LEI nº 9.119, de 27/12/1985 (REVOGADA)
Texto Original
Institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente por proprietário de veículos automotores.
Art. 2º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo automotor, que será fixado em tabela, (vetado) publicada no órgão oficial pela Secretaria de Estado da Fazenda, (vetado).
Parágrafo único - Para a feitura da tabela serão levados em consideração os preços usualmente praticados no mercado, os preços médios aferidos por publicações especializadas, a potência, a capacidade máxima de tração, o peso, a cilindrada, a quantidade de eixos, a dimensão, o modelo, a procedência, o tipo de combustível, os fins humanitários e o interesse social do uso do veículo.
Art. 3º - As alíquotas do imposto devido pelo contribuinte não excederão dos limites abaixo indicados:
I - 3% (três por cento) para carro de passeio, de esporte e de corrida; camioneta de uso misto e veículo utilitário, (vetado);
II - 2% (dois por cento) para os veículos mencionados no inciso anterior, que tenham permissão para transporte público de passageiros e para jipe, furgão e camioneta tipo "pick-up";
III - 1% (um por cento) para os demais veículos, inclusive motocicleta e ciclomotor.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 4º - São isentos do pagamento do IPVA os veículos automotores:
I - (Vetado);
II - (Vetado);
III - de (vetado) e sindicatos de classe, instituições (vetado) filantrópicas, declarados de utilidade pública estadual;
IV - do corpo diplomático acreditado junto ao governo brasileiro;
V - máquinas agrícolas e de terraplenagem;
VI - (Vetado).
Art. 5º - No prazo e na forma previstos no regulamento, o imposto será recolhido na rede bancária oficial ou autorizada.
Art. 6º - (Vetado).
Art. 7º - A aquisição de veículo automotor novo, quando realizada até 31 de março, implicará o recolhimento integral do valor do imposto devido no ano respectivo.
Parágrafo único - O valor do imposto devido será reduzido de 1/4 (um quarto) a cada trimestre vencido.
Art. 8º - Na hipótese de alienação do veículo, o pagamento do imposto aproveita ao adquirente.
Art. 9º - O contribuinte do imposto que não efetuar o seu recolhimento no prazo estabelecido no regulamento ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto corrigido monetariamente por ocasião do pagamento.
Art. 10 - O IPVA exclui a incidência de outro tributo sobre a utilização de veículo automotor.
Art. 11 - Do produto da arrecadação do IPVA, (vetado), 50% (cinquenta por cento) pertence ao Município onde for licenciado o veículo.
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 12 - O pagamento anual do IPVA, (vetado), far-se-á, em todo o território do Estado, (vetado):
I - (Vetado);
II - (Vetado).
§ 1º - É assegurado ao contribuinte efetuar o pagamento, (vetado), em 3 (três) prestações mensais, iguais e consecutivas, (vetado).
§ 2º - (Vetado).
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - (Vetado).
Art. 15 - (Vetado).
Parágrafo único - (Vetado).
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu