LEI nº 9.061, de 02/12/1985 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei nº 9.061, de 2/12/1985, foi revogada pelo art. 34 da Lei nº 10.992, de 29/12/1992.)
Define a microempresa e estabelece o tratamento diferenciado, de natureza fiscal, a ela aplicável.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para efeito desta Lei, considera-se microempresa a pessoa jurídica ou a firma individual, registrada a esse título no órgão competente, que promova operações de circulação de mercadorias exclusivamente para destinatário localizado neste Estado e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior ao valor nominal de 8.000 (oito mil) ORTN, vigente no mês de janeiro do ano-base.
§ 1º - A existência de mais de um estabelecimento não descaracteriza a microempresa, desde que a soma da receita bruta anual de todos eles não exceda o limite fixado neste artigo e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas desta Lei.
§ 2º - Para apuração da receita bruta anual, será sempre considerado o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano-base.
§ 3º - Havendo encerramento de atividades no decorrer do período referido no parágrafo anterior, o limite da receita bruta será apurado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento.
(Vide art. 4º da Lei nº 10.488, de 25/7/1991.)
Art. 2º - O disposto nesta Lei também se aplica à pessoa física que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e que promova a saída das mercadorias de sua produção apenas para destinatário situado neste Estado.
Art. 3º - A empresa já constituída, para fins de enquadramento no regime desta Lei, deverá comprovar que a receita bruta realizada no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior não foi superior ao valor nominal de 8.000 (oito mil) ORTN, tomando-se por referência o valor desse título no primeiro mês daquele ano.
§ 1º - Na hipótese de a empresa ter iniciado atividade no decorrer do período referido neste artigo, o limite da receita bruta é calculado proporcionalmente ao número de meses de efetivo funcionamento.
§ 2º - A proporcionalidade prevista no parágrafo anterior não se aplica à microempresa constituída, que exerça atividade tipicamente sazonal, devidamente comprovada pelo documento de constituição e através de documentos fiscais.
Art. 4º - A empresa que venha a iniciar atividades também poderá enquadrar-se no regime desta Lei, desde que o titular ou os sócios declarem formalmente que a receita bruta prevista para o ano em curso não excederá o limite fixado no artigo 1º, observada a proporcionalidade em relação aos meses de efetivo funcionamento, e que não existem os impedimentos relacionados no artigo seguinte.
§ 1º - Na hipótese de a receita do primeiro ano de atividade ultrapassar o limite declarado, o contribuinte perderá os benefícios previstos nesta Lei, ficando sujeito ao recolhimento de todos os tributos dispensados, até o dia 17 (dezessete) do mês seguinte àquele em que se verificar o fato.
§ 2º - O não recolhimento dos tributos no prazo previsto no parágrafo anterior determina a incidência de correção monetária e demais acréscimos legais.
Art. 5º - Não se inclui no regime desta Lei a empresa:
I - constituída sob a forma de sociedade por ações;
II - em que o titular ou o sócio seja pessoa jurídica ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27 de novembro de 1984;
IV - cujo titular ou sócios participem, com mais de 5% (cinco por cento), do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo 1º;
V - resulte de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido em data anterior a 28 de novembro de 1984;
VI - que tenha a receita bruta reduzida em decorrência de desmembramento ocorrido após 28 de novembro de 1984;
VII - que realize operações relativas a:
a) importação de produtos estrangeiros;
b) operação de circulação de mercadoria, cumulativamente com:
b.1) operações de armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
b.2) operações de compra e venda, loteamento, incorporação, locação e administração de imóveis e serviços de construção civil;
b.3) operações de câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
b.4) operações de publicidade e propaganda;
b.5) prestação de serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que lhes passam assemelhar.
Parágrafo único - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica à participação da microempresa em Centrais de Compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e Cooperativas.
Art. 6º - O enquadramento como microempresa será efetuado na forma definida em regulamento.
Parágrafo único - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se a partir do enquadramento.
Art. 7º - A microempresa fica isenta dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM);
II - taxas vinculadas ao poder de polícia.
§ 1º - A isenção a que se refere o inciso I deste artigo:
1 - não se aplica à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária, nem à existente em estoque por ocasião de baixa de inscrição;
2 - não se aplica à saída de mercadoria com destino a não consumidor final, quando sujeita a regime de substituição tributária ou expressamente relacionada em regulamento;
3 - não dispensa a microempresa do recolhimento do imposto devido por terceiro, a que se ache obrigada em virtude de substituição tributária, bem como em relação à mercadoria recebida com diferimento.
§ 2º - A microempresa não pode creditar-se do imposto relativo a entrada de mercadoria cuja saída ocorra com isenção.
§ 3º - A isenção referida no inciso II deste artigo aplica-se também à microempresa cujo enquadramento tenha sido feito apenas com base na legislação federal ou municipal.
Art. 8º - Perderá a condição de microempresa aquela que deixar de preencher os requisitos para seu enquadramento no regime desta Lei, ficando sujeita ao pagamento do ICM sobre o valor das operações que excederem o limite fixado no artigo 1º, bem como sobre as que ocorrerem após o fato que tiver motivado o desenquadramento.
Parágrafo único - A empresa que deixar de preencher os requisitos fixados nesta Lei para seu enquadramento como microempresa comunicará o fato à Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da respectiva ocorrência.
(Vide art. 2º da Lei nº 10.484, de 17/7/1991.)
Art. 9º - A microempresa é obrigada, na forma e prazos fixados em regulamento:
I - ao cadastramento fiscal;
II - a conservar, para exibição ao fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticar, inclusive os relacionados com a despesa, observados os prazos decadenciais;
III - a prestar declarações ao fisco, visando, principalmente, à preservação da quota-parte do ICM devido aos Municípios.
Parágrafo único - A microempresa que promova exclusivamente saída de mercadorias com destino a consumidor final fica dispensada da emissão de notas e escrituração de livros fiscais, ressalvada a hipótese em que houver interesse ou necessidade de utilização dos documentos e adoção dos livros, que poderão obedecer a modelos simplificados, observado o disposto em regulamento.
Art. 10 - A pessoa jurídica, a firma individual e a pessoa física que, sem observância dos requisitos desta Lei, se enquadrar ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências
I - havendo espontaneidade na denúncia do fato:
a) pagamento de todos os tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, com os valores monetariamente corrigidos e acrescidos das multas moratórias fixadas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
b) cancelamento de seu cadastramento fiscal como microempresa, na forma definida em regulamento.
II - quando a irregularidade for apurada pelo fisco, além da exigência dos tributos, com os valores corrigidos, e o cancelamento do cadastramento, será aplicada multa punitiva equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do tributo, admitindo-se, para o pagamento, as reduções previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
Art. 11 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, o descumprimento dos requisitos previstos nesta Lei determina aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, sem prejuízo, se for o caso, da ação penal cabível.
Art. 12 - O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação dos artigos 10 e 11 desta Lei, ficando também impedido de constituir nova microempresa ou participar de outra já existente, com os favores desta Lei.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a execução desta Lei.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1985.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 1985.
HÉLIO CARVALHO GARCIA
Carlos Alberto Cotta
Evandro de Pádua Abreu
=======================================
Data da última atualização: 22/12/2005.