LEI nº 9.181, de 13/06/1986

Texto Atualizado

Dispositivo revogado:Dispõe sobre a atualização dos valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os valores dos símbolos de vencimento dos cargos dos Quadros Permanentes das Secretarias e dos Serviços Auxiliares e dos proventos dos inativos dos Tribunais de Justiça e de Alçada do Estado, vigentes em 1º de outubro de 1985, ficam reajustados pelo fator de atualização de que trata o Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Parágrafo único - Os valores reajustados na forma deste artigo serão acrescidos do abono de oito por cento (8%).

Art. 2º - O valor do abono de família passa a ser de vinte cruzados (Cz$20,00), por dependente.

Art. 3º - O percentual de oito inteiros e oito centésimos por cento (8,08%), devido a partir de 1º de abril de 1986, nos termos do inciso III do artigo 1º da Lei nº 8.925, de 18 de setembro de 1985, será calculado sobre os valores das tabelas de vencimento vigentes em 31 de março de 1986.

Art. 4º - Em decorrência da aplicação do disposto nos artigos 1º e 3º desta Lei serão baixadas as respectivas tabelas, através de Resolução.

Art. 5º - (Artigo revogado pelo inciso XIV do art. 9º da Lei nº 21.732, de 28/7/2015.)

Dispositivo revogado:

"Art. 5º - O § 1º do artigo 10, da Lei nº 8.034, de 31 de julho de 1981, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - Dos cargos de Assistente Administrativo, previstos neste artigo, 3 (três) terão lotação na Diretoria do Pessoal, sendo 1 (um) para exercer as tarefas de contagem de tempo e 2 (dois) com a atribuição de operar um minicomputador; 1 (um) terá lotação na Divisão de Segurança com a atribuição de participar da coordenação dos trabalhadores mirins.""

Art. 6º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cz$10.400.000,00 (dez milhões e quatrocentos mil cruzados) para o Tribunal de Justiça e de Cz$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzados) para o Tribunal de Alçada, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1986, ressalvado o disposto no seu artigo 3º.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Kildare Gonçalves Carvalho

Evandro de Pádua Abreu

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Data da última atualização: 29/7/2015