LEI nº 920, de 04/09/1926
Texto Original
Aprova as despesas do exercício de 1925, constante das contas verificadas na Secretaria das Finanças.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – São aprovadas as despesas do exercício de 1925, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 162.363:933$301, compreendendo:
a) Os dispêndios em razão das tabelas da Lei nº 875, de 25 de setembro de 1924 e dos créditos suplementares extraordinários e especiais, abertos na importância de 54.570:829$931;
b) A restituição dos depósitos da dívida flutuante na importância de 10.898:969$655 a saber:
Empréstimos econômicos | 5.911:171$938 |
Depósitos diversos | 2.028:617$678 |
Bens de ausentes | 19:268$702 |
Caixa Beneficente da Força Pública | 145:065$852 |
Caixa Beneficente da Força Pública com carteira predial | 15:333$332 |
Previdência dos Servidores do Estado c/ as contribuições e pecúlios | 499:340$789 |
Previdência dos Servidores do Estado c/ os empréstimos | 19:836$765 |
Previdência dos Servidores do Estado c/ carteira predial | 1.399:068$200 |
Cauções | 604:000$804 |
Fianças | 98:138$580 |
Fianças e cauções antigas | 18:533$835 |
Empréstimo do Cofre de Órfãos | 140:593$180 |
Soma | 10.898:969$655 |
c) O líquido dos suprimentos ao exercício de 1924, no valor de 3.661:838$764;
d) As entregas às Câmaras Municipais, durante o exercício no valor de 13.978:109$310;
e) Os depósitos em bancos, no total de 18.671:932$133;
f) Os saldos do exercício em poder dos exatores, municipalidades e responsáveis, na importância de 7.313:641$634.
Art. 2º - Ficam aprovados os créditos suplementares, extraordinários e especiais, constantes dos decretos do poder executivo, Decreto nº 6.40, de 24 de novembro de 1923; Decreto nº 6.577, de 14 de abril de 1924; Decreto nº 6.630, de 4 de julho de 1924; Decreto nº 6.788, de 3 de fevereiro 1925; Decreto nº 6.805, de 28 de fevereiro de 1925 e Decreto nº 6.807, de 28 de fevereiro de 1925; Decreto nº 6.880, de 9 de maio de 1925; Decreto nº 6.881, de 12 de maio de 1925; Decreto nº 6.886, de 14 de maio de 1925; Decreto nº 6.889 de 15 de maio de 1925; Decreto nº 6.904, de 29 de maio de 1925; Decreto nº 6.905, de 30 de maio de 1925; respectivamente; Decreto nº 6.923, de 6 de junho de 1925; Decreto nº 6.941, de 1º de agosto de 1925; Decreto nº 6.492, de 11 de agosto de 1925; Decreto nº 6.945, de 18 de agosto de 1925; Decreto nº 6.951, de 21 de agosto de 1925; Decreto nº 6.955, de 28 de agosto de 1925; respectivamente; Decreto nº 6.973, de 8 de setembro de 1925; Decreto nº 6.976, de 1º de setembro de 1925; Decreto nº 6.980, de 11 de setembro de 1925; Decreto nº 6.982, de 15 de setembro de 1925; Decreto nº 6.983, de 21 de setembro de 1925; Decreto nº 6.984, de 22 de setembro de 1925; Decreto nº 6.994, de 23 de setembro de 1925; Decreto nº 6.995, de 25 setembro de 1925, Respectivamente; Decreto nº 7.002, de 8 de outubro de 1925; Decreto nº 7.005, de 10 de outubro de 1925; Decreto nº 7.011, de 16 de outubro de 1925, Respectivamente; Decreto nº 7.023, de 3 de novembro de 1925; Decreto nº 7.029, de 7 de novembro de 1925; Decreto nº 7.036, de 13 de novembro de 1925; Decreto nº 7.039, de 14 de novembro de 1925, Respectivamente; Decreto nº 7.046, de 2 de dezembro de 1925; Decreto nº 7.054, de 11 de dezembro de 1925; Decreto nº 7.124, de 12 de fevereiro de 1925; Decreto nº 7.125, de 12 de fevereiro de 1926; Decreto nº 7.135, de 23 de fevereiro de 1926; Decreto nº 7.141, de 26 de fevereiro de 1926; Decreto nº 7.241, de 4 de junho de 1926; Decreto nº 7.242, de 4 de junho de 1926; Decreto nº 7.243, de 4 de junho de 1926; Decreto nº 7.244, de 4 de junho de 1926; Decreto nº 7.245, de 4 de junho de 1926; Decreto nº 7.246, de 4 de junho de 1926; Decreto nº 7.247, de 4 de junho de 1926; Decreto nº 7.248, de 4 de junho de 1926 e Decreto nº 7.249, de 4 de junho de 1926, abertos para suprir a deficiência de créditos orçamentários e despesas autorizadas.
Art. 3º – A receita e recurso do mencionado exercício de 1925, fixados em 162.363:933$301, são reconhecidos e confirmados, compreendendo:
a) A renda ordinária arrecadada, conforme os parágrafos da Lei nº 876, de 25 de setembro de 1924, na importância de 120.762:707$252 e a extraordinária arrecadada de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 20.326:833$666;
b) Os depósitos em dinheiro, colhidos de:
Empréstimos econômicos | 4.618:059$990 |
Depósitos diversos | 1.765:792$565 |
Bens de ausentes | 51:100$387 |
Caixa Beneficente da Força Pública | 263:015$497 |
Previdência dos Servidores do Estado, c/ contribuições e pecúlios | 628:738$236 |
Previdência dos Servidores do Estado, c/ de empréstimo | 123:722$076 |
Previdência dos Servidores do Estado – Carteira predial | 86:571$673 |
Cauções | 1.010:479$049 |
Fianças | 124:313$747 |
No total de | 8.671:793$220 |
c) Os recebimentos das municipalidades, no valor de 10.226:590$119;
d) O líquido dos suprimentos recebidos do exercício de 1926, no valor de 2.376:009$044.
Art. 4º – Os saldos demonstrados no balanço, em poder dos Bancos e a débito de exatores e diversos responsáveis, serão transportados para o exercício de 1926, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes, e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados, sob a epígrafe – Indenizações.
Art. 5º – As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.
Art. 6º – Fica aprovado o balanço do ativo e passivo que revela a estimação dos valores componentes do patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo vinculadas, constantes das seguintes parcelas:
Do ativo:
Próprios do Estado | 249.331:796$183 |
Dívida ativa | 74.053:753$558 |
Valores do Estado | 17.658:750$786 |
Amortizações da dívida externa | 9.894:715$300 |
Títulos da dívida externa | 28.414:534$199 |
Municipalidades | 23.281:677$614 |
Previdência dos Servidores do Estado – c/ Predial | 1.399:068$200 |
Caixa Beneficente da Força Pública – carteira predial | 15.338$332 |
Bancos no país e no estrangeiro | 77.843:983$060 |
Exatores | 9.317:885$098 |
Diversos responsáveis | 3.781:095$738 |
No total de | 494.902:593$068 |
Do passivo:
Dívida externa fundada | 116.121:340$000 |
Dívida interna fundada | 57.685:200$000 |
Dívida flutuante | 23.810:062$714 |
Dívida convertida | 2.376:000$000 |
Empréstimos municipais | 1.054:492$037 |
Exercício de 1926 | 2.376:009$044 |
No total de | 203.423:103$795 |
Com a diferença a favor do patrimônio de | 291.479:489$273 |
Art. 7º – Fica o governo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito de 300:000$000, para pagamento de despesas de exercícios encerrados de verbas que não hajam deixado sobras e que não possam ser satisfeitas pelas de exercícios findos do vigente orçamento.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos quatro dias de setembro de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Djalma Pinheiro Chagas
Selada e publicada nesta Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos quatro dias de setembro de 1926 – O diretor da Despesa, Henrique Barbosa da Silva Cabral.