LEI nº 9.120, de 27/12/1985

Texto Atualizado

Altera a Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977, acrescida dos subitens introduzidos pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983, fica substituída pela Tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º - O Instituto Estadual de Florestas destinará 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da Taxa Florestal a programas específicos de estímulo ao aperfeiçoamento tecnológico, manejo das essências nativas, reflorestamento e extensão por meio de financiamento, incentivos e assistência a pequenos e médios produtores rurais do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 9.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985


CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO UNID. UPFMG %

CLAS.

1.00 Produtos e subprodutos florestais

1.01 Carvão vegetal m3 1,20

1.02 Lenha e/ou torrete floresta plantada m3 0,30

1.03 Lenha e/ou torrete floresta nativa m3 0,65

2.00 Madeiras em toras

2.01 Cabiúna jacarandá espécie para lamina-

ção m3 215,05

2.02 Cabiúna jacarandá cutelaria m3 26,87

2.03 Pau-ferro Sebastião de Arruda espécie

para laminação m3 80,63

2.04 Peroba-do-campo m3 26,87

2.05 Cedro m3 26,87

2.06 Peroba-rosa m3 26,87

2.07 Aroeira m3 26,87

2.08 Sucupira m3 26,87

2.09 Braúna m3 26,87

2.10 Ipê m3 26,87

2.11 Jequitibá m3 10,00

2.12 Pau d'arco m3 10,90

2.13 Pau-preto m3 9,46

2.14 Pinho (araucária) m3 5,36

2.15 Eucalipto m3 3,21

2.16 Madeira branca m3 5,03

2.17 Pinus m3 5,03

2.18 Outras espécies de lei m3 6,57

3.00 Dormentes - 1ª Categoria

3.01 Primeira classe u 0,63

3.02 Segunda classe u 0,52

Dormentes - 2ª Categoria

3.03 Primeira classe u 0,59

3.04 Segunda classe u 0,48

4.00 Bitola Estreita - 1ª Categoria

4.01 Primeira classe u 0,30

4.02 Segunda classe u 0,26

Bitola estreita - 2ª Categoria

4.03 Primeira classe u 0,26

4.04 Segunda classe u 0,19

5.00 Achas ou mourões

5.01 de aroeira lavrada dz 2,62

5.02 de candeias-estacas dz 1,09

5.03 Outras espécies nativas dz 1,09

5.04 Madeiras escoramento dz 1,55

5.05 Madeiras para andaime dz 1,09

5.06 Mourões eucalipto até 2.20m dz 0,06

6.00 Postes (metro linear)

6.01 de aroeira até 9m m/l 0,21

6.02 de aroeira acima de 9m m/l 0,32

6.03 de eucalipto até 9m m/l 0,08

6.04 de eucalipto acima de 9m m/l 0,13

7.00 Outras espécies

7.01 Bambu ton 1,77

7.02 Cascas em geral (arr. 15Kg) arr 0,08

7.03 Coco-macaúba (alq. 60l) alq 0,04

8.00 Flores

8.01 Sempre-viva-flor-do-campo Kg 0,60

8.02 Sempre-viva-flor-roxona Kg 0,60

8.03 Sempre-viva-pé-de-ouro Kg 0,60

8.04 Outras espécies não especificadas Kg 0,60

9.00 Folhas

9.01 Folhas essências florestais ton 0,10

(Tabela com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 10.562, de 27/12/1991.)

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Data da última atualização: 21/12/2005.