LEI nº 920, de 04/09/1926

Texto Original

Aprova as despesas do exercício de 1925, constante das contas verificadas na Secretaria das Finanças.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - São aprovadas as despesas do exercício de 1925, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 162.363:933$301, compreendendo:

a) Os dispêndios em razão das tabelas da lei n. 875, de 25 de setembro de 1924 e dos créditos suplementares extraordinários e especiais, abertos na importância de 54.570:829$931;

b) A restituição dos depósitos da dívida flutuante na importância de 10.898:969$655 a saber:

Empréstimos econômicos

5.911:171$938

Depósitos diversos

2.028:617$678

Bens de ausentes

19:268$702

Caixa Beneficente da Força Pública

145:065$852

Caixa Beneficente da Força Pública com carteira predial

15:333$332

Previdência dos Servidores do Estado c/ as contribuições e pecúlios

499:340$789

Previdência dos Servidores do Estado c/ os empréstimos

19:836$765

Previdência dos Servidores do Estado c/ carteira predial

1.399:068$200

Cauções

604:000$804

Fianças

98:138$580

Fianças e cauções antigas

18:533$835

Empréstimo do Cofre de Órfãos

140:593$180

Soma

10.898:969$655

c) O líquido dos suprimentos ao exercício de 1924, no valor de 3.661:838$764;

d) As entregas às Câmaras Municipais, durante o exercício no valor de 13.978:109$310;

e) Os depósitos em bancos, no total de 18.671:932$133;

f) Os saldos do exercício em poder dos exatores, municipalidades e responsáveis, na importância de 7.313:641$634.

Art. 2º - Ficam aprovados os créditos suplementares, extraordinários e especiais, constantes dos decretos do Poder Executivo, de ns. 6404, de 24 de novembro de 1923; 6.577, de 14 de abril de 1924; 6.630, de 4 de julho de 1924; 6.788, de 3 de fevereiro; 6.805 e 6.807, de 28 de fevereiro; 6.880, de 9 de maio; 6.881, 6.886, 6.889, 6.904 e 6.905, de 12, 14, 15, 29 e 30 de maio, respectivamente; 6.923, de 6 de junho; 6.941, 6.942, 6.945, 6.951 e 6.955, de 1º, 11, 18, 21 e 28 de agosto, respectivamente; 6.973, 6.976, 6.980, 6.982, 6.983, 6.984, 6.994, 6.995, de 8, 11, 15, 21, 22, 23 e 25 de setembro de 1925, respectivamente; 7.002, 7.005, 7.011 e 7.014, de 8, 10 e 16 de outubro, respectivamente; 7.023, 7.029, 7.036 e 7.039, de 3, 7, 13 e 14 de novembro, respectivamente; 7.046, 7.054, de 2 e 11 de dezembro de 1925; 7.124, 7.125, 7.135 e 7.141, de 12, 23 e 26 de fevereiro; 7.241, 7.242, 7.243, 7.244, 7.245, 7.246, 7.247, 7.248 e 7.249, de 4 de junho de 1926, abertos para suprir a deficiência de créditos orçamentários e despesas autorizadas.

Art. 3º - A receita e recurso do mencionado exercício de 1925, fixados em 162.363:933$301, são reconhecidos e confirmados, compreendendo:

a) A renda ordinária arrecadada, conforme os parágrafos da lei n. 876, de 25 de setembro de 1924, na importância de 120.762:707$252 e a extraordinária arrecadada de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 20.326:833$666;

b) Os depósitos em dinheiro, colhidos de:

Empréstimos econômicos

4.618:059$990

Depósitos diversos

1.765:792$565

Bens de ausentes

51:100$387

Caixa Beneficente da Força Pública

263:015$497

Previdência dos Servidores do Estado, c/ contribuições e pecúlios

628:738$236

Previdência dos Servidores do Estado, c/ de empréstimo

123:722$076

Previdência dos Servidores do Estado - Carteira predial

86:571$673

Cauções

1.010:479$049

Fianças

124:313$747

No total de

8.671:793$220

c) Os recebimentos das municipalidades, no valor de 10.226:590$119;

d) O líquido dos suprimentos recebidos do exercício de 1926, no valor de 2.376:009$044.

Art. 4º - Os saldos demonstrados no balanço, em poder dos Bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis, serão transportados para o exercício de 1926, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes, e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados, sob a epígrafe - Indenizações.

Art. 5º - As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.

Art. 6º - Fica aprovado o balanço do ativo e passivo que revela a estimação dos valores componentes do patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculadas, constantes das seguintes parcelas:

Do ativo:

Próprios do Estado

249.331:796$183

Dívida ativa

74.053:753$558

Valores do Estado

17.658:750$786

Amortizações da dívida externa

9.894:715$300

Títulos da dívida externa

28.414:534$199

Municipalidades

23.281:677$614

Previdência dos Servidores do Estado - c/ Predial

1.399:068$200

Caixa Beneficente da Força Pública - carteira predial

15.338$332

Bancos no país e no estrangeiro

77.843:983$060

Exatores

9.317:885$098

Diversos responsáveis

3.781:095$738

No total de

494.902:593$068

Do passivo

Dívida externa fundada

116.121:340$000

Dívida interna fundada

57.685:200$000

Dívida flutuante

23.810:062$714

Dívida convertida

2.376:000$000

Empréstimos municipais

1.054:492$037

Exercício de 1926

2.376:009$044

No total de

203.423:103$795

Com a diferença a favor do patrimônio de

291.479:489$273

Art. 7º - Fica o governo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito de 300:000$000, para pagamento de despesas de exercícios encerrados de verbas que não hajam deixado sobras e que não possam ser satisfeitas pelas de exercícios findos do vigente orçamento.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos quatro dias de setembro de 1926.

FERNANDO MELLO VIANNA

Djalma Pinheiro Chagas

Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos quatro dias de setembro de 1926 - O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.