LEI nº 9.031, de 25/11/1985

Texto Original

Cria cargos de provimento efetivo no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam criados no Anexo I do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, no Quadro Específico de Provimento Efetivo:

no Grupo de Nível Elementar de Escolaridade (NS); dezesseis mil (16.000) cargos de Serviçal (NE-07), V-1 a V-10.

Parágrafo único - Os cargos criados neste artigo destinam-se ao Quadro Setorial de Lotação da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o valor de Cr$ 9.707.905.053 (nove bilhões, setecentos e sete milhões, novecentos e cinco mil e cinqüenta e três cruzeiros) a dotação do Orçamento vigente, observado o disposto no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Luiz Otávio Ziza Mota Valadares

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Evandro de Pádua Abreu

Octávio Elísio Alves de Brito