LEI nº 9.119, de 27/12/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei nº 9.119, de 27/12/1985, foi revogada pelo art. 22 da Lei nº 12.735, de 30/12/1997.)


Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente por proprietário de veículos automotores.

Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor, que será fixado em tabela, (vetado) publicada no órgão oficial pela Secretaria de Estado da Fazenda, (vetado).

Parágrafo único - Para a feitura da tabela serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, a procedência, o tipo de combustível, os fins humanitários e o interesse social do uso do veículo.

Art. 3º - As alíquotas do imposto devido pelo contribuinte não excederão dos limites abaixo indicados:

I - 3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida; camioneta de uso misto e veículo utilitário, (vetado);

II - 2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo "pick-up";

III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 4º - É isenta do IPVA a propriedade de:

I - veículo automotor de sindicato de classe e instituição filantrópica declarada de utilidade pública pelo Estado;

II - veículo automotor de corpo diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

III - máquina agrícola e de terraplenagem;

IV - veículo automotor de motorista profissional autônomo que o utilize no transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

(Vide art. 3º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

V - veículo automotor de deficiente físico, quando adaptado por exigência do órgão de trânsito para permitir sua utilização pelo proprietário;

(Vide art. 3º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

VI - veículo automotor de valor histórico, assim declarado pela Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - IEPHA-MG;

(Vide art. 3º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

VII - veículo com mais de 15 (quinze) anos de fabricação.

(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 9.586, de 6/6/1988,)

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

Art. 5º - No prazo e na forma previstos no regulamento, o imposto será recolhido na rede bancária oficial ou autorizada.

Art. 6º - (Vetado).

Art. 7º - Na hipótese de veículo novo, ou cuja propriedade anterior não estava sujeita à incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, o tributo será devido proporcionalmente ao número de meses que faltar para o término do exercício.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.093, de 29/12/1989.)

Art. 8º - Na hipótese de alienação do veículo, o pagamento do imposto aproveita ao adquirente.

Art. 9º - O não pagamento do IPVA no prazo estabelecido em regulamento sujeita o contribuinte à multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor do imposto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

Art. 10 - O IPVA exclui a incidência de outro tributo sobre a utilização de veículo automotor.

Art. 11 - Do produto da arrecadação do IPVA, (vetado), 50% (cinquenta por cento) pertence ao Município onde for licenciado o veículo.

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o valor e a forma de cobrança do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, quando qualquer Estado limítrofe a Minas Gerais der tratamento mais favorecido com relação ao tributo.

Parágrafo único - Inclui-se no conceito de tratamento mais favorecido a concessão de descontos do imposto para pagamento em uma só parcela.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.093, de 29/12/1989.)

Art. 13 - Na hipótese de aquisição de veículo usado, a não averbação da transferência de sua propriedade no órgão de trânsito, no prazo de trinta (30) dias de emissão do documento translativo da propriedade, sujeita o adquirente à multa correspondente ao valor de uma (1) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), prevista no artigo 224 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, vigente na data da averbação.

(Artigo anteriormente vetado e posteriormente acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 9.221, de 8/7/1986.)

Art. 14 - (Vetado).

Art. 15 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Evandro de Pádua Abreu

=======================================

Data da última atualização: 21/12/2005.