LEI nº 9.137, de 28/04/1986
Texto Original
Altera dispositivos da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, que cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências, modificada pela Lei nº 8.561, de 14 de maio de 1984.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 16 da Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983, que cria Sistemas Operacionais e Secretarias de Estado e dá outras providências, modificada pela Lei nº 8.561, de 14 de maio de 1984, passa a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se a alínea t ao seu § 1º e dando-se nova redação ao seu § 3º:
"Art. 16 - ...........................................
§ 1º - ...............................................
t - O Presidente do Sindicato da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral do Estado de Minas Gerais.
§ 2º - ...............................................
§ 3º - Os Conselheiros a que se referem as alíneas "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o", "p", "q" e "t" do § 1º poderão fazer-se representar por seus substitutos legais ou estatutários, ou, ainda, por membros dos quadros dirigentes das respectivas entidades ou órgãos que os credenciem."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1986.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Geraldo de Oliveira Pessoa