LEI nº 9.071, de 11/12/1985

Texto Original

Dispõe sobre o valor mínimo da Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, de dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Gratificação de Natal instituída pela Lei nº 8.701, de 18 de outubro de 1984, é assegurada ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, inclusive inativo ou reformado, em valor nunca inferior ao salário-mínimo vigente no Estado no mês de dezembro, observado o disposto nos parágrafos do artigo 11 da mencionada Lei.

Art. 2º - As pensionistas que recebem através do Tesouro farão jus à Gratificação de Natal, no valor único correspondente ao salário-mínimo vigente no Estado no mês de dezembro

Parágrafo único - A gratificação referida corresponde a um duodécimo do valor estabelecido neste artigo, por mês de recebimento da respectiva pensão, sendo a fração igual ou superior a quinze dias havida como mês integral, para efeito do seu cálculo com base no salário-mínimo.

Art. 3º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$15.000.000.000 (quinze bilhões de cruzeiros) a dotações do Orçamento vigente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Gelmar Benedito de Jesus Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Evandro de Pádua Abreu