LEI nº 9.265, de 18/09/1986

Texto Original

Dispõe sobre os valores de vencimento dos cargos do Ministério Público, da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Procuradoria Fiscal, da Defensoria Pública e dos símbolos dos cargos da Polícia Civil, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Os valores de vencimento dos cargos do Ministério Público, da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, da Procuradoria-Geral do Estado, da Procuradoria Fiscal, da Defensoria Pública e dos símbolos dos cargos da Polícia Civil, passam a ser os constantes dos Anexos I a VI desta lei, de acordo com as datas de vigência neles previstas.

Parágrafo único – Os valores dos vencimentos relativos aos cargos previstos no Anexo II da Lei nº 6.597, de 1º de julho de 1975, passam a ser os constantes do Anexo VII desta lei.

Art. 2º – Os proventos dos servidores aposentados em cargos integrantes dos quadros previstos nos Anexos II a VII, bem como os proventos que tenham por base vencimento de cargo dos referidos quadros, serão revistos para efeito da aplicação do disposto no artigo 1º desta lei.

§ 1º – O ajustamento de proventos será estabelecido em Decreto.

§ 2º – Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Ministério Público terão por referência os valores constantes do Anexo I desta lei.

Art. 3º – O artigo 94 da Lei nº 8.222, de 2 de julho de 1982, acrescido do parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 94 – O Procurador de Justiça de Categoria B, enquanto no exercício do cargo de Procurador Geral de Justiça, perceberá, a título de gratificação de função, verba de 10% (dez por cento) calculada sobre a remuneração do cargo.

Parágrafo único – A gratificação, de que trata este artigo, não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.”

Art. 4º – A gratificação do tempo integral, devida ao pessoal militar, fica acrescida de 10 (dez) unidades a partir de 1º de maio de 1986.

Art. 5º – O atual índice percentual estabelecido para a Gratificação de Função Militar, Categoria I, fica acrescido de 15 (quinze) unidades a partir de 1º de maio de 1986 e de 35 (trinta e cinco) unidades a partir de 1º de julho de 1986.

Art. 6º – O § 1º do artigo 72 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, com a redação dada pelo artigo 16 da Lei nº 7.066, de 13 de outubro de 1977, vigorará, a partir de 1º de março de 1987, com a seguinte redação:

“Art. 72 – (...)

§ 1º – Poderão ser fornecidas peças de fardamento básico para o serviço e a instrução, conforme se dispuser em regulamento.”

Art. 7º – Para aplicação do disposto no § 1º do artigo 11, e no artigo 13 da Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, ao pessoal do Quadro Específico da Polícia Civil e da Polícia Militar, considera-se como base, para efeito de cálculo, a soma de:

I – vencimento mais a vantagem e a gratificação previstas no artigo 127, incisos I e III, alínea “j”, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969;

II – remuneração, não computadas as gratificações por quinquênio e por trinta anos de serviço.

Parágrafo único – A gratificação a que se refere o artigo 66 da Lei nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, mencionada no inciso II deste artigo, é a da Categoria I.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 8º – A remuneração do pessoal da Polícia Militar, a partir de 1º de janeiro de 1987, não poderá ser inferior à que, por disposição legal, for atribuída ao pessoal das Forças Armadas em igualdade de posto ou graduação, observado o disposto no artigo 24 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

Parágrafo único – Para cumprimento do disposto neste artigo, os valores dos soldos serão revistos, mediante ato do Poder Executivo, nas datas em que for alterada a remuneração do pessoal das Forças Armadas.

Art. 9º – Nos quadros específicos de cargos de carreira de Procurador do Estado, Procurador Fiscal e Defensor Público, a que se referem a Lei nº 7.900, de 23 de dezembro de 1980, e os Decretos nºs 21.453 e 21.454, de 11 de agosto de 1981, respectivamente, ficam remanejados 10 (dez) cargos de uma para outra classe.

§ 1º – O provimento dos cargos remanejados, nos termos deste artigo, será feito mediante promoção, alternadamente, por antiguidade e por merecimento, logo após a publicação desta lei, observados os critérios previstos na legislação própria.

§ 2º – Fica assegurado ao Procurador Fiscal, enquadrado no referido cargo, mediante opção, nos termos do inciso IV do artigo 22, do Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, o direito de reoptar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 16 de março de 1987, pelo cargo anteriormente ocupado, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes.

§ 3º – Ao Procurador-Fiscal que, ao tempo do enquadramento, nos termos do inciso IV do artigo 22 do Decreto nº 21.454, de 11 de agosto de 1981, era detentor de título declaratório, regularmente expedido pela Secretaria de Estado da Administração, fica assegurado o direito de continuidade às vantagens previstas no título, a partir do enquadramento no novo cargo de Procurador Fiscal.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

§ 4º – Fica assegurado ao servidor que tenha ocupado anteriormente, mediante concurso público, cargo no quadro da Fiscalização, Tributação e Arrecadação, e que tenha feito opção por outro cargo, através de seleção competitiva interna, o direito de reoptar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de 16 de março de 1987, pelo cargo anteriormente ocupado, com todos os direitos e vantagens a ele inerentes.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 10 – Fica atribuída gratificação de 20% (vinte por cento), a título de verba de representação, aos cargos, em comissão, de Procurador Regional e Procurador Fiscal Regional, dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado e da Procuradoria Fiscal do Estado, respectivamente.

Parágrafo único – A gratificação, a que se refere este artigo, é calculada sobre o valor do vencimento correspondente ao cargo da classe inicial das carreiras dos Quadros referidos.

Art. 11 – Fica atribuída gratificação de 10% (dez por cento), sobre o respectivo vencimento, pelo exercício do cargo de Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado.

Art. 12 – Fica atribuída gratificação especial pelo exercício dos cargos em comissão, constantes do Anexo VIII desta lei, dotados na Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 1º – Na hipótese de ocupante de cargo efetivo de natureza estritamente policial, a gratificação especial será devida quando o funcionário manifestar opção exclusivamente pelo valor do símbolo de vencimento correspondente ao cargo em comissão.

§ 2º – A gratificação, de que trata este artigo, é inacumulável com outra de qualquer natureza, exceto as gratificações por tempo de serviço.

Art. 13 – A verba de representação e a gratificação especial, de que tratam, respectivamente, os artigos 10 e 12, e a gratificação prevista no artigo 11, desta lei, não integram a remuneração para os efeitos do artigo 11 da Lei nº 8.330, de 29 de novembro de 1982, e não servem de base para cálculo de adicionais por tempo de serviço, gratificações ou de outras vantagens pecuniárias.

Art. 14 – O valor da gratificação especial de que trata o artigo 12, será devido imediatamente após a aplicação do disposto nos artigos 15 e 16 desta lei.

Art. 15 – Ficam extintos em 16 de março de 1987 os convênios e outras modalidades de ajuste em vigor e vedada, a partir da vigência desta lei, a celebração e o aditamento de novos convênios ou ajustes, bem como as contratações a título de serviços de terceiros, que possam propiciar complementação de vencimento de servidor público, ocupantes de cargo efetivo ou em comissão.

Art. 16 – O disposto nos artigos 1º e 12 desta lei somente é aplicável ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão não incluído nos convênios, ajustes ou contratações a título de serviços de terceiros, de que trata o artigo anterior, salvo opção pela percepção, exclusivamente, da remuneração do cargo ocupado.

Art. 17 – O artigo 28 da Lei nº 8.284, de 1º de outubro de 1982, que dispõe sobre a Caixa Beneficente da Polícia Militar, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 28 – A pensão será reajustada no prazo de 90 (noventa) dias, após o aumento de vencimentos do pessoal da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na mesma proporção do aumento do estipêndio de contribuição.”

Art. 18 – Fica o Poder Executivo autorizado a enquadrar no cargo de Defensor Público de 1ª Classe os funcionários públicos efetivos bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais, que, na data desta lei tenham completado 5 (cinco) anos de serviço público estadual, devidamente comprovados, e que se encontrem em exercício na Defensoria Pública.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 19 – O cargo de Comissário de Menores PI-AJ-14, de que trata o Anexo do Decreto nº 19.781, de 16 de fevereiro de 1979, que dispõe sobre o Quadro de Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, a que se refere a Lei nº 7.452, de 21 de dezembro de 1978, fica equiparado ao mesmo nível de vencimento de Escrivão do Judicial de Entrância Especial.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 20 – O tempo de serviço como convocado no magistério fica contado para efeito de acesso, após o ato de nomeação.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 21 – Os servidores efetivos, bacharéis em Direito, no exercício da função de Delegado Especial de Polícia, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, há mais de dois (2) anos, perceberão os vencimentos do nível de Delegado I até o seu provimento no cargo, mediante concurso.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 22 – Os servidores efetivos, bacharéis em Direito, no exercício da função de Delegado Especial de Polícia, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, há mais de dois (2) anos, ficam enquadrados como Delegado I, em Quadro Suplementar, até que nele seja efetivado através de concurso público.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 23 – Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação de 20% (vinte por cento) a título de verba de representação, calculada sobre o vencimento-base, a qual se incorpora, para todos os efeitos legais, aos vencimentos dos cargos dos quadros da Assessoria Técnico-Consultiva do Governador do Estado, Procuradoria-Geral do Estado, Procuradoria Fiscal do Estado e Defensoria Pública, a que se referem os Anexos II, III, IV e V desta lei.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Parágrafo único – A gratificação de que trata este artigo fica incorporada integralmente aos proventos da aposentadoria, independentemente do tempo de sua percepção na atividade, podendo o seu percentual ser alterado por Decreto.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 24 – O artigo 2º da Lei nº 7.217, de 24 de abril de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A pensão prevista no artigo anterior é concedida, igualmente, à viúva, enquanto durar a viuvez, ou, em sua falta, aos filhos menores de 18 (dezoito) anos ou incapazes, de Auditor do Tribunal de Contas do Estado, de membros do Ministério Público junto a este Tribunal e ao da Justiça Militar, de Procuradores do Estado, de Procuradores Fiscais e de Defensores Públicos.”

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 25 – Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir gratificação de 60% (sessenta por cento), a título de verba de representação, calculada sobre o vencimento-base, a qual se incorpora, para todos os efeitos legais, aos vencimentos dos cargos dos Quadros dos Serventuários da Justiça de 1ª Instância do Estado de Minas Gerais.

(Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Parágrafo único – A gratificação a que se refere este artigo fica incorporada integralmente aos proventos da aposentadoria, independentemente do tempo de sua percepção na atividade, podendo ser modificada por decreto.

(Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 26 – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos membros do Ministério Público, a partir de 1º de maio de 1987, a equiparação de vencimentos com a Magistratura.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 17/10/1986.)

Art. 27 – Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$489.000.000,00 (quatrocentos e oitenta e nove milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 28 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 10 da Lei nº 8.535, de 27 de abril de 1984, e o artigo 22 da Lei nº 8.798, de 30 de abril de 1985.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de setembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

ANEXO I

I – MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS

VIGÊNCIAS


1/5 A 30/9/85-

Cz$

A PARTIR DE 1/10/86

Cz$

PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA

17.000,00

19.519,00

PROCURADOR DE JUSTIÇA CATEGORIA B

17.000,00

19.519,00

PROCURADOR DE JUSTIÇA CATEGORIA A

15.300,00

17.567,00

PR0MOTOR DE JUSTIÇA DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

13.966,00

15.623,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

13.966,00

15.623,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 3ª ENTRÂNCIA

12.624,00

13.663,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 2ª ENTRÂNCIA

11.380,00

11.900,00

PROMOTOR DE JUSTIÇA DE 1ª ENTRÂNCIA

10.381,00

10.625,00

II – MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

CARGOS

VIGÊNCIAS


1/5 A 30/9/86

Cz$

A PARTIR DE 1/10/86

Cz$

PROCURADOR CHEFE

17.000,00

19.519,00

PROCURADOR DO TRIBUNAL DE CONTAS

15.300,00

17.567,00

ANEXO II


ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO

(Classes de cargos do Grupo de Consultoria, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 8.251, de 7.7.1982)

CLASSES

Vigência: 1/5 a 30/9/86

Cz$

Vigência: a partir de 1/10/86 – Cz$

Consultor-Chefe

22.019,00

30.000,00

Consultor IV

19.200,00

27.000,00

Consultor III

16.014,00

23.000,00

Consultor II

12.731,00

18.500,00

Consultor I

10.962,00

16.000,00

ANEXO III


QUADRO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

(LEI Nº 7.900, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1980)

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

PROCURADOR GERAL DO ESTADO

22.019,00

30.000,00

PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO ESTADO

19.200,00

27.000,00

PROCURADOR-CHEFE

18.100,00

25.000,00

PROCURADOR REGIONAL

15.570,00

23.000,00

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


VIGÊNCIA DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

PROCURADOR DO ESTADO CLASSE ESPECIAL

16.014,00

23.000,00

PROCURADOR DO ESTADO 2ª CLASSE

12.731,00

18.500,00

PROCURADOR DO ESTADO 1ª CLASSE

10.962,00

16.000,00

ANEXO IV


QUADRO DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

(LEI DELEGADA Nº 14, DE 28 DE AGOSTO DE 1985)

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

22.019,00

30.000,00

SUB-PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL

19.200,00

27.000,00

PROCURADOR FISCAL REGIONAL

15.570,00

23.000,00

PROCURADOR FISCAL CONSULTOR

12.731,00

18.500,00

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

PROCURADOR FISCAL DE CLASSE ESPECIAL

16.014,00

23.000,00

PROCURADOR FISCAL DE 2ª CLASSE

12.731,00

18.500,00

PROCURADOR FISCAL DE 1ª CLASSE

10.962,00

16.000,00

ANEXO V

QUADRO DA DEFENSORIA PÚBLICA – DECRETO Nº 21.453, DE 11/8/1981 E ARTIGO 6º DA LEI Nº 8.251, DE 7/7/1982

I – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

PROCURADOR CHEFE DEFENSORIA PÚBLICA

22.019,00

30.000,00

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

19.200,00

27.000,00

DIRETOR DEFENSORIA PÚBLICA INTERIOR

17.014,00

23.500,00

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CÍVEL

12.731,00

18.500,00

CHEFE SECRETARIA ASSISTÊNCIA CRIMINAL

12.731,00

18.500,00

II – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

DEFENSOR PÚBLICO CLASSE ESPECIAL

16.014,00

23.000,00

DEFENSOR PÚBLICO 2ª CLASSE

12.731,00

18.500,00

DEFENSOR PÚBLICO 1ª CLASSE

10.962,00

16.000,00

ADVOGADO DE OFÍCIO DA JUSTIÇA MILITAR

10.962,00

16.000,00

ANEXO VI


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

Lei Nº 6.499, de 4/12/74 e Lei Nº 8.582, de 22/6/84

I – Carreira de Delegado de Polícia

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA:

DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA:

DE 1/10 A 31/12/86

Cz$

VIGÊNCIA:

A PARTIR DE 1/1/87

Cz$

DELEGADO GERAL DE POLÍCIA

5.630,00

7.373,00

8.060,00

DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL

4.940,00

6.468,00

7.168,00

DELEGADO DE POLÍCIA III

4.330,00

5.673,00

6.269,00

DELEGADO DE POLÍCIA II

3.780,00

4.976,00

5.460,00

DELEGADO DE POLÍCIA I

3.332,00

4.365,00

4.875,00

II – Cargos de Provimento Efetivo

SÍMBOLO

VIGÊNCIA:

1/5 a 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA:

1/10 a 31/12/86

Cz$

VIGÊNCIA:

A partir de 1/1/87

Cz$

PE-1

684,00

897,00

1.000,00

PE-2

726,00

951,00

1.061,00

PE-3

770,00

1.008,00

1.125,00

PE-4

816,00

1.069,00

1.193,00

PE-5

865,00

1.082,00

1.208,00

PE-6

917,00

1.202,00

1.341,00

PE-7

962,00

1.261,00

1.407,00

PE-8

1.110,00

1.455,00

1.624,00

PE-9

1.370,00

1.795,00

2.003,00

PE-10

1.524,00

1.997,00

2.229,00

PE-11

1.664,00

2.181,00

2.433,00

PE-12

1.765,00

2.313,00

2.580,00

PE-13

1.871,00

2.451,00

2.735,00

PE-14

1.983,00

2.599,00

2.900,00

PE-15

3.085,00

4.042,00

4.510,00

PE-16

3.516,00

4.608,00

5.141,00

PE-17

4.009,00

5.253,00

5.861,00

(Tabela vetada pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 18/10/1986.)

III – Cargos de Provimento em Comissão

SÍMBOLO

VIGÊNCIA: 1/5 A 30/9/86 – Cz$

VIGÊNCIA: 1/10 a 31/12/86 – Cz$

VIGÊNCIA: a partir de 1/1/87 – Cz$

PC-1

2.212,00

2.811,00

3.410,00

PC-2

2.987,00

3.966,00

4.945,00

PC-3

3.910,00

5.475,00

7.040,00

PC-4

4.572,00

6.376,00

8.180,00

PC-5

4.938,00

6.769,00

8.600,00

PC-6

7.252,00

10.126,00

13.000,00

PC-7

9.076,00

12.538,00

16.000,00

ANEXO VII

TABELA DE VENCIMENTO (CARGOS DO ANEXO II DA LEI Nº 6.597, DE 1/7/75)

DENOMINAÇÃO

VIGÊNCIA DE 1/5 A 30/9/86

Cz$

VIGÊNCIA A PARTIR DE 1/10/86 – Cz$

ADVOGADO CONSULTOR

4.624,00

6.166,00

ASSISTENTE JURÍDICO I

3.280,00

4.374,00

ASSISTENTE JURÍDICO II

3.554,00

4.739,00

ASSISTENTE JURÍDICO III

3.827,00

5.103,00

ADVOGADO JUDICIÁRIO I

3.280,00

4.374,00

ADVOGADO JUDICIÁRIO II

3.554,00

4.739,00

ADVOGADO JUDICIÁRIO III

3.827,00

5.103,00

AUXILIAR DE CONSULTOR-TÉCNICO

3.827,00

5.103,00

CONSULTOR-TÉCNICO

4.624,00

6.166,00

ANEXO VIII

(A QUE SE REFERE O ARTIGO DA LEI Nº 9.265, DE 18 DE SETEMBRO DE 1986)

CARGO

PERCENTUAL

A) SÍMBOLO PC-7

60% DO Símbolo PC-7

Superintendente Geral de Polícia Civil

Corregedor Geral de Polícia

Assessor-Chefe da APC/SEGURANÇA

Diretor Geral da Academia de Polícia Civil

Superintendente Administrativo

Delegado Assistente

Chefe do Departamento de Trânsito(DETRAN)

Coordenador Geral de Segurança

B) SÍMBOLO PC-7

40% do Símbolo PC-7

Diretor do Instituto de Criminologia

Superintendente de Polícia Técnico-Científica

Superintendente Regional de Segurança Pública

Superintendente de Polícia Metropolitana

Coordenador de Operações

Coordenador de Informações

C) SÍMBOLO PC-6

40% do Símbolo PC-6

Sub-Corregedor Geral de Polícia

Diretor de Instituto

Diretor da Casa de Detenção Antônio Dutra Ladeira

Chefe de Departamento

Sub-Chefe do Departamento de Trânsito(DETRAN)

Diretor do Centro de Recursos Humanos

Delegado Regional de Segurança Pública

Coordenador da Superintendência Geral de Polícia Civil

Coordenador de Operações Policiais do DETRAN

Coordenador de Administração de Trânsito

Coordenador de Educação de Trânsito

Inspetor de Finanças

Coordenador da Superintendência Administrativa