LEI nº 9.032, de 25/11/1985

Texto Original

Cria cargos e classe no Quadro Permanente a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, os seguintes cargos e classe, destinados ao Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado, a que se refere a Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981

I - no Quadro Específico de Provimento em Comissão:

no Grupo de Assessoramento (AS):

3 (três) cargos de Assessor I, símbolo V-45, Código AS-01;

II - no Quadro Específico de Provimento Efetivo:

no Grupo de Nível Superior de Escolaridade (NS):

sob o Código NS-30, faixa de vencimentos de V-42 a V-51 e com 2 (dois) cargos, a classe de Fisioterapeuta.

Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes de execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 29.200.000 (vinte e nove milhões e duzentos mil cruzeiros) a dotação do Orçamento vigente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Ziza Mota Valadares

Evandro de Pádua Abreu