LEI nº 9.263, de 11/09/1986

Texto Atualizado

Dispõe sobre os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos níveis de vencimento dos cargos do Quadro do Magistério, de que trata a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, passam a ser os constantes dos ANEXOS I a IV desta Lei, de acordo com as datas de vigência neles previstas.

(Vide art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)

(Vide Lei nº 18.975, de 29/6/2010.)

§ 1º - Ficam extintos em 16 de março de 1987 os convênios e outras modalidades de ajustes em vigor e vedada, a partir da vigência desta Lei, a celebração e o aditamento de novos convênios ou ajustes, bem como as contratações a título de serviços de terceiros, que possam propiciar complementação de vencimento do servidor público, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

§ 2º - O disposto neste artigo somente é aplicável ao servidor, ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Quadro do Magistério, não incluído em convênios, ajustes ou contratações a título de serviços de terceiros, de que trata o parágrafo anterior, salvo opção pela percepção, exclusivamente, da remuneração do cargo ocupado.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Art. 2º - Os proventos dos servidores aposentados em cargo do Quadro do Magistério serão revistos, para efeito do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - O ajustamento de proventos será estabelecido em decreto.

Art. 3º - Os atuais ocupantes de cargo efetivo de Professor e de Especialista de Educação, níveis 3 e 5, vinculados ao Quadro do Magistério, ficam promovidos por acesso aos níveis 4 e 6, respectivamente, em 1º de janeiro de 1987, dispensada a comprovação dos requisitos previstos no artigo 45 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Art. 4º - Ao servidor convocado para a função de professor será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1986:

I - adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público estadual;

II - gratificação de incentivo à docência, nos termos da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao convocado como Regente de Ensino.

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo aplica-se ao convocado para a função de Especialista de Educação.

Art. 5º - Ao servidor convocado para as funções de Servente-Escolar, Contínuo-Servente e Inspetor de Alunos será concedido, a partir de 1º de janeiro de 1986, adicional de 5% (cinco por cento) sobre seu vencimento, correspondente a cada período de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público estadual.

Art. 6º - A direção e a inspeção de unidade estadual de ensino serão exercidas em regime de dedicação exclusiva de, no mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedada a acumulação de seu exercício com o de outro cargo, função ou emprego na Administração Direta, em autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, ressalvada a participação em atividades previstas no inciso I do artigo 90 e nas alíneas a, b e c, do inciso I, do artigo 151 da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

Parágrafo único - Exclui-se do regime previsto neste artigo o Inspetor Escolar, que tenha feito opção pela jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho.

(Vide art. 3º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Art. 7º - Os cargos em comissão de Diretor de Escola são escalonados, por nível e grau, segundo o ANEXO V desta Lei.

Parágrafo único - O nível do cargo corresponde ao nível de formação de seu ocupante, e o grau é estabelecido de acordo com o número de turmas existentes na unidade de ensino.

(Vide art. 4º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Art. 8º - O servidor, enquanto no exercício da direção de unidade estadual de ensino, poderá optar pelo vencimento:

I - do cargo em comissão de Diretor de Escola, previsto no ANEXO II desta Lei;

II - de 2 (dois) cargos ou funções de magistério público estadual, de que seja ocupante.

§ 1º - A opção, de que trata este artigo, retroagirá seus efeitos a 1º de maio de 1986.

§ 2º - Fica ressalvada ao atual ocupante de cargo em comissão de Diretor de Escola a opção manifestada nos termos do artigo 159, parágrafo único, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

§ 3º - O servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão de Diretor de Escola, sendo ocupante de dois (2) cargos efetivos, ao ser afastado sem ser a pedido ou por penalidade, ou se aposentar, atendidos os requisitos do artigo 22 da Lei nº 5.945, de 11 de julho de 1972, com a redação dada pelo artigo 12 da Lei nº 8.019, de 23 de julho de 1981, perceberá a remuneração do cargo em comissão de Diretor, em substituição à remuneração de um (1) de seus cargos efetivos.

Art. 9º - A correlação entre os cargos em comissão de Diretor de Escola, criados por esta Lei, com os previstos no Anexo II da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, será estabelecida em decreto.

(Vide art. 4º da Lei nº 9.347, de 5/12/1986.)

Art. 10 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzados), observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de setembro de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

Maria Eugênia Murta Lages

ANEXO I

(Art. 1º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986)

Professor e Especialista de Educação



CARGO





CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO

PROFESSOR

-

-

-

-





















PROFESSOR

-

-

-

-





















PROFESSOR

-

-

-

-





















PROFESSOR

Adminis-

trador Educacio-nal

Supervisor

Pedagógico

-


-

Inspetor

Escolar c/

Jornada

Sem. 24hs.





















PROFESSOR

Adminis-

trador Educacio-

nal

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacio-nal

Inspetor Escolar

c/ jornada

sem. 24hs.





















PROFESSOR

Adminis-

trador

Educacio-

nal

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacio-nal

Inspetor Escolar

c/ jornada

sem. 24hs.





















Professor

Adminis-

trador

Educacio-

nal

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacio-nal

Inspetor Escolar

c/ jornada

sem. 24hs.





















PROFESSOR

Adminis-

trador

Educacio-

nal

nal

Supervisor

Pedagógico

Orientador

Educacio-nal

Inspetor Escolar

c/ jornada

sem. 24hs.























CARGO





NÍVEL





GRAU



Vigência: a partir de

1º/maio/87

– VALOR –

CZ$

Vigência: a partir de

1º/junho/87

- VALOR –

CZ$

PROFESSOR

1

A

3.179,16

3.581,16



B

3.299.16

3.701,16



C

3.425,16

3.824.16



D

3.555,66

3.947,66



E

3.690,66

4.073,66

PROFESSOR

2

A

3.782,16

4.184,16



B

3.902,16

4.304,16



C

4.023,66

4.425,66



D

4.143,66

4.545,65



E

4.265,16

4.667,16

PROFESSOR

3

A

4.385,16

4.787,16



B

4.505,16

4.907,16



C

4.626,66

5.030,66



D

4.746,66

5.154,66



E

4.868,16

5.282,16

PROFESSOR

4

A

4.988,16

5.390,16



B

5.108,80

5.502,80



C

5.237,45

5.622,45



D

5.367,65

5.743,65



E

5.502,50

5.862,50

PROFESSOR

5

A

5.607,90

6.009,90



B

5.719,50

6.129,50



C

5.834,20

6.252.20



D

5.950,45

6.377,45



E

6.069,80

6.504,80

PROFESSOR

6

A

6.231,00

6.633,00



B

6.355,00

6.765,00



C

6.482,10

6.901,10



D

6.612,30

7.039,30



E

6.744,05

7.180,05

Professor

7

A

6.854,10

7.256,10



B

6.990,50

7.400,50



C

7.131,55

7.549,55



D

7.274,15

7.700,15



E

7.419,85

7.854,85

PROFESSOR

8

A

7.477,20

7.879,20



B

7.626,00

8.037,00



C

7.779,45

8.197,45



D

7.934,45

8.361,45



E

8.094,10

8.529,10

(Anexo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)

ANEXO II

(Art. 12 da Lei nº 9414, de 3 de julho de l987)


CARGOS EM COMISÃO DE DIRETOR DE ESCOLA

CARGO

NÍVEL

GRAU

Vigência a partir de 1º/maio/87 VALOR – Cz$

Vigência a partir de 1º/junho/87

DIRETOR

1

A

7.444,65

8.269,55



B

7.835,25

8.689,25



C

8.246,00

9.117,00

DIRETOR

2

A

9.495,30

10.605,30



B

9.994,40

11.144,40



C

10.549,30

11.703,30

DIRETOR

3

A

12.012,50

13.106,50



B

12.590,65

13.753,65



C

13.170,35

14.401,35

(Anexo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)

ANEXO III

(Art. 12 da Lei nº 9414, de 3 de julho de 1987)


INSPETOR ESCOLAR COM JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO


CARGO

NÍVEL

GRAU

Vigência a partir de 1º/maio/87 VALOR – Cz$

Vigência a partir de 1º/junho/87 VALOR – Cz$

Inspetor Escolar

4

A

9.969,60

10.773,60



B

10.217,60

11.005,60



C

10.474,90

11.244,90



D

10.735,30

11.487,30



E

11.005,00

11.737,00

Inspetor Escolar

5

A

11.215,80

12.019,80



B

11.439,00

12.259,00



C

11.668,40

12,504.40



D

11.900,90

12.754,90



E

12.139,60

13.009,60

INSPETOR ESCOLAR

6

A

12.462,00

13.266,00



B

12.710,00

13.530,00



C

12.964,20

13.802,20



D

13.224,60

14.078,60



E

13.488,10

14.360,00

INSPETOR ECOLAR

7

A

13.708,20

14.512,20



B

13.981,00

14.801,00



C

14.263,10

15.099,10



D

14.548,30

15.400,30



E

14.839,70

15.709,70

INSPETOR ESCOLAR

8

A

14.954,40

15.758,40



B

15.252,00

16.074,00



C

15.558,90

16.394,90



D

15.868,90

16.722,90



E

16.188,20

17.058,20

(Anexo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)

ANEXO IV

(Art. 1º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986)


REGENTE DE ENSINO

CARGO

NÍVEL

GRAU

Vigência a partir de 1º/maio/87

Vigência a partir de 1º/junho/87

REGENTE DE ENSINO

1

A

2.670,66

3.007,60

REGENTE DE ENSINO

3

A

3.549,66

3.871,66

RECENTE DE ENSINO

4

A

3.870,66

4.178,66

(Anexo com redação dada pelo art. 12 da Lei nº 9.414, de 3/7/1987.)

ANEXO V

(Art. 7º da Lei nº 9.263, de 11 de setembro de 1986)

CARGOS EM COMISSÃO DE DIRETOR DE ESCOLA

(escalonamento)

NÍVEL DO CARGO

GRAU

A

B

C

2º GRAU - D-1

5 A 14 TURMAS

15 A 29 TURMAS

ACIMA DE 29 TURMAS

CURSO SUPERIOR DE

CURTA DURAÇÃO - D-2

CURSO SUPERIOR DE

DURAÇÃO PLENA - D-3

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Data da última atualização: 17/3/2005.