LEI nº 9.137, de 28/04/1986

Texto Original

Altera dispositivos da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, que cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências, modificada pela Lei nº 8.561, de 14 de maio de 1984.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 16 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, que cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências, modificada pela Lei nº 8.561, de 14 de maio de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se a alínea t ao seu § 1º e dando-se nova redação ao seu § 3º:

"Art. 16 - ...........................................

§ 1º - ...............................................

t - O Presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do Estado de Minas Gerais.

§ 2º - ...............................................

§ 3º - Os Conselheiros a que se referem as alíneas "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q" e "t" do § 1º poderão fazer-se representar por seus substitutos legais ou estatutários, ou, ainda, por membros dos quadros dirigentes das respectivas entidades ou órgãos que os credenciem."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1986.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Geraldo de Oliveira Pessoa