ser gozadas nos termos do inciso II do artigo anterior acrescerão o tempo de serviço do componente da Polícia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de gratificações.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 26 – O artigo 108 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, modificado pela Lei nº 5.641, de 14 de dezembro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 108 – As férias-prêmio que não puderem ser gozadas acrescerão o tempo de serviço de componente da Polícia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de gratificações.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 27 – Fica o Poder Executivo autorizado a prover, na situação de efetivo, os servidores estatutários ou celetistas legitimamente admitidos no serviço público estadual, desde que contem 8 (oito) anos de exercício.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Parágrafo único – O provimento a que se refere este artigo dar-se-á no último cargo ocupado, desde que o servidor o exerça há mais de 2 anos.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 28 – A partir desta data nenhum servidor estadual aposentado poderá perceber remuneração inferior à de servidor de igual função ou atribuição na ativa, incluídas todas as vantagens percebidas por este.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 29 – Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar as pensões devidas a beneficiários dos servidores do Estado, pelo Instituto de Previdência, de tal modo que nenhum benefício, no seu total, seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração ou dos proventos atribuídos ao associado na data do seu falecimento.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 30 – Para atender ao disposto no artigo anterior o Poder Executivo poderá reajustar as contribuições dos servidores do Estado para com o Instituto de Previdência, respeitado o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre 20 (vinte) vezes o menor vencimento do quadro do funcionalismo estadual.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 31 – Não poderá ser exigido período de carência para recebimento do benefício de pensão quando o associado, ao falecer, tenha contribuído por mais de 30 (trinta) anos para o Instituto de Previdência.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 32 – O item 4 do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pela Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, acrescido pelo artigo 11, da Lei nº 8.395, de 23 de maio de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

Parágrafo único – (...)

1 – (...)

2 – (...)

3 – (...)

4 – O exercício de mandato eletivo, com afastamento obrigatório do cargo, nos termos da lei.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 33 – O § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982, acrescido pelo artigo 12 da Lei nº 8.395, de 23 de maio de 1983, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º – (...)

§ 1º – (...)

§ 2º – O funcionário mencionado no artigo, que tiver exercido mandato eletivo, com afastamento obrigatório do cargo, nos termos da lei, pelo prazo de 4 (quatro) anos, terá incorporado aos seus proventos o valor da gratificação de estímulo à produção individual, correspondente ao máximo de pontos estabelecido em regulamento próprio, quando do retorno ao exercício das funções de seu cargo ou ao se aposentar.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 34 – Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os valores dos níveis de vencimentos dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, nos termos dos Anexos I a IV do Projeto de Lei nº 2.423/86, ou reajustá-los em 2 (duas) etapas, sendo a primeira de 1º de maio de 1986 a 30 de setembro de 1986, e a segunda a partir de 1º de outubro de 1986, nos percentuais respectivos de 35% (trinta e cinco por cento) e 44% (quarenta e quatro por cento), estes acumulativos.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 35 – Os vencimentos do pessoal do Quadro do Magistério de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, ficam reajustados nas mesmas datas-base, obedecendo aos mesmos percentuais de aumento do salário mínimo.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 36 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$ 799.000.000,00 (setecentos e noventa milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1984.

Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975, e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 7.555, de 12 de outubro de 1979.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I

(QUADRO PERMANENTE – DECRETO Nº 16.409, DE 10/7/74)

SÍMBOLO

VIGÊNCIA: PERÍODO DE 1/5/86 A 30/9/86 – Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

V-1

1.147,00

1.284,00

V-2

1.180,00

1.348,00

V-3

1.217,00

1.414,00

V-4

1.252,00

1.479,00

V-5

1.287,00

1.544,00

V-6

1.322,00

1.609,00

V-7

1.357,00

1.674,00

V-8

1.396,00

1.739,00

V-9

1.434,00

1.805,00

V-10

1.470,00

1.870,00

V-11

1.513,00

1.935,00

V-12

1.570,00

2.000,00

V-13

1.639,00

2.089,00

V-14

1.707,00

2.178,00

V-15

1.775,00

2.267,00

V-16

1.855,00

2.356,00

V-17

1.936,00

2.444,00

V-18

2.019,00

2.533,00

V-19

2.102,00

2.622,00

V-20

2.187,00

2.711,00

V-21

2.273,00

2.800,00

V-22

2.392,00

2.952,00

V-23

2.503,00

3.105,00

V-24

2.605,00

3.257,00

V-25

2.717,00

3.410,00

V-26

2.839,00

3.562,00

V-27

2.962,00

3.714,00

V-28

3.086,00

3.867,00

V-29

3.212,00

4.020,00

V-30

3.338,00

4.171,00

V-31

3.466,00

4.324,00

V-32

3.594,00

4.476,00

V-33

3.703,00

4.629,00

V-34

3.812,00

4.781,00

V-35

3.928,00

4.945,00

V-36

4.074,00

5.367,00

V-37

4.232,00

5.389,00

V-38

4.399,00

5.611,00

V-39

4.567,00

5.834,00

V-40

4.732,00

6.056,00

V-41

4.881,00

6.278,00

V-42

5.031,00

6.500,00

V-43

5.168,00

6.680,00

V-44

5.318,00

6.860,00

V-45

5.469,00

7.040,00

V-46

5.674,00

7.325,00

V-47

5.880,00

7.610,00

V-48

6.087,00

7.895,00

V-49

6.295,00

8.180,00

V-50

6.466,00

8.390,00

V-51

6.639,00

8.600,00

V-52

7.167,00

9.520,00

V-53

7.527,00

10.100,00

V-54

7.888,00

10.680,00

V-55

8.249,00

11.260,00

V-56

8.612,00

11.840,00

V-57

8.976,00

12.420,00

V-58

9.341,00

13.000,00

V-59

9.566,00

13.300,00

V-60

9.793,00

13.600,00

V-61

10.021,00

13.900,00

V-62

10.250,00

14.200,00

V-63

10.480,00

14.500,00

V-64

10.711,00

14.800,00

V-65

10.943,00

15.100,00

V-66

11.176,00

15.400,00

V-67

11.411,00

15.700,00

V-68

11.646,00

16.000,00

V-69

11.925,00

16.386,00

V-70

12.205,00

16.771,00

V-71

12.486,00

17.157,00

V-72

12.768,00

17.543,00

V-73

13.052,00

17.929,00

V-74

13.336,00

18.314,00

V-75

13.621,00

18.700,00

ANEXO II

CARGOS EM COMISSÃO

(QUADRO SUPLEMENTAR – LEI Nº 3.214, DE 16.10.64)

SÍMBOLO

VIGÊNCIA: PERÍODO DE 1/5/86 A 30/9/86 – Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

C1

1.140,00

1.276,00

C2

1.141,00

1.277,00

C3

1.142,00

1.278,00

C4

1.144,00

1.281,00

C5

1.208,00

1.352,00

C6

1.379,00

1.544,00

C7

1.552,00

1.738,00

C8

1.726,00

1.933,00

C9

1.898,00

2.124,00

C10

2.072,00

2.319,00

C11

2.195,00

2.457,00

C12

2.328,00

2.606,00

C13

2.496,00

2.794,00

C14

3.114,00

3.486,00

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS

(QUADRO SUPLEMENTAR – LEI Nº 3.214, DE 16.10.64)

NÍVEL

VIGÊNCIA: PERÍODO DE 1/5/86 A 30/9/86 – Cz$

Vigência a partir de 1/10/86 – Cz$

I

1.140,00

1.276,00

II

1.141,00

1.277,00

III

1.142,00

1.278,00

IV

1.143,00

1.279,00

V

1.144,00

1.280,00

VI

1.145,00

1.281,00

VII

1.146,00

1.282,00

VIII

1.147,00

1.283,00

IX

1.148,00

1.284,00

X

1.149,00

1.285,00

XI

1.150,00

1.286,00

XII

1.151,00

1.287,00

XIII

1.152,00

1.288,00

XIV

1.153,00

1.289,00

XV

1.154,00

1.290,00

XVI

1.184,00

1.326,00

XVII

1.299,00

1.455,00

XVIII

1.428,00

1.598,00

XIX

1.577,00

1.765,00

XX

1.753,00

1.962,00

XXI

1.951,00

2.184,00

XXII

2.255,00

2.523,00

ANEXO IV

CLASSES DE ASSISTENTE FAZENDÁRIO E ASSISTENTE DE TRIBUTAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23.12.75

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA: PERÍODO DE 1/5/86 A 30/9/86 – Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

FOA

3.007,00

3.600,00

FOB

3.027,00

3.620,00

FOC

3.047,00

3.640,00

FOD

3.067,00

3.660,00

FOE

3.087,00

3.680,00

FOF

3.107,00

3.700,00

FOG

3.126,00

3.720,00

FOH

3.146,00

3.740,00

FOI

3.166,00

3.760,00

FOJ

3.186,00

3.780,00

F1A

3.206,00

3.800,00

F1B

3.319,00

3.908,00

F1C

3.414,00

4.016,00

F1D

3.512,00

4.124,00

F1E

3.612,00

4.232,00

F1F

3.736,00

4.340,00

F1G

3.868,00

4.448,00

F1H

3.949,00

4.556,00

F1I

4.086,00

4.664,00

F1J

4.232,00

4.780,00

ANEXO V

(A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 9.266, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986)

CARGO

VIGÊNCIA: PERÍODO DE 1/5/86 A 30/9/86 – Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

Secretário de Estado

11.000,00

12.500,00

Secretário Adjunto

15.000,00

17.222,00

Chefe de Gabinete

Diretor do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília

Secretário Particular do Governador

Diretor Geral do DETEL/MG

Diretor Geral da Diretoria de Esportes


11.646,00

16.000,00

ANEXO VI

(A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI Nº 9.266, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986)

UNIDADE/CARGO

CÓDIGO

PERCENTUAL %

A) SÍMBOLO V-68


Secretaria Geral do CEP Corregedoria Administrativa Diretoria de Pessoal

Diretoria do Tesouro

Inspetoria Geral de Finanças

Superintendência de Pagamento de Pessoal

Superintendência de Orçamento

Superintendência de Articulação com os Municípios

Assessor do Governador

Diretor Adjunto do DETEL/MG

Superintendência de Planejamento Econômico e Social

(Expressão “Superintendência de Planejamento Econômico e Social” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

DS02-AD25

EX03-AD1

DS02-AD1

DS02-FA14

DS02-FA15

DS02-FA32

DS02-PL13

DS02-PL34

AS04-GC 1,2,3,5,

6,7 E 8

DS02-TL33

(Expressão “DS02-TL33” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

60% do Símbolo V-68

B) SÍMBOLO V-68

DS02

EX03-FA2

40% do Símbolo V-68

c) SÍMBOLO V-58

DS01

40% do Símbolo V-58

(Vide art. 14 da Lei nº 9.518, de 29/12/1987.)

(Vide art. 18 da Lei nº 9.519, de 29/12/1987.)

(Vide art. 31 da Lei nº 9.520, de 29/12/1987.)

ANEXO VII – (Revogado pelo art. 6º da Lei nº 9554, de 15/4/1988.)

Dispositivo revogado:

“ANEXO VII

(A QUE SE REFERE O ART. 8º DA LEI Nº 9.266, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986)

CARGO

GRATIFICAÇÃO ESPECIAL

Comandante-Geral da Polícia Militar

Chefe do Gabinete Militar do Governador

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar

(Expressão “Comandante-Geral da Polícia Militar

Chefe do Gabinete Militar do Governador

Chefe do Estado-Maior da Polícia Militar” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

100% do V-68

(Expressão “100% do V-68” vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Comandante de Avião (EX-24)

Piloto de Helicóptero (EX-35)

Percentual relativo até 60h vôo: 128%do V-68

Primeiro Oficial de Aeronave (EX-25)

110% do V-60

(Anexo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.443, de 19/11/1987.)

ANEXO VIII

(A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI Nº 9.266, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986)

Vigência no período de 1º/5/85 a 30/09/86.

FO

F1

F2

F3

A – 3.572,50

A – 3.867,00

A – 11.374,73

A – 12.174,27

B – 3.601,95

B – 4.040,61

B – 11.609,18

B – 12.448,81

C – 3.631,39

C – 4.163,61

C – 11.856,03

C – 12.737,14

D – 3.660,84

D – 4.292,53

D – 12.114,56

D – 13.040,12

E – 3.690,29

E – 4.428,71

E – 12.386,16

E – 13.357,60

F – 3.719,73

F – 4.635,91

F – 12.671,64

F – 13.691,87

G – 3.749,00

G – 4.868,31

G – 12.970,92

G – 14.042,14

H – 3.788,63

H – 4.946,13

H – 13.285,49

H – 14.409,88

I – 3.808,07

I – 5.193,81

I – 13.615,37

I – 14.796,54

J – 3.837,52

J – 5.453,31

J – 13.962,02

J – 15.202,15

(Anexo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

ANEXO IX

(A que se refere o art. 20 da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de l986)

Vigência a partir de 1º/05/86

F4

F5

F6

F7

A – 11.521,95

A – 13.613,98

A – 14.645,17

A – 16.297,76

B – 11.759,08

B – 14.112,27

B – 15.443,39

B – 17.194,43

C – 11.998,08



F8

F9

A – 18.136,50

A – 20.188,31

B – 19.136,18

(Anexo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

ANEXO X

(A QUE SE REFERE O ART. 20 DA LEI Nº 9.266, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986)

Vigência a partir de 1º/10/86

F0

F1

F2

F3

A – 4.287,00

A – 4.640,40

A – 13.649,68

A – 14.609,12

B – 4.322,34

B – 4.848,73

B – 13.931,02

B – 14.938,57

C – 4.357,67

C – 4.996,33

C – 14.227,24

C – 15.284,57

D – 4.393,01

D – 5.151,04

D – 14.537,47

D – 15.648,14

E – 4.428,35

E – 5.314,45

E – 14.863,39

E – 16.029,12

F – 4.463,68

F – 5.563,09

F – 15.205,97

F – 16.430,24

G – 4.499,02

G – 5.841,97

G – 15.565,10

G – 16.850,57

H – 4.546.36

H – 5.935,36

H – 15.942,59

H – 17.291,86

I – 4.569,68

I – 6.232,57

I – 16.338,44

I – 17.755,85

J – 4.605,02

J – 6.543,97

J – 16.754,42

J – 18.242,58

(Anexo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

ANEXO XI

(A que se refere o art. 20 da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de l986)

Vigência a partir de 1º/10/86


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

F4

F5

F6

A – 13.826,34

A – 16.336,78

A – 17.574,20

B – 14.110,90

B – 16.934,72

B – 18.532,07

C – 14.397,70


F7

F8

F9

A – 19.557,31

A – 21.763,80

A – 24.225,97

B – 20.633,32

B – 22.963,42

(Anexo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

ANEXO XII

(A que se refere o art. 21 da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de l986)


CORRESPONDÊNCIA DE SÍMBOLOS E GRAUS DE CARGOS EFETIVOS

CARGOS CONSTANTES DA SISTEMÁTICA DA LEI Nº 3.214, DE 16 DE OUTUBRO DE 1964.

CORRESPONDÊNCIA DE CARGOS, SÍMBOLOS E GRAUS NO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO, A QUE SE REFEREM AS LEIS NºS 6.762 E 8.178/82.

Exator I

Exator II

Exator III

Exator IV

Agente de Fiscalização – I

Agente de Fiscalização – II

Agente de Fiscalização – III

Agente de Fiscalização – IV

Fiscal de Rendas I

Fiscal de Rendas II

Fiscal de Rendas III

Assistente de Tributação e Arrecadação F-1,“A”

Assistente de Tributação e Arrecadação F-1,“D”

Assistente de Tributação e Arrecadação F-1,“G”

Assistente de Tributação e Arrecadação F-1,“J”

Agente Fiscal de Tributos Estaduais F-2,“A”

Agente Fiscal de Tributos Estaduais F-2,“D”

Agente Fiscal de Tributos Estaduais F-2,“G”

Agente Fiscal de Tributos Estaduais F-2,“J”

Fiscal de Tributos Estaduais F-3,“D”

Fiscal de Tributos Estaduais F-3,“G”

Fiscal de Tributos Estaduais F-3,“J”

(Anexo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

ANEXO XIII

(A que se refere o artigo 21 da Lei nº 9.266, de 18 de setembro de l986)

CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SISTEMÁTICA DAS LEIS NºS 3.214, DE 16 DE OUTUBRO DE L964, E 6.762, DE 23 DE DEZEMBRO DE L975.

CÓDIGO

CORRESPONDÊNCIA DE SÍMBOLOS E GRAUS DE CARGOS PREVISTOS NO QUADRO PERMANENTE DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO.

Administrador Distrital da Fazenda

1375

F-6, Grau “B”

Assessor(da Diretoria da Receita Estadual ou de Rendas)

1376

F-7, Grau “A”

Assistente de Junta Regional

EX-7

F-4, Grau “A”

Assistente da DRE

EX-13

F-7, Grau “A”

Assistente da Junta de Divisão

EX-6

F-4, Grau “A”

Assistente da SRF III

EX-8

F-5, Grau “A”

Assistente de SRF II

EX-9

F-4, Grau “A”

Assistente de SRF I

EX-10

F-4, Grau “A”

Chefe de Departamento (da Diretoria de Rendas ou Receita)

1067

F-7, Grau “B”

Chefe de Divisão (Diretoria de Rendas, Receita ou SRF)

1062

F-7, Grau “A”

Chefe de Posto de Fiscalização

1343/4/5

F-6, Grau “A”

Chefe de Representação da Fazenda em outros Estados

1387 e ch-7

F-8, Grau “A”

Chefe da Seção (Da Diretoria da Receita ou Rendas)

1065

F-5, Grau “A”

Chefe de Serviços (Da Diretoria da Receita ou Rendas)

1066

F-7, Grau “A”

Chefe de Unidade Distrital da Fazenda

1386

F-5, Grau “A”

Delegado da Fazenda de Minas Gerais

1378

F-8, Grau “A”

Delegado Fiscal do Estado

1375

F-7, Grau “A”

Delegado Regional da Fazenda do Estado

1377

F-8, Grau “B”

Diretor da Receita Estadual(Rendas)

1379

F-9, Grau “A”

Encarregado de Agência Fazendária

1365

F-4, Grau “A”

Inspetor da Fazenda

1349

F-7, Grau “A”

Inspetor de Fiscalização

-

F-6, Grau “A”

Inspetor de Fiscalização de Rendas

1347

F-6, Grau “A”

Inspetor de Exatorias

1346

F-6, Grau “A”

Inspetor de Postos e Fiscalização

1348

F-6, Grau “A”

Presidente da Junta de Revisão Fiscal

CH-5

F-7, Grau “A”

Subdiretor da Receita Estadual(Rendas)

1380

F-8, Grau “B”

Superintendente da Fazenda

1384

F-8, Grau “B”

Vogal da Junta de Revisão

EX-2

F-4, Grau “B”

Vogal da Junta Regional

EX-1

F-4, Grau “B”

EXATOR IV OU III:

Chefe de Exatoria (Coletor) Grupos I e II

-

F-6, Grau “B”

Chefe de Exatoria (coletor Grupos III e IV)

-

F-5, Grau “A”

Subchefe de Exatoria (Escrivão Grupos I e II)

-

F-4, Grau “B”

Subchefe de Exatoria (Escrivão) Grupos III e IV

-

F-4, Grau “A”

Chefe de Subcoletoria

1366

F-4, Grau “A”

(Anexo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

===================

Data da última atualização: 2/8/2012.