LEI nº 899, de 10/09/1925
Texto Original
Aprova as despesas do exercício de 1924, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças.
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - São aprovadas as despesas do exercício de 1924, constantes das contas verificadas na Secretaria das Finanças, definitivamente fixadas em 141.597:285$626, compreendendo:
a) Os dispêndios em razão das tabelas da lei n. 845, de 11 de setembro de 1923, e dos créditos suplementares, extraordinários e especiais abertos na importância de 83.708:151$598;
b) A restituição dos depósitos da dívida flutuante na importância de 10.989:134$669, a saber:
Empréstimos Econômicos |
5.989:369$666 |
Depósitos diversos |
2.615:136$452 |
Bens de ausentes |
19:779$394 |
Caixa Beneficente da Força Pública |
506.108$193 |
Previdência dos Servidores do Estado - pecúlios e empréstimos |
968:556$070 |
Cauções |
511:701$231 |
Fianças |
57:762$995 |
Empréstimo do Cofre de Órfãos |
213:012$841 |
Fianças e cauções antigas |
107:707$827 |
Soma |
10.989$134$669 |
c) O líquido dos suprimentos ao exercício de 1923, no valor de 2.505:492$203;
d) As entregas às Câmaras Municipais durante o exercício, no valor de 6.775:300$720;
e) Os depósitos em bancos no total de 31.996:277$637;
f) Os saldos do exercício em poder dos exatores, municipalidades e responsáveis na importância de 5.662:928$799.
Art. 2º - Ficam aprovados os créditos suplementares, extraordinários e especiais, constantes dos decretos do poder executivo de números: 6.333, de 13 de setembro, 6.404, de 24 de novembro, 6.437, de 21 de dezembro de 1923; 6.490, de 29 de janeiro, 6.503, de 8 de fevereiro, 6.573 e 6.577, de 14 de abril, 6.630 e 6.631, de 4 de julho, 6.650, de 16 e 6.657, de 19 de agosto, 6.683, 6.684, 6.685 e 6.686, de 19 de setembro, 6.702, de 10, 6.706, de 14, 6.710, de 17 e 6.712, de 23 de outubro, 6.715, de 4, 6.727, de 18 de novembro, 6.734, de 5, 6.745, de 16, 6.746, de 17, 6.751, de 23 e 6.752, 6.753 e 6.754, de 30 de dezembro de 1924; 6.765, de 16 de janeiro, 6.801, de 26, 6.805 e 6.807, de 28 de fevereiro, 6.829, de 19 de março, 6.897, 6.898, 6.899 e 6.900, de 28 de maio de 1925, abertas para suprir a deficiência de créditos orçamentários e despesas autorizadas.
Art. 3º - A receita e recursos do mencionado exercício de 1924, fixados, em 141.597:285$626, são reconhecidos e confirmados, compreendendo:
a) A renda ordinária, arrecadada conforme os parágrafos da lei n. 845, de 11 de setembro de 1923, na importância de 109.360:385$303, e a extraordinária arrecadada, de acordo com os parágrafos da mesma lei, na importância de 11.169:850$546;
b) Os depósitos em dinheiro colhidos de:
Empréstimos econômicos |
5.458:162$833 |
Depósitos diversos |
2.871:240$487 |
Bens de ausentes |
42:945$644 |
Caixa Beneficente da Força Pública |
296:214$102 |
Previdência dos Servidores do Estado, sendo 118:724$930 da C/ de empréstimos |
1.005:134$319 |
Cauções |
750:695$336 |
Fianças |
128:735$265 |
No total de |
10.553:127$986 |
c) Os recebimentos das municipalidades no valor de 6.852:083$027;
d) O líquido dos suprimentos recebidos do exercício de 1925, no valor de 3.661:838$764;
Art. 4º - Os saldos demonstrados no balanço em poder dos bancos e a débito de exatores diversos responsáveis serão transportados para o exercício de 1925, para o efeito de serem aqueles movimentados nas respectivas contas correntes e estes, quando liquidados, recolhidos e escriturados sob a epígrafe - Indenizações.
Art. 5º - As rendas deste exercício, provenientes de impostos de lançamentos, que não tenham sido arrecadados, farão parte da dívida ativa do Estado, e, como tal, serão escrituradas no exercício em que se efetuar a cobrança.
Art. 6º - Fica aprovado o balanço do ativo e passivo que revela a estimação dos valores componentes do patrimônio do Estado e as responsabilidades ao mesmo, vinculadas, constantes das seguintes parcelas:
Do ativo
Próprios do Estado |
232.222:188$188 |
Dívida ativa |
76.232:333$429 |
Valores do Estado |
17.658:750$786 |
Amortizações de dívida externa |
8.618:632$300 |
Municipalidade |
18.896:036$546 |
Bancos do país e no estrangeiro |
63.452:050$927 |
Exatores |
13.466:929$251 |
Diversos responsáveis |
6.322:120$767 |
Títulos da dívida externa |
28.414:534$199 |
No total de |
465.283:576$363 |
Do passivo
Dívida externa fundada |
116.121:340$000 |
Dívida interna fundada |
58.368:800$000 |
Dívida flutuante |
24.622:837$617 |
Dívida convertida |
2.376:000$000 |
Bancos |
4.280:300$000 |
Empréstimos municipais |
903:292$184 |
Exercício de 1925 |
3.661:838$764 |
No total de |
210.334:108$565 |
Com a diferença a favor do Patrimônio de |
255.049:467$799 |
Art. 7º - Fica o governo autorizado a abrir, no corrente exercício, o crédito de 300:000$000 para pagamento de despesas de exercícios encerrados, de verbas que não hajam deixado sobras e que não possam ser satisfeitas pelas de exercícios findos do vigente orçamento.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios das Finanças a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias do mês de setembro de 1925.
FERNANDO MELLO VIANNA
Djalma Pinheiro Chagas
Selada e publicada na Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 10 dias do mês de setembro de 1925. - Henrique Barbosa da Silva Cabral.