LEI nº 9.120, de 27/12/1985

Texto Original

Altera a Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Tabela para lançamento e cobrança da Taxa Florestal, a que se refere o artigo 207 da Lei nº 5.960, de 1º de agosto de 1972, com a redação dada pela Lei nº 7.163, de 19 de dezembro de 1977, acrescida dos subitens introduzidos pela Lei nº 8.511, de 28 de dezembro de 1983, fica substituída pela Tabela anexa a esta Lei.

Art. 2º - O Instituto Estadual de Florestas destinará 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação da Taxa Florestal a programas específicos de estímulo ao aperfeiçoamento tecnológico, manejo das essências nativas, reflorestamento e extensão por meio de financiamento, incentivos e assistência a pequenos e médios produtores rurais do Estado.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 9.120, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985


CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

UNIDADE

% SOBRE UPFMG

1 -

Produtos e subprodutos florestais



1-01

Carvão Vegetal

p/m3

0,55

1-02

Lenha ou Toretes de Floresta plantada

p/m3

0,25

1-03

Lenha ou Toretes de Floresta nativa

p/m3

0,30

2 -

Madeiras em Toras



2-01

Cabiúna Jacarandá espécie p/Laminação

p/m3

98,20

2-02

Cabiúna Jacarandá Cutelaria

p/m3

12,27

2-03

Pau Ferro Sebastião Arruda espécie Laminação

p/m3

36,82

2-04

Peroba do Campo

p/m3

7,36

2-05

Cedro

p/m3

4,90

2-06

Peroba Rosa

p/m3

6,10

2-07

Aroeira

p/m3

6,10

2-08

Sucupira

p/m3

6,10

2-09

Braúna

p/m3

6,10

2-10

Ipê

p/m3

6,10

2-11

Jequitibá

p/m3

4,57

2-12

Pau D’arco

p/m3

4,98

2-13

Pau Preto

p/m3

4,32

2-14

Pinho (Araucária)

p/m3

2,45

2-15

Eucalipto

p/m3

1,47

2-16

Madeira Branca

p/m3

1,25

2-17

Pinus

p/m3

2,30

2-18

Outras Madeiras de Lei

p/m3

3,00

3 -

Dormentes



Primeira Categoria



3-01

1ª Classe

p/unid.

0,29

3-02

2ª Classe

p/unid.

0,24

Segunda Categoria



1ª Classe

p/unid.

0,27

2ª Classe

p/unid.

0,22

4 -

Bitola Estreita



Primeira Categoria



4-01

1ª Classe

p/unid.

0,14

4-02

2ª Classe

p/unid.

0,12

Segunda Categoria



4-03

1ª Classe

p/unid.

0,12

4-04

2ª Classe

p/unid.

0,09

5 -

Achas ou Moirões



5-01

De Aroeira Lavrada

dúzia

1,20

5-02

De Candeias - Estacas

dúzia

0,50

5-03

Outras Espécies Nativas

dúzia

0,50

5-04

Madeira Escoramento

dúzia

0,71

5-05

Madeira para Andaime

dúzia

0,50

5-06

Moirões de Eucalipto até 2,20

dúzia

0,03

6 -

Postes



6-01

De Aroeira até 9m

p/unid.

0,10

6-02

De Aroeira acima de 9m

p/unid.

0,15

6-03

De Eucalipto até 9m

p/unid.

0,04

6-04

De Eucalipto acima de 9m

p/unid.

0,06

7 -

Outras espécies



7-01

Bambu

ton.

0,81

7-02

Cascas em Geral

Arr.15kg

0,04

7-03

Coco Macaúba

Alg.60 L

0,02

8 -

Flores



8-01

Sempre-Viva Flor do Tempo

kg

0,17

8-02

Sempre-Viva Flor Roxona

kg

0,06

8-03

Sempre-Viva Pé de Ouro

kg

0,04

8-04

Outras não Especificadas

kg

0,03

9 -

Folhas



9-01

Folhas de Essências Florestais

ton.

0,05